TJPB - 0832786-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2024 14:18
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 17:08
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2024 17:01
Juntada de Petição de resposta
-
18/07/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:40
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 08:54
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0832786-18.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA CAROLINA COELHO DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LIMA EXECUTADO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar do comprovante de pagamento de id. 93461116, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/07/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0832786-18.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ANA CAROLINA COELHO DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LIMA RÉU: EXECUTADO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes".
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/07/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 08:40
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:46
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 10:10
Juntada de Alvará
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832786-18.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANA CAROLINA COELHO DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LIMA EXECUTADO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Opôs a executada embargos à execução sob as alegações de excesso de execução.
Primeiramente, temos que a sentença condenou as rés ao pagamento de R$ 3.600,00 para cada autor, a título de dano moral, com correção monetária desde a data do fato e juros de mora desde a data da sentença.
Em sede de recurso, a sentença fora mantida, sendo condenado o recorrente (GOL LINHAS AÉREAS S/A) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em 20% do valor da condenação.
A ré AEROLÍNEAS ARGENTINAS SOCIEDADE ANONIMA realizou o pagamento da sua cota-parte, no valor de R$ 2.581,92 em 20/04/2023, antes mesmo do trânsito em julgado do processo (ID. 87715745).
Trânsito em julgado do processo se deu em 09/08/2023 (id. 77294532).
Diante da desnecessidade de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial, o prazo para pagamento voluntário decorreu sem cumprimento, conforme certidão de id. 85470666.
A certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário e suficiente para permitir a incidência da multa, considerando que, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Bem como, resta determinado no Enunciado 85 do FONAJE que “o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”.
E, no mesmo sentido, o artigo 45 da Lei 9099/95 determina que “as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”.
Portanto, verifico decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da sentença proferida, pelas rés SMILES e GOL, que devia ocorrer em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado.
Mas que não ocorreu de forma integral.
Incidindo a multa de 10% sobre o valor da condenação que não fora paga dentro do prazo legal, a qual DECLARO DEVIDA.
Por conseguinte, houve o bloqueio através do Sisbajud no valor de “R$ 10.964,16”, contudo, note-se que fora transferido apenas o valor de “R$ 6.554,88” em 13/11/2023 à conta judicial vinculada ao processo, sendo liberado o valor de R$ 4.409,28 Sendo assim, não há o que se falar em excesso de execução, estando os cálculos da contadoria corretos.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se os alvarás, de acordo com os cálculos da contadoria (ID. 87715745) em favor da parte autora e seu causídico, tendo em vista os depósitos de IDS. 87715745 e 82067126).
Transitada em julgado, intime-se o executado para proceder com o pagamento do valor remanescente apurado pela contaria, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o exequente para juntar planilha de débito atualizada, no prazo legal.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 13:15
Juntada de Alvará
-
13/06/2024 13:15
Juntada de Alvará
-
13/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:25
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832786-18.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANA CAROLINA COELHO DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LIMA EXECUTADO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Opôs a executada embargos à execução sob as alegações de excesso de execução.
Primeiramente, temos que a sentença condenou as rés ao pagamento de R$ 3.600,00 para cada autor, a título de dano moral, com correção monetária desde a data do fato e juros de mora desde a data da sentença.
Em sede de recurso, a sentença fora mantida, sendo condenado o recorrente (GOL LINHAS AÉREAS S/A) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em 20% do valor da condenação.
A ré AEROLÍNEAS ARGENTINAS SOCIEDADE ANONIMA realizou o pagamento da sua cota-parte, no valor de R$ 2.581,92 em 20/04/2023, antes mesmo do trânsito em julgado do processo (ID. 87715745).
Trânsito em julgado do processo se deu em 09/08/2023 (id. 77294532).
Diante da desnecessidade de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial, o prazo para pagamento voluntário decorreu sem cumprimento, conforme certidão de id. 85470666.
A certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário e suficiente para permitir a incidência da multa, considerando que, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Bem como, resta determinado no Enunciado 85 do FONAJE que “o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”.
E, no mesmo sentido, o artigo 45 da Lei 9099/95 determina que “as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”.
Portanto, verifico decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da sentença proferida, pelas rés SMILES e GOL, que devia ocorrer em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado.
Mas que não ocorreu de forma integral.
Incidindo a multa de 10% sobre o valor da condenação que não fora paga dentro do prazo legal, a qual DECLARO DEVIDA.
Por conseguinte, houve o bloqueio através do Sisbajud no valor de “R$ 10.964,16”, contudo, note-se que fora transferido apenas o valor de “R$ 6.554,88” em 13/11/2023 à conta judicial vinculada ao processo, sendo liberado o valor de R$ 4.409,28 Sendo assim, não há o que se falar em excesso de execução, estando os cálculos da contadoria corretos.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se os alvarás, de acordo com os cálculos da contadoria (ID. 87715745) em favor da parte autora e seu causídico, tendo em vista os depósitos de IDS. 87715745 e 82067126).
Transitada em julgado, intime-se o executado para proceder com o pagamento do valor remanescente apurado pela contaria, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o exequente para juntar planilha de débito atualizada, no prazo legal.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2024 18:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COELHO DE ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LIMA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:09
Publicado Cálculo(s) da Contadoria em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
SEGUE CÁLCULO. -
03/04/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/03/2024 10:55
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
29/02/2024 08:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:05
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COELHO DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0832786-18.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA CAROLINA COELHO DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LIMA EXECUTADO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado para se manifestar da petição de id. 84624873, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/02/2024 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão. -
15/01/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de SMILES FIDELIDADE S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:00
Deferido o pedido de
-
01/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 21:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2023 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 13:57
Juntada de
-
07/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COELHO DE ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LIMA em 05/10/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 08:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 08:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/06/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2023 00:50
Outras Decisões
-
15/05/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:44
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 25/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2023 22:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LIMA em 14/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COELHO DE ALMEIDA em 14/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/03/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 22:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/03/2023 00:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:40
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 01/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 23:29
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 12:23
Juntada de Projeto de sentença
-
08/09/2022 07:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/09/2022 07:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:38
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2022 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2022 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/08/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/08/2022 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2022 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 00:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2022 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2022 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/06/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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