TJPB - 0829884-63.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 26/08/2025, às 9h00, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências da 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital). -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829884-63.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. 1) De início, defiro o pedido de ID nº 101395325.
Expeça-se a certidão, conforme requerido, intimando-se a parte promovida para ciência. 2) No tocante aos embargos de declaração de ID nº 100386629, entendo assistir razão à embargante.
De fato, a decisão de ID nº 99769415 que determinou a suspensão da tramitação dos presentes autos não observou que já havia decisão anterior neste processo, do Tribunal de Justiça, determinando o prosseguimento do feito, com o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Assim, incabível a suspensão para se decidir novamente sobre a justiça gratuita.
Diante disso, ACOLHO os embargos para levantar a suspensão e, assim, dar seguimento à tramitação do feito.
Considerando que apenas a autora pediu dilação probatória, designe-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas já arroladas, intimando-se as partes para ciência.
Defiro, de já, o pedido de intimação das testemunhas 03 a 07 via Juízo.
Prazo de 10 dias para que a autora apresente os respectivos endereços.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, Data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito (em substituição cumulativa - Portaria TJPB/GAPRES 814, de 30.04.202 -
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829884-63.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No processo associado (nº 0823349-55.2019.8.15.2001), este Juízo, permeado com dúvidas sobre a hipossuficiência alegada pela parte autora, lhe intimou exigindo melhor comprovação desse estado econômico.
Esta questão partiu da apreciação de preliminar de impugnação à justiça gratuita que foi concedida naqueles autos à promovente, preliminar esta levantada pela parte ré em sua contestação.
Não obstante, observo que nos presentes autos consta arguição de mesma natureza, embora pautada em diferentes argumentos, tendo a autora sido igualmente beneficiado aqui com a gratuidade combatida.
Como os autos foram reunidos para julgamento conjunto em virtude da distribuição prevenção, ante conexão, resta a necessidade de se aguardar a resolução da questão acerca da justiça gratuita, pois eventual revogação do benefício culminará efeitos em ambos os processos.
Assim sendo, antes de dar seguimento à análise da questão probatória retro suscitada, SUSPENDO a tramitação dos presentes autos em aguardo à resolução da impugnação à justiça gratuita nos autos conexos.
INTIME-SE.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829884-63.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Apenas a autora requereu a produção de outras provas, quais foram: a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte ré, através do seu sócio e representante legal.
Todavia, é preciso que adeque sua formulação quanto aos testemunhos a fim de viabilizar o exame de pertinência por este Juízo. É que a autora, em primeiro lugar, não justificou adequadamente o porquê de ouvir especificamente cada uma das 7 (sete) pessoas indicadas no id. 82498740, tendo somente dito genericamente que elas participaram da compra e venda, assim como do processo de escrituração.
A ausência de justificação adequada, neste caso, sem individualizar a participação de cada um dos indicados na lide, para além de impossibilitar a análise igualmente individual da pertinência (necessidade e utilidade) de se proceder à diligência oral de cada um destes pelo Magistrado, à luz do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, também obsta aferir a regularidade formal do pedido, uma vez que, segundo o art. 357, § 6º, do CPC, é possível somente a indicação de até 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, não tendo a autora assinalado quais fatos cada um daqueles indicados a testemunho se prestaria a comprovar.
Por outro lado, a autora também pediu que a intimação de algumas testemunhas fossem realizadas através do Juízo, pelo visto desconsiderando a regra imposta pelo art. 455 do CPC, que incumbe ao seu advogado tal ônus de comunicação, que poderá ser excepcionado apenas nas hipóteses do § 4º, não ilustradas neste ato.
Assim, INTIME-SE a autora para em 15 (quinze) dias ADEQUAR seu requerimento de provas, no sentido de: 1) apontar quais fatos específicos cada uma das testemunhas indicadas se prestará a comprovar individualmente; 2) apresentar a devida justificativa da necessidade e utilidade de se ouvir cada uma dessas testemunhas, individualmente; 3) sendo o caso, limitar o número de testemunhas a 3 (três) em relação à cada prova de fato; 4) apresentar justificativa para a intimação através do Juízo, comprovando-a, de acordo com as hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC.
Tudo isso sob pena de indeferimento da oitiva de testemunhas.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 14:34
Baixa Definitiva
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27/10/2023 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/10/2023 12:32
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 00:25
Decorrido prazo de 3ME CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:25
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:02
Decorrido prazo de RACHEL FRANCA FALCAO BATISTA DANTAS em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 22:37
Não conhecido o recurso de RACHEL FRANCA FALCAO BATISTA DANTAS - CPF: *72.***.*73-79 (APELANTE)
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20/09/2023 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 13:44
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2023 19:37
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 22:15
Indeferido o pedido de RACHEL FRANCA FALCAO BATISTA DANTAS - CPF: *72.***.*73-79 (APELANTE)
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21/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
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17/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 22:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/10/2022 19:51
Conclusos para despacho
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08/10/2022 19:51
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:32
Recebidos os autos
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07/10/2022 08:31
Recebidos os autos
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07/10/2022 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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