TJPB - 0833774-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 22:51
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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16/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2025 23:59.
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16/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 12:09
Determinada diligência
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01/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:48
Juntada de Certidão de prevenção
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29/01/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES RAMALHO MONTENEGRO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833774-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 01:18
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833774-05.2023.8.15.2001 [Descontos Indevidos, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS NEVES RAMALHO MONTENEGRO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração, onde o embargante postula a modificação do julgado, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, visto que, no dispositivo embargado, atribuiu-se à base de cálculo, o valor da causa em vez do proveito econômico obtido.
Eis o breve relatório.
Decido.
Observa-se do dispositivo objurgado que, de fato, a sentença padece de erro material, pois foi estabelecida a base de cálculo referente aos honorários de sucumbência, o valor da causa, quando deveria ser fixado com base no valor da condenação, a teor do que determina o artigo 85, § 2º, do CPC, refletindo precedentes do STJ, dada a ordem de gradação: Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.931.669-SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 5/12/2023) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, ACOLHENDO-OS para sanar o erro material, fixando como base de cálculo da condenação o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, permanecendo, no mais, a sentença tal como lançada.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2024 20:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2024 20:01
Conclusos para decisão
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24/10/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833774-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/10/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833774-05.2023.8.15.2001 [Descontos Indevidos, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS NEVES RAMALHO MONTENEGRO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que é correntista junto ao promovido, onde recebe seus proventos de aposentadoria.
Aduz que no dia 30 de maio de 2023, ao consultar seu saldo bancário em razão do recebimento dos seus proventos, deparou-se com lançamento de débitos que totalizaram R$ 4.209,96 (quatro mil, duzentos e nove reais e noventa e seis centavos), zerando os valores creditados em razão da sua aposentadoria.
Afirma que em 12/06/2023, o promovido efetuou a retenção integral dos valores oriundos da parcela do 13º salário.
Diante desses fatos, entende que a requerida agiu de forma ilícita, pois os valores retidos têm caráter alimentar e, sendo assim, postula a devolução dos valores descontados, a suspensão dos descontos, além de danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação, suscitando preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defende a regularidade dos descontos, vez que houve a contratação de empréstimo pessoal, cujos descontos ocorrem por meio de débito em conta.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O promovido alega que a parte autora carece de ação, pois não procurou resolver a contenda noticiada nos autos, na seara administrativa.
Pois bem.
Entendo que a preliminar não deve prosperar, tendo em vista que não é requisito para a propositura de demanda judicial.
Ademais, o promovido contestou o mérito da demanda, de modo que se constata a pretensão resistida.
Pelo exposto, repilo a preliminar em tela.
II.II DO MÉRITO É certo que a legislação que rege os descontos ao patamar legal invocado na peça vestibular, restringe-se aos descontos consignados em folha de pagamento, isto é, as parcelas do contrato de financiamento são efetuadas diretamente na fonte pagadora, operação esta devidamente discriminada no contracheque pessoal do servidor/empregado público/privado (crédito consignado), diferentemente, portanto, daquelas operações de crédito realizadas entre o consumidor e o agente financeiro, na modalidade de CDC – Crédito Direto ao Consumidor (Crédito Pessoal), menos burocratizado e formal que aquele, porém, com taxas de juros mais elevadas em decorrência do risco da operação.
Dito isso, analisando-se o caso em digressão e, tomando-se como parâmetro o breve conceito das duas modalidades de operações financeiras, verifica-se que a parte autora, possivelmente, detém as duas formas de operações de crédito, isto é, a consignada e a pessoal, de modo que incidem descontos tanto nos seus proventos quanto em sua conta-corrente, de modo que, a priori, não se poderia invocar qualquer limite nos descontos dos proventos. É de se destacar que a impenhorabilidade dos salários/proventos não são absolutos, pois se houver autorização para tal fim, pelo correntista, flexibiliza-se a regra da impossibilidade de retenção.
Vejamos o precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) De acordo com o aludido precedente, os descontos efetuados em conta bancária, mesmo onde se receba proventos ou salários.
Entretanto, faz-se necessária a devida autorização para tal fim.
No caso em digressão, na ocasião da apresentação da contestação, o promovido não logrou êxito em demonstrar a autorização do autor, no sentido de permitir a efetivação dos descontos em suas contas bancárias.
Diante desse contexto, ressoa inegável que a retenção de proventos de aposentadoria, para fins de pagamentos de empréstimos pessoais, reflete comportamento ilícito do agente financeiro.
Portanto, incorre em dano moral passível de indenização, os descontos efetuados em conta bancária, sem autorização do titular correntista, mormente quando há retenção integral dos valores.
Nessa senda, entendo que a quantia fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange aos descontos, mais precisamente em sua continuidade, entendo que estes devem ser suspensos, de modo que o promovido deverá alcançar eventuais créditos pelas vias ordinárias judiciais.
Por fim, quanto a repetição do indébito, entendo que estes são indevidos, pois a dívida, em tese, existe, de modo que os valores já descontados servirão como amortização do pagamento.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: – Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento, na forma da súmula 362, do STJ. – Condenar o promovido a se abster de descontar valores referentes aos empréstimos pessoais, junto às contas bancárias da parte autora, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada desconto mensal. — Condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos artigos 85, § 2º c/c artigo 86, parágrafo único, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 15:13
Determinada diligência
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03/09/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 22:22
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:30
Determinada diligência
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12/07/2024 22:13
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0833774-05.2023.8.15.2001 [Descontos Indevidos, Práticas Abusivas, Tarifas].
AUTOR: MARIA DAS NEVES RAMALHO MONTENEGRO.
REU: BANCO BRADESCO SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 19:36
Determinada diligência
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07/03/2024 17:28
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 09:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2024 14:59.
-
05/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0833774-05.2023.8.15.2001 [Descontos Indevidos, Tarifas, Práticas Abusivas].
AUTOR: MARIA DAS NEVES RAMALHO MONTENEGRO.
REU: BANCO BRADESCO SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de urgência da parte autora, no sentido de informar a este Juízo sobre o descumprimento de decisão judicial em sede de agravo de instrumento, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender integralmente, de imediato, os descontos na conta bancária da agravante, concernentes aos negócios jurídicos discutidos nos autos principais. É o breve relato.
Decido.
Em petição id 84420626, informa a este Juízo que precisaria de dados da promovente, para cumprir a decisão de limitação e suspensão dos descontos em benefício da autora.
Porém, percebo que o Banco promovido está travando o integral cumprimento da "decisum" id 83234761, uma vez que tem todos os dados necessários ao cumprimento, pois tem acesso aos contratos e informações da promovente, uma vez que tem relacionamento financeiro com esta, não sendo plausível a alegação de falta de "informações necessárias para repassar para o gestor responsável".
Assim, defiro o pedido da promovente, e determino a intimação, com urgência, da promovida, para, em 48h, cumprir o determinado na decisão de agravo id 83234761 - suspendendo integralmente os descontos na conta bancária da agravante, concernentes aos negócios jurídicos discutidos nos autos principais — sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
01/02/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:35
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 10:35
Determinada diligência
-
26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES RAMALHO MONTENEGRO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833774-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 22:57
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2023 14:40.
-
08/11/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 21:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 09:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:25
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
03/10/2023 10:26
Determinada diligência
-
02/10/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 22:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/09/2023 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/08/2023 14:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/08/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES RAMALHO MONTENEGRO em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:17
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 12:08
Recebidos os autos.
-
26/06/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS NEVES RAMALHO MONTENEGRO - CPF: *61.***.*96-34 (AUTOR).
-
19/06/2023 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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