TJPB - 0833453-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0833453-67.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Transporte Aéreo] EXEQUENTE: MARIA RUTHLENE BERMAN LEITE, P.
M.
B.
L.
F.
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se na íntegra a decisão de id. 116181927, intimando-se a parte a executada para realizar o depósito do valor indicado em id. 115656072 no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 17 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 10:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL BERMAN LEITE FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 06:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833453-67.2023.8.15.2001 [Transporte Aéreo] EXEQUENTE: MARIA RUTHLENE BERMAN LEITE, P.
M.
B.
L.
F.
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por Maria Ruthlene Berman Leite e outro, em face da empresa GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A., com fundamento na sentença proferida em id. 88056538.
Alegou a parte exequente que o acórdão manteve integralmente a sentença proferida, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré à devolução, em dobro, do valor de R$ 10.997,98 (dez mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), despendido com a compra de novas passagens aéreas, acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o prejuízo, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção e juros nos termos da Súmula 362 do STJ.
Informou a requerente que os valores atualizados dos danos materiais e morais somam, respectivamente, R$ 16.812,64 (dezesseis mil, oitocentos e doze reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 14.634,65 (quatorze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Assim, pleiteou o pagamento do montante total de R$ 26.205,53 (vinte e seis mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e três centavos), a ser depositado em conta bancária indicada, em nome da autora e representante legal do segundo autor.
Requereu, ainda, o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação, atualizados no montante de R$ 5.241,22 (cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), a serem depositados em conta da patrona indicada na petição.
Juntou documentos.
Devidamente intimado, a parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (id. 109545278) alegando a existência de excesso de execução.
O executado aduziu que foi intimado para pagar o valor de R$ 31.446,75 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme cálculo apresentado pelos exequentes.
Contudo, argumentou que tal valor se encontrava em desacordo com os limites estabelecidos na sentença, especialmente no tocante à correção dos danos morais.
O requerido sustentou que a sentença de primeiro grau fixou o valor dos danos morais como já corrigidos, sendo devidos apenas os juros moratórios desde a citação.
Alegou que, mesmo assim, os autores aplicaram correção monetária desde o evento danoso, o que, segundo sua tese, seria incorreto e resultaria em acréscimo indevido.
O promovido apresentou cálculos próprios, indicando que os danos morais, com os juros aplicáveis, totalizariam R$ 11.964,37 (onze mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), e os danos materiais, corrigidos conforme o evento danoso, atingiriam R$ 13.903,47 (treze mil, novecentos e três reais e quarenta e sete centavos).
Ao todo, o valor correto da execução seria, segundo o requerido, de R$ 30.664,47 (trinta mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), quantia que alegou já ter sido depositada em juízo.
Diante disso, pleiteou o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 782,28 (setecentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos) e a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, com o reconhecimento de quitação da obrigação.
Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença em id. 112946386.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A., nos autos do processo de cumprimento de sentença movido por Maria Ruthlene Berman Leite e outro, na qual o promovido alega a ocorrência de excesso de execução, apontando erro na atualização do valor arbitrado a título de danos morais.
A controvérsia se limita ao termo inicial da correção monetária do valor fixado a título de indenização por danos morais.
A parte executada aduziu que o valor arbitrado já se encontrava corrigido até a data da sentença, de modo que seria indevida a incidência de nova correção desde o evento danoso.
Assiste razão ao promovido.
Conforme o disposto na Súmula 362 do STJ, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
No caso concreto, a sentença foi proferida em 02.04.2024, conforme se extrai dos autos.
No entanto, em simples análise ao documento de id. 106990163, verifica-se que a parte exequente adotou, como termo inicial da correção monetária, a data de 25.07.2023, incorretamente.
Dessa forma, reconhece-se o excesso de execução, uma vez que a atualização monetária do valor indenizatório deve observar o termo inicial estabelecido pelo entendimento pacífico do STJ, ou seja, a data do arbitramento judicial (sentença).
Entretanto, observa-se que o executado efetuou depósito judicial para garantia do juízo, não promovendo o pagamento voluntário do valor executado no prazo legal.
Assim, é cabível a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do próprio STJ, que exige o pagamento tempestivo para afastar a penalidade.
Veja-se: “(...) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO OFERTADA ALEGANDO OCORRÊNCIA DE EXCESSO À EXECUÇÃO – INCORREÇÃO JUROS – ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS, FACE A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 523 E §§ 1º E 2º DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) “A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo” (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp n. 1.906 .380/MG - Relator Ministro Raul Araújo - Julgado em 10/5/2021 - DJe de 9/6/2021). (...)” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1001068-48.2024.8 .11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) (Grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DEPÓSITO PARA FINS DE GARANTIA .
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART . 523, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA. 1.
Somente o pagamento do débito no prazo legalmente previsto é capaz de impedir a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art . 523, § 1º, do CPC.
Precedentes do C.
STJ de este E.
TJSP . 2.
Depósito do montante incontroverso, com posterior impugnação ao cumprimento de sentença e nítida oposição da parte executada em relação ao levantamento da quantia, não configura pagamento voluntário e nem mesmo afasta a incidência da multa e verba honorária previstas no no art. 523, § 1º, do CPC. (...) 4.
Correta fixação por apreciação equitativa dos honorários advocatícios arbitrados em razão do reconhecimento do excesso de execução, em favor dos patronos da parte impugnante, tendo em vista o caráter irrisório do proveito econômico obtido. 5.
