TJPB - 0831883-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 08:26
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA SILVA MORAIS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 01:09
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Embargos à Execução – Não pagamento das custas e da taxa judiciária – Prazo para recolhimento – Intimação da parte – Inércia – Falha não suprida – Indeferimento da inicial. 1 – A teor do disposto nos arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92 o pagamento das custas e da taxa judiciária é prévio, ou seja, anterior ao ajuizamento da ação.
Daí porque, ajuizada a ação, se a parte não efetua o devido recolhimento, embora observado o art. 284 do CPC, impõe-se o indeferimento da inicial.
Vistos etc.
A parte embargante, qualificado(a)(s) nos autos, através de advogado(a)(s) legalmente constituído(a)(s), ajuizou(aram) a presente Embargos à Execução em face da parte embargada, também qualificado(a).
Determinou-se à parte autora que, em 15 (quinze) dias, a comprovação da condição de hipossuficiência através do DIRPF ou providenciasse o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária inicial, sob as penas do art. 321 do CPC, inclusive, oportunizado o direito ao parcelamento ou redução do valor das custas.
Instado a sanar o defeito, no prazo de 15 dias, a parte autora quedou-se inerte.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Disciplina a Lei Estadual nº 5.672/92: “Art. 6º - As custas judiciais, distribuídas na forma do item III, alínea “a” a “f” da Tabela “B” serão recolhidas prévia e diretamente pelo interessado, em conta especial em nome de cada beneficiário ali enumerado, nas agências do Banco Oficial, na sede da Comarca ou na Agência mais próxima, cujos comprovantes serão anexados à petição inicial. .....................................................................................................
Art. 16 - As custas judiciais, salvo disposição em contrário, serão pagas no ato do ajuizamento da ação, observado o disposto no art. 6º desta Lei.” Tais disposições foram reproduzidas no art. 9º da Resolução nº 15/95 do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao dispor que “nenhum feito será distribuído sem a prova do depósito das custas judiciais, da taxa judiciária, da diligência do Oficial de Justiça, quando devidos, ou valor da postagem”.
Desta maneira, caberia à parte autora, quando da propositura da ação, efetuar o prévio e integral pagamento das custas processuais, da taxa judiciária e das diligências.
Ora, sem tal providência há, visivelmente, prejuízo ao Erário Público, além de imposição de indevido ônus aos meirinhos.
Observe-se que foi dada à parte autora a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 321 do Código de Processo Civil, entretanto ela manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo de 15 (quinze) dias sem cumprimento da providência, além de se sido flexibilizado o prazo.
Ademais, deixou, ainda, de juntar declaração de IRPF e efetuar o pagamento das custas processuais.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL(EMBARGOS À EXECUÇÃO), e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo Diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Isento de encargos processuais.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
12/08/2024 16:34
Indeferida a petição inicial
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01/08/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 09:00
Deferido o pedido de
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27/06/2024 19:28
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 09:34
Deferido o pedido de
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27/06/2024 06:56
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA SILVA MORAIS em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831883-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:34
Juntada de Informações
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA SILVA MORAIS em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:29
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA SILVA MORAIS em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831883-80.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 08:09
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 00:37
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831883-80.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DANIEL DE SOUZA SILVA MORAIS, qualificado na exordial, por meio de advogado habilitado, propôs ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela antecipada, em desfavor de AYMORÉ CRÉ DITO , FINAN CIAMEN TO E INVESTIMENTOS.A.
Alega, em síntese, a parte autora que celebrou, junto ao banco réu, contrato de financiamento do veículo descrito na exordial, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), financiado em 48 meses com parcelas de R$ 750,94 (setecentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos).
Alega renegociação desse contrato, nos termos da exordial.
Questiona o juros abusivos do contrato, mas que adimpliu parcialmente.
Requer, em sede de tutela antecipada, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com o depósito do valor apurado unilateralmente de R$ 705,60 (setecentos e cinco reais e sessenta centavos). É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Trata-se de tutela de urgência à luz do novo Código de Processo Civil regida pelo art. 300 do NCPC, cujos s requisitos são os seguintes: que haja demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto a demonstração das evidências da probabilidade do direito da parte autora não resta clara, de forma que viabilize o deferimento da tutela de urgência perseguida.
