TJPB - 0835085-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ARTUR EMILIO CORDEIRO NOBREGA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:32
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0835085-65.2022.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Financiamento de Produto, Bancários] Polo ativo: EXEQUENTE: ARTUR EMILIO CORDEIRO NOBREGA Polo passivo: EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que passo a intimar as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025 NARJARA RIBEIRO ALENCAR MOURA Analista Judiciária -
30/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2025 09:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:53
Decorrido prazo de ARTUR EMILIO CORDEIRO NOBREGA em 11/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2025 15:58
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
20/03/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 00:23
Publicado Comunicações em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:57
Juntada de comunicações
-
03/03/2025 15:04
Nomeado perito
-
05/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:06
Nomeado perito
-
26/11/2024 08:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ARTUR EMILIO CORDEIRO NOBREGA em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:39
Juntada de Petição de resposta
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835085-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição id nº 102133207, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835085-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de ARTUR EMILIO CORDEIRO NOBREGA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 04:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:29
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835085-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 99534550, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:26
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835085-65.2022.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: ARTUR EMILIO CORDEIRO NOBREGA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO Vistos, etc.
Consta nos autos o comprovante de depósito de valores relacionados à condenação.
Após verificação, constato que os valores depositados correspondem ao montante da condenação (id 91293517).
A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o depósito e não apresentou qualquer manifestação no prazo legal (id 91328891).
Diante do exposto, e considerando que o valor da condenação foi integralmente depositado, extingo a execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a baixa definitiva dos autos e o arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, conforme art. 921, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 09:00
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ARTUR EMILIO CORDEIRO NOBREGA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ARTUR EMILIO CORDEIRO NOBREGA em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
31/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:17
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/10/2023 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2023 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2023 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2023 09:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/09/2023 05:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 05:24
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
18/09/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 23:35
Juntada de provimento correcional
-
02/12/2022 05:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 19:57
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:53
Determinada diligência
-
11/11/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 22:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:46
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 29/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:28
Decorrido prazo de DANILO CAZE BRAGA DA COSTA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2022 09:40
Determinada diligência
-
06/07/2022 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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