TJPB - 0832256-77.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:21
Baixa Definitiva
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18/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:08
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 05:32
Conclusos para despacho
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20/08/2024 05:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:24
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:42
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 12:42
Distribuído por sorteio
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24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832256-77.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA SILVANA FURTADO VIANA BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
Aplicabilidade do CDC – Responsabilidade civil objetiva.
Inexistência de excludente.
Súmula 479 do STJ – Dano material configurado – Danos morais configurados – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
RELATÓRIO MARIA SILVANA FURTADO VIANA BEZERRA, pessoa física inscrita no CPF: *43.***.*62-04, ajuizou ação de procedimento comum em face de BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 00.***.***/0001-91, também devidamente qualificado, a fim de obter indenização por danos morais e materiais que alega ter sofrido.
Aduz, em síntese, que recebeu uma ligação de um indivíduo que se intitulava como preposto do Banco promovido, que comunicou à consumidora as movimentações no valor de R$ 19.500,00, R$ 1.000,00, R$ 4.998,00 e R$ 9.999,00.
Após realização das instruções indicadas pelo suposto gerente bancário, verificou seu extrato de conta e percebeu transferências bancárias que desconhecia, sofrendo dano material naqueles valores.
Juntou procuração e documentos (ID 74513929 a 74513932) e atribuiu à causa o valor de R$ 40.497,00 Emendou a inicial (ID 74734200).
Despacho ID 78440284 concedeu a gratuidade judicia.
Contestação do banco réu (ID 79512809) que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, aduziu que o sistema do banco alerta previamente para fraudes e que, no caso, a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros, tratando-se de excludente de nexo de causalidade, não havendo que se falar em culpa por parte do banco.
Assim, requereu que a presente ação seja julgada totalmente improcedente.
Réplica à contestação (ID 81070360).
Intimadas para produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 82970094 e 83688982).
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista a desnecessidade de novas provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.1 PRELIMINARMENTE Da legitimidade passiva O banco promovido alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo, acreditando não ter culpa na suposta fraude em questão.
De logo, informa-se que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, haja vista a autora consumir os serviços financeiros fornecidos pelo banco.
Ademais, consonante Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, não há que se falar em exame de culpa do Promovido, sendo este objetivamente responsável.
Assim, constata-se a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Da impugnação ao valor da causa Contestou o banco promovido que o valor da causa apresentado está equivocado.
Acontece porém, que a teor do art. 292, inc.
VI do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Com relação ao pedido de danos morais, foi apontado na inicial valor líquido razoável.
Dessa forma, não que se falar em valor da causa errôneo.
Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária Ademais, defende o réu que a autora não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugna a concessão da justiça gratuita.
Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o § 2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda.
Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação.
Portanto, afasto as preliminares ventiladas e ratifico o polo passivo apontado na inicial. 2.1 MÉRITO O objeto da presente lide cinge-se à obtenção da restituir os danos morais e materiais sofridos pelo autor em decorrência de possível falha na prestação de serviço da ré, causando prejuízo ao patrimônio da autora.
Por evidente, a situação dos autos versa acerca de relação de consumo, porquanto perfeitamente delineadas as condições de consumidor do autor e de fornecedor, do banco réu (arts. 2º e 3º do CDC).
Ato contínuo, necessária a análise da existência de responsabilidade civil, isto é, a obrigação de se responder por algo, seja pela prática de ilícito danoso culpável ou pelo dano causado através da criação de um risco, seja ainda em virtude de hipótese legal definida previamente.
Neste sentido, Maria Helena Diniz conceitua a responsabilidade civil como a “aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”1.
Para que reste caracterizada a responsabilidade civil, há de se evidenciar seus elementos essenciais, a saber: a conduta (ação ou omissão); a culpa em sentido amplo; o resultado danoso da conduta; e o nexo de causalidade entre o dano e ação.
Tal entendimento depreende-se dos arts. 186, 187 e 927 do CC, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Contudo, o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de responsabilidade civil na modalidade objetiva, a qual prescinde da existência de culpa, tal qual a responsabilidade civil emergente da relação de consumo, a teor do art. 12 do CDC.
