TJPB - 0831552-11.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
-
03/09/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831552-11.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID116384124, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/05/2025 11:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BRUNO QUINTANS DE MENDONCA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:22
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 08:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de IRMAR PINTO FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BRUNO QUINTANS DE MENDONCA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831552-11.2016.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Depreende-se dos autos, que a lide se encontra em fase de cumprimento de sentença, no entanto, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada, META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, apresentou “Exceção de Pré-executividade” (Id 98138272), arguindo do excesso de liquidação.
DECIDO.
Da análise da referida postulação, depreende-se que o feito se encontra em sua fase de cumprimento de sentença para execução de verba honorária de sucumbência, sendo certo que o remédio jurídico utilizado pelo Excipiente é totalmente inaplicável à espécie, uma vez que para o ataque das questões ventiladas, seria “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, o incidente hábil à reclamação em comento, conforme disposto no art. 525 do NCPC. É consabido que Exceção de Pré-Executividade, uma invenção doutrinária e jurisprudencial, é utilizada quando o devedor pretende truncar uma execução ilegal, sem se submeter à violência da constrição, ou seja, de uma penhora, dentro dos autos de uma ação de Execução de Título Extrajudicial.
Portanto, a exceção de pré-executividade só é cabível quando manifesta a inexecutividade do documento, seja por ausência das próprias condições da ação ou por evidente nulidade da execução, circunstância que não perfaz o caso dos autos, uma vez que o feito se encontra em fase de liquidação de TITULO JUDICIAL, consoante art. 525 do NCPC.
REPITA-SE.
O momento em que se encontra a lide, o incidente ajuizado não é aplicável à espécie, uma vez que o feito se localiza na fase de cumprimento de sentença, cujo remédio jurídico cabível ao caso, corresponde à IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a teor do art. 523, §1º do NCPC.
Em palavras claras, não se trata a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que se pode contestar através de Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução.
Trata-se de ação já devidamente SENTENCIADA (Id 16358571), em sua fase de Cumprimento de Sentença, cujo ataque deveria ser realizado através do incidente da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por se tratar de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante disposto no art. 523 e seguintes do NCPC.
Não há dificuldade para se concluir do equívoco didático da Excipiente ao manejar incidente processual totalmente diverso ao aplicável à espécie. É de enfadonho conhecimento jurídico que para se atacar o excesso de execução ou demais assuntos dispostos no art. 535 do NCPC, deverá o devedor ajuizar o incidente da Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 523 do NCPC).
Vejamos a jurisprudência, nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LAUDO PERICIAL QUE APRESENTA COMO DEVIDO MONTANTE MENOR.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR OFERECIDO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão), Relatora: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 29/08/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/IMPUGNANTE.
ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 475-L, § 2º, DO CPC/73, NORMA APLICÁVEL QUANDO DO OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR IMPERIOSA. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". (Informativo nº 540 do STJ.
REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07/05/2014, DJe datado de 19/05/2014).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC- AI: 40214003220188240000 Timbó 4021400-32.2018.8.24.0000, Relator: LUIZ ZANELATO, Data de Julgamento: 10/10/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial. “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERESSE DE AGIR.
CORREÇÃO DO MAIOR VALOR-TETO E MENOR VALOR-TETO. ÍNDICE APLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL.
ADEQUAÇÃO. 1.
A divergência substancial verificada nos cálculos apresentados pelos litigantes comprova a existência de interesse de agir da parte exequente, quanto ao prosseguimento de cumprimento de sentença fundado em título judicial que reconheceu direito ao melhor benefício e revisão de renda mensal inicial. 2.
A ausência de expressa disposição no título executivo judicial não constitui óbice à atualização do maior valor-teto e do menor valor-teto, por se tratar de norma legal com aplicação imediata e de consectário lógico da tutela jurisdicional.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. (...). (AC: 50033356820164047101 RS 5003335-68.2016.4.04.7101, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 09/04/2019, QUINTA TURMA).
