TJPB - 0834389-97.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:52
Juntada de
-
09/06/2025 11:36
Juntada de Alvará
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23/04/2025 15:05
Juntada de
-
16/04/2025 18:43
Determinado o arquivamento
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16/04/2025 18:43
Deferido o pedido de
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26/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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28/02/2025 07:49
Juntada de diligência
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27/02/2025 23:30
Juntada de Alvará
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27/02/2025 23:30
Juntada de Alvará
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20/02/2025 11:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:27
Juntada de
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10/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA KARINA PESSOA XAVIER em 30/01/2025 23:59.
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26/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:32
Juntada de
-
11/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:44
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834389-97.2020.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Serviços Hospitalares, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: ANA KARINA PESSOA XAVIER EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ANA KARINA PESSOA XAVIER em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, visando à execução do valor estipulado em decisão condenatória em recurso de apelação, referente a indenização por danos morais (ID 90111044).
Nos autos, foi comprovado o pagamento voluntário do montante da condenação pela parte executada, conforme depósito identificado, no valor total de R$ 8.595,62 (oito mil quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), sendo, em benefício da Exequente, o valor de R$ 7.163,02 (sete mil cento e sessenta e três reais e dois centavos), através de Depósito Judicial (ID 93487050).
A Exequente pleiteia, ainda, a expedição de alvará judicial para o levantamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.432,60 (mil quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) (ID 100865550). É o relatório.
Decido.
Considerando o cumprimento integral da obrigação por parte do Executado, mediante pagamento voluntário do valor da condenação, deixo de arbitrar honorários advocatícios adicionais em favor da Exequente, conforme entendimento majoritário previsto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Neste caso, a quitação espontânea da dívida pelo Executado afasta a incidência de honorários advocatícios adicionais, uma vez que não houve nenhuma forma de resistência que justificasse o acréscimo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Executado ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, por ter havido quitação voluntária do débito.
Proceda-se à expedição dos alvarás para o levantamento dos valores conforme solicitado pela Exequente, nos termos da conta bancária informada (ID 100865550).
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se de IMEDIATO.
P.R.I.
João Pessoa, data registrada no sistema.
GIANNE DE CARVALHO TETONIO MARINHO Juíza de Direito -
26/11/2024 05:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 20:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
19/09/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/12/2023 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2023 12:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA KARINA PESSOA XAVIER em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
04/10/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de ANA KARINA PESSOA XAVIER em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:31
Decorrido prazo de ANA KARINA PESSOA XAVIER em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 22:25
Juntada de Petição de apelação
-
10/08/2023 00:03
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 00:03
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:35
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 12:31
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 15:04
Decorrido prazo de ANA KARINA PESSOA XAVIER em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 12:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/05/2022 23:59.
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26/04/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2022 04:49
Decorrido prazo de CLAUDIA IZABELLE DE LUCENA COSTA em 24/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 03:46
Decorrido prazo de HELLAYNE GOUVEIA DE ARAUJO TEOTONIO em 24/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 03:46
Decorrido prazo de ANNE FERNANDES DE CARVALHO SAEGER DARDENNE em 24/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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04/08/2020 01:31
Decorrido prazo de ANNE FERNANDES DE CARVALHO SAEGER DARDENNE em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIA IZABELLE DE LUCENA COSTA em 03/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 01:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 18:28
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2020 20:37
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2020 12:05
Juntada de Certidão
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03/07/2020 11:13
Expedição de Mandado.
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03/07/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 09:50
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2020 16:43
Conclusos para decisão
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01/07/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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