Há ainda de se atentar para a possibilidade de existência de excludentes da responsabilidade civil, quais sejam: as excludentes de atos ilícitos (legítima defesa, estado de necessidade ou remoção de perigo iminente, exercício regular de direito ou das próprias funções) e as excludentes de nexo de causalidade (culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior).
No caso concreto, trata-se de responsabilidade civil em sua modalidade objetiva, uma vez que há efetivamente uma relação de consumo estabelecida.
Os pressupostos da responsabilidade civil objetiva restaram perfeitamente delineados, uma vez que houve ato ilícito (falha na prestação de serviço), dano (material dos valores subtraídos) e nexo de causalidade.
Com relação ao nexo de causalidade, sustenta o banco promovido a excludente dele, afirmando a culpa exclusiva de terceiros e da autora.
Neste ponto, cumpre observar a Súmula 479 do STJ, in verbis: STJ - Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Tal súmula transpõe o presente caso, i. e., a fraude ocorrida, popularmente chamada por golpe da falsa central, pois se trata de fortuito interno, ou seja, um dano decorrente da própria atividade da instituição financeira, a qual acarretou prejuízo ao consumidor.
Assim, não há que se falar em culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, porquanto o banco responde objetivamente pelos danos gerados.
Dessa forma, é entendimento da Corte Superior que é dever do banco a proteção de seus clientes contra fraudes operadas por terceiros, respondendo ele próprio por danos que possam emergir da fraude.
Ademais, ante as movimentações atípicas que surgem no contexto da fraude (saques de valores altos e irregulares), cabe ao banco a atenção à conta (normalmente automatizada) para impedir, ou ao menos retardar, as operações financeiras suspeitas.
Neste contexto, o Banco Central editou resolução com diversas medidas a serem tomadas pelo banco em caso de suspeita de fraudes, podendo até realizar bloqueio preventivo de recursos por 72h.
Tal não ocorreu no presente caso.
Com efeito, a parte promovida não foi capaz de demonstrar quaisquer das excludentes da responsabilidade civil supramencionadas.
Logo, é certa a responsabilidade civil da ré pelo evento ocorrido.
Compulsando-se os autos, percebe-se que é fato incontroverso o dano material suportado pela autora quando teve seu patrimônio lesado pelas transações citadas (id 74513931).
Sendo assim, pela falha na detecção de fraude, resta comprovada a falha na prestação de serviço e a patente necessidade de indenização pelo dano material sofrido pela autora.
Logo, faz-se necessária a restituição a autora dos valores subtraídos de sua conta, na importância de R$ 35.497,00, referente às transações, uma vez que o réu deu causa a tal fato.
Dos danos morais Doutra banda, a parte também requer o pagamento de verba indenizatória pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00.
Ou seja, tratando-se de dano moral puro, não há de se exigir do ofendido a prova de sua extensão, até porque a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, projetando-se no âmago do ofendido, são insusceptíveis de mensuração.
Daí porque, demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume in re ipsa.
In casu, o prejuízo sofrido pela autora é evidente e, esboçando o caderno processual, não há nos autos evidências de excludentes de nexo de causalidade, uma vez que, ainda que existente o golpe bancário, caberia à promovida as diligências necessárias para detectar e evitar os danos sofridos.
Nesse sentido, reputo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado para a punição do agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, suficiente para recomposição do patrimônio imaterial do ofendido e razoável para a condição econômica das partes.
Em síntese, reputo fundada a pretensão condenatória veiculada na presente demanda. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, a do CPC, para: a) CONDENAR a promovida a restituição do valor de R$ 35.497,00 a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m., ambos a contar da data do evento danoso – 27/04/2023; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, estes atualizados pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros moratórios a contar da data da citação.
Condeno a promovida em despesas processuais e honorários sucumbenciais, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição 1 DINIZ, Maria H.
Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.7.
São Paulo/SP: Editora Saraiva, 2023.
E-book.
ISBN 9786553627765. -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832256-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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