TJPB - 0800939-31.2018.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 06:42
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/06/2025 00:37
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 13 de junho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0800939-31.2018.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA EXECUTADO: JAIRO PAIVA SILVA, HILDA GONCALVES CAMELO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Verificado o saldo dos Depósitos Judiciais migrados para o BRB, conforme anexo, resta apenas a expedição do alvará, no valor de R$ 41.322,86 (quarenta e um mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), em favor do BANCO DO BRASIL S/A.
Intime-se o referido banco, para em 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários, para expedição do alvará no valor acima, com as correções legais, que fica de logo autorizada a expedição e após o arquivamento do feito. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
13/06/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:09
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:12
Juntada de comunicações
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28/02/2025 07:49
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800939-31.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: JAIRO PAIVA SILVA, HILDA GONCALVES CAMELO DESPACHO À vista da certidão do Meirinho, reexpeça-se o Mandado de Imissão na Posse, observando-se o direcionamento para a Central de Mandados da Capital, dada a situação do imóvel.
Ato contínuo, expeça-se Alvará liberatório no valor de R$ 27.148,39 (vinte e sete mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos) em favor do CONDOMÍNIO EXEQUENTE, para conta informada no ID. 107739308.
Por fim, defiro o pedido do Banco do Brasil, e concedo o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, para a juntada da planilha do saldo devedor do financiamento.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:27
Expedido alvará de levantamento
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25/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 10:32
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:20
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800939-31.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: JAIRO PAIVA SILVA, HILDA GONCALVES CAMELO DECISÃO Cuida-se de arrematação do imóvel do(a) executado(a) - Apartamento nº 106, Bloco D, Portal da Villa, nº 115 - ocorrida em leilão realizado no dia 16/03/2022, pelo Sr.
WALLYSSON ANDRÉ FREIRE, qualificação nos autos, pelo valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), de forma parcelada, com entrada de R$ 16.250,00 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta reais) conforme delineado no Auto de Arrematação de Id 55945554, valor este depositado no Id. 55945561, com o restante dividido em 30 parcelas iguais de R$ 1.625,00 ( mil seiscentos e vinte e cinco reais), com a integralidade de pagamento das parcelas, conforme consta dos documentos que instruem a petição de Id. 104948252, e consulta ao SISCONDJ, conforme abaixo: Devidamente pago o tributo (Id. 59944290) e procedido o Registro da Carta de Arrematação, conforme certidão de Id. 81746932.
Nesse contexto, o presente feito demanda as providências, que passo a determinar: 1- Expeça-se o Mandado de Imissão; 2- Intime-se o Exequente para informar o saldo devedor atualizado da execução, bem como para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará liberatório; 3- Intime-se o Banco do Brasil S/A, agente fiduciário, para que informe o saldo devedor do financiamento imobiliário.
Prazo: 10 dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
28/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:50
Outras Decisões
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06/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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06/12/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 23:57
Juntada de Petição de informação
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11/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:24
Juntada de
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04/07/2024 09:57
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2024 23:01
Conclusos para despacho
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20/06/2024 07:45
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:24
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800939-31.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: JAIRO PAIVA SILVA, HILDA GONCALVES CAMELO DESPACHO Defiro parcialmente o pedido e concedo o prazo de 10 dias para a comprovação do registro da arrematação.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
03/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:48
Deferido em parte o pedido de WALLYSSON ANDRE FREIRE - CPF: *46.***.*85-38 (TERCEIRO INTERESSADO)
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03/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
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29/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:56
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800939-31.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: JAIRO PAIVA SILVA, HILDA GONCALVES CAMELO DESPACHO Em consulta aos depósitos das parcelas da arrematação constata-se que o arrematante se acha inadimplente das parcelas vencidas entre janeiro e abril de 2024, conforme abaixo.
Tampouco comprovou o Registro da Arrematação junto ao Cartório Registral, no prazo assinalado no despacho de Id. 86552011.
Assim, intime-se o arrematante para em 10 (dez) dias, comprovar nos autos o registro da Arrematação, bem como a efetivação dos depósitos da parcelas inadimplidas, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
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23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de WALLYSSON ANDRE FREIRE em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0800939-31.2018.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA EXECUTADO: JAIRO PAIVA SILVA, HILDA GONCALVES CAMELO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se o arrematante para providenciar o registro e constituição da hipoteca judicial, em 10 dias, comprovando-se nos autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
06/03/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 11:29
Juntada de Carta de Adjudicação
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05/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 07:51
Conclusos para despacho
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15/12/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800939-31.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: JAIRO PAIVA SILVA, HILDA GONCALVES CAMELO DECISÃO Cuida-se de arrematação do imóvel do(a) executado(a) - Apartamento nº 106, Bloco D, Portal da Villa, nº 115 - ocorrida em leilão realizado no dia 16/03/2022, pelo Sr.
WALLYSSON ANDRÉ FREIRE, qualificação nos autos, pelo valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), realizado de forma parcelada, com entrada de R$ 16.250,00 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta reais) conforme delineado no Auto de Arrematação de Id 55945554, valor este já depositado judicialmente conforme id 55945561, com o restante dividido em 30 parcelas iguais de R$ 1.625,00 ( mil seiscentos e vinte e cinco reais).
De início, verifica-se que do parcelamento referido, apenas 12 (doze) parcