TJPB - 0830818-50.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830818-50.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido da exequente - ID 105118560, expeça-se os alvarás na forma como requerido no ID 100527407.
Diante disso, em conformidade com o estabelecido no acórdão proferido no ID 89548238 e considerando a inércia da parte promovida, determino a conversão da obrigação em perdas e danos, uma vez que essa medida é cabível no cumprimento de sentença quando a tutela específica ou um resultado prático equivalente não podem ser alcançados.
Destarte, a Lei nº 14.833/2024 modificou o artigo 499 do Código de Processo Civil, acrescentando um parágrafo que dá ao executado a possibilidade de cumprir a tutela específica se houver pedido de conversão em perdas e danos.
In verbis: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.
Nessa perspectiva, tem-se o entendimento do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO.
PROCEDÊNCIA.
PAGAMENTO ANTECIPADO PELA AUTORA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV EM DESACORDO COM A SENTENÇA.
RETIFICAÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL. - "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fa... (TJ-PB - AI: 08002299820218150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
Neste sentido, INTIME-SE o demandado para cumprimento da obrigação imposta ao mesmo, no prazo de 5(cinco) dias.
Não havendo o cumprimento da obrigação, desde logo converto a ação em perdas e danos, eis que não há impedimento de ocorrer em qualquer fase processual, independentemente do pedido do titular do direito, devendo o demandado ser intimado para o pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias; Intimado o devedor ao pagamento voluntário e não o fazendo no prazo legal, aplicam-se as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/04/2024 09:26
Baixa Definitiva
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27/04/2024 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/04/2024 09:25
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Decorrido prazo de LOCMED HOSPITALAR LTDA em 23/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 07:48
Conhecido o recurso de LOCMED HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 11:11
Juntada de Certidão de julgamento
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21/03/2024 10:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2024 07:32
Conclusos para despacho
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04/03/2024 06:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 18:26
Conclusos para despacho
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20/10/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
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20/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:37
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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