Assim, diante do exposto, escudada na melhor doutrina e jurisprudência pátria, em virtude da incompatibilidade do incidente ajuizado, REJEITO a presente Exceção de Pré-executividade, dando-se prosseguimento à liquidação.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
15/09/2024 09:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/08/2024 13:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
24/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de BRUNO QUINTANS DE MENDONCA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:38
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831552-11.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 89690038), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual (10%).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
13/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:44
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de IRMAR PINTO FERREIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de BRUNO QUINTANS DE MENDONCA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:00
Decorrido prazo de ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831552-11.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em relação ao despacho proferido ao ID 80938966, na qual este juízo intimou apenas a parte exequente.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 82014941), alegando a ausência de erro.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Assiste razão a parte embargante.
Explico.
Após o retorno dos autos a este juízo, com a decisão proferida pela Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (ID 79094301), a parte exequente se manifestou espontaneamente nos autos, consoante petição de ID 79763089, não havendo determinação de intimação de ambas as partes após a mencionada decisão.
Desse modo, baseado nos princípios da cooperação processual, do contraditório e da ampla defesa, ambas as partes deveriam ter sido intimadas para, querendo, apresentarem manifestação.
Assim, a fim de evitar a ocorrência de nulidade, verificado o referido equívoco, torno sem efeito os despachos proferidos aos IDs 79822856 e 80938966, e determino a intimação de ambas as partes para, em 10 (dez) dias úteis, requererem o que de direito.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para tornar sem efeito os despachos proferidos aos IDs 79822856 e 80938966 e determino a intimação das partes para, em 10 (dez) dias úteis, requererem o que de direito, dando efetivo prosseguimento a presente demanda.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
30/04/2024 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2024 08:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de BRUNO QUINTANS DE MENDONCA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:10
Decorrido prazo de ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:51
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/11/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 00:26
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:50
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:50
Juntada de decisão
-
15/08/2023 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2023 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 12:59
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2023 11:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/05/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA em 28/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de BRUNO QUINTANS DE MENDONCA em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:13
Juntada de Petição de resposta
-
12/04/2023 16:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/02/2023 14:15
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/03/2021 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/03/2021 16:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/03/2021 14:57
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
03/03/2021 02:13
Decorrido prazo de IRMAR PINTO FERREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 09:04
Decorrido prazo de BRUNO QUINTANS DE MENDONCA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 08:56
Decorrido prazo de ELVIO RIBEIRO DE MENDONCA em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 12:34
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 02:54
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 18:04
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 04:52
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 02/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 18:27
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
-
07/03/2019 16:31
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/08/2018 11:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2017 13:28
Juntada de Petição de resposta
-
04/04/2017 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 17:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2016 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2016 16:10
Audiência conciliação realizada para 10/11/2016 15:45 5ª Vara Cível da Capital.
-
10/11/2016 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2016 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2016 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2016 16:51
Juntada de outras peças
-
30/09/2016 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2016 06:25
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 21/09/2016 23:59:59.
-
06/09/2016 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2016 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2016 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2016 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2016 14:14
Audiência conciliação designada para 10/11/2016 15:45 5ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2016 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2016 14:17
Conclusos para despacho
-
28/06/2016 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832314-90.2017.8.15.2001
Adilson de Lima Araujo
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2019 17:25
Processo nº 0831697-57.2022.8.15.2001
Hisolda Maria Pacheco de Franca
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Ednaria Andrade Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2022 10:52
Processo nº 0832655-14.2020.8.15.2001
Alba Claudia Nobrega de Sousa Rodrigues
Unimed Norte e Nordeste
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2020 12:03
Processo nº 0831929-74.2019.8.15.2001
Energisa S/A
Valda Maria Patricio Guerra
Advogado: Luana Elias Pereira Bustorff Quintao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2022 17:26
Processo nº 0832596-31.2017.8.15.2001
Camilla Furtado de Figueiredo
Pedro Correia da Silva Filho
Advogado: Filipe Porfirio Furtado Marcos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2017 18:04