No que se refere ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo, também, encontra óbice nas Súmulas 539 e 541 do STJ, posto que o contrato é a garantia do negócio jurídico celebrado entre as partes, o qual dependerá análise detida, desautorizando a concessão da medida de urgência.
Em relação a não negativação, esta é um exercício regular do direito.
Nesse é o entendimento jurisprudencial, aplicável perfeitamente ao presente caso, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA ANTECIPADA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ABSTENÇÃO - REQUISITOS - 1- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente.
A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. 2- "A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; Ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; Iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 10.03.2009). 3- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg-AI 393.067 - (2001/0066397-3) - 3ª T - Rel.
Min.
Vasco Della Giustina - DJe 09.02.2010 - p. 815) (grifei).
No mesmo sentido, verifica-se a autora vinha realizando pagamentos de várias prestações, assumidas de forma livre e conscientemente, com as taxas fixas impugnadas o que afasta o perigo de dano, pois o promovente, no ato da assinatura do contrato, sabia exatamente as parcelas que pagaria até o fim do pacto, não se podendo falar, pois, em um dispêndio maior ou em surpresa, que pudesse comprometer a qualidade de vida da parte autora, decorrente do contrato em discussão.
Portanto, a continuidade do pagamento das parcelas, não é o suficiente para elevar-se a categoria de perigo de dano ou de ameaça de resultado útil do processo.
Ademais, a anotação do devedor inadimplente configura exercício regular do direito do credor, amparada pela legislação, inclusive pelo CDC, que tem como um de seus objetivos a proteção ao crédito, não devendo, portanto, ser impedida sem justo fundamento.
Neste sentido, vem entendo o STJ: PROCESSUAL CIVIL – DIREITO DO CONSUMIDOR – TUTELA ANTECIPADA – CADASTRO DE INADIMPLENTES – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA.
I - Em princípio, cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito.
II – Para pedir o cancelamento ou a abstenção dessa inscrição por meio da tutela antecipada, é indispensável que o devedor demonstre a verossimilhança e a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Nova orientação da Segunda Seção (REsp. n.º 527.618/RS, relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 24/11/2003).Recurso especial não conhecido. (REsp 469.627/SP, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 02/02/2004, p. 333) Frise-se que, ainda, que a parte promovente reconhece as cláusulas contratuais e renegociou a dívida, porém, discordando dos juros cobrados, os quais reputam-se legais, não há como obstar o exercício regular do credor de inscrever no rol dos maus pagadores o nome do devedor, quando, claramente, o valor depositado não atende ao pactuado no contrato ou não há provas nos autos de que a cobrança é exorbitante.
No tocante aos pedidos impedir constrições de busca e apreensão do veículo, não registração ao crédito, bem como para que a promovida se abstenha de promover de cobrança extrajudicial ou judicial, não de devem ser deferidos, posto que não preenchem os quesitos de probabilidade do direito, nem perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, tendo em vista que o STJ já pacificou entendimento segundo o qual as instituições financeiras não se submetem às disposições da Lei de Usura, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS.
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
No tocante a manutenção de posse também, não deve prosperar em sede de tutela de urgência, sem a devida comprovação da quitação do contrato, nem da prova de que esteja sofrendo eventual esbulho possessório, tendo em vista que o promovente conheceu previamente todos os termos e riscos contratuais ao contrair a obrigação ora judicializada, sob a alegação de abusividade dos juros cobrados no contrato.
Isto posto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Cite-se para contestar, no prazo 05 dias, contestar o pedido e indicar provas, nos termos do art. 306 do NCPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA SILVA MORAIS em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:46
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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26/10/2023 09:39
Determinada Requisição de Informações
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16/10/2023 12:54
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:03
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:03
Juntada de Certidão de prevenção
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10/05/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 15:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 23:21
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/12/2022 20:57
Conclusos para decisão
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10/11/2022 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:32
Indeferida a petição inicial
-
07/10/2022 21:35
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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