Decisão reformada tão somente no que diz respeito à incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao caso concreto. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2312497-36.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) (Grifo meu) Ademais, diante do acolhimento da impugnação e do reconhecimento de excesso de R$ 782,28 (setecentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor reconhecido como excessivo, considerando que houve diminuição do valor cobrado.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO .
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado .
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 2 .
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso em exame. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1870141 SP 2020/0081431-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (Grifo meu) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
Pleito da parte agravante em reformar a decisão recorrida que, embora tenha acolhido integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecido excesso de execução no valor de R$ 19.085,26, deixou de condenar a parte impugnada no pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de cobrança reconhecido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cabimento no caso .
Condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando apresentada impugnação ao cumprimento de sentença que se mostra possível com o acolhimento da impugnação, ainda que parcial.
Hipótese dos autos em que a impugnação foi integralmente acolhida possibilitando a condenação ao pagamento de honorários.
Inteligência do tema repetitivo 410 e da Súmula 519, ambos do STJ.
Precedente desta 8ª Câmara de Direito Público .
Honorários que devem ser fixados em 11% sobre o excesso de execução reconhecido, já considerado o acréscimo decorrente dessa fase recursal.
Decisão reformada.
Recurso provido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3001991-23 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 19/04/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2024) (Grifo meu) Nesse sentido, o valor dos honorários devem ser fixados por equidade, diante do irrisório proveito obtido com a impugnação, ficando vedada a compensação, nos termos do §14 do art. 85 do CPC.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE VERBA DE HONORÁRIOS FUNDADO NO ART. 85, § 16º DO CPC – DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – INCONFORMISMO DO IMPUGNANTE – ACOLHIMENTO – (...) Cabíveis honorários advocatícios no caso de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença – Orientação do STJ em tese fixada em demanda repetitiva (Tema 410) - Fixação de quantia por equidade, diante do irrisório valor do proveito econômico envolvido no incidente de impugnação – Art. 85, § 8º do CPC – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO .” (TJ-SP - AI: 22752765820198260000 SP 2275276-58.2019.8.26 .0000, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 09/03/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2020) (Grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DEPÓSITO PARA FINS DE GARANTIA .
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART . 523, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA. (...) 4.
Correta fixação por apreciação equitativa dos honorários advocatícios arbitrados em razão do reconhecimento do excesso de execução, em favor dos patronos da parte impugnante, tendo em vista o caráter irrisório do proveito econômico obtido. 5.
Decisão reformada tão somente no que diz respeito à incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao caso concreto. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2312497-36.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 23/01/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) (Grifo meu) Diante do exposto ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A., reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 782,28 (setecentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), ante a adoção indevida do termo inicial da correção monetária do dano moral.
Ainda CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao causídico do impugnante no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando o irrisório proveito obtido pelo executado com a impugnação, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Por fim, DETERMINO a incidência da penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC ao executado, diante da ausência de pagamento voluntário da obrigação no prazo legal.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado da execução, com observância ao correto termo inicial da correção monetária sobre o dano moral, e aplicação da penalidade do art. 523, §1º, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/05/2025 06:39
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL BERMAN LEITE FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:39
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2025 00:12
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0833453-67.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Transporte Aéreo] EXEQUENTE: MARIA RUTHLENE BERMAN LEITE, P.
M.
B.
L.
F.
EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
04/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:04
Determinada diligência
-
04/02/2025 09:04
Deferido em parte o pedido de MARIA RUTHLENE BERMAN LEITE - CPF: *50.***.*78-73 (EXEQUENTE)
-
31/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 23:04
Recebidos os autos
-
28/01/2025 23:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 01:45
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833453-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL BERMAN LEITE FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:39
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
20/06/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833453-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 20:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA RUTHLENE BERMAN LEITE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL BERMAN LEITE FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 00:30
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 11:20
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
02/04/2024 11:20
Determinado o arquivamento
-
01/04/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 11:09
Juntada de informação
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL BERMAN LEITE FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL BERMAN LEITE FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
17/12/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2023 08:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA RUTHLENE BERMAN LEITE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL BERMAN LEITE FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:58
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
15/10/2023 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 21:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2023 08:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
05/10/2023 09:45
Determinada diligência
-
05/10/2023 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RUTHLENE BERMAN LEITE - CPF: *50.***.*78-73 (AUTOR) e P. M. B. L. F. - CPF: *46.***.*52-47 (AUTOR).
-
25/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:49
Juntada de informação
-
12/07/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA RUTHLENE BERMAN LEITE em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:40
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL BERMAN LEITE FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:11
Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833278-15.2019.8.15.2001
Rodrigo Rene de Oliveira Marques
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2019 15:32
Processo nº 0833054-72.2022.8.15.2001
Rbs Construcoes e Incorporacoes LTDA - E...
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Renan Roberto de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 09:10
Processo nº 0833149-78.2017.8.15.2001
Catarina Bezerra Alves
Edison Guaracy Rodrigues
Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2020 09:41
Processo nº 0833232-84.2023.8.15.2001
Emerson Evangelista da Silva
Diego Coutinho
Advogado: Erick Soares Fernades Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/06/2023 11:31
Processo nº 0833721-24.2023.8.15.2001
Allianz Seguros S/A
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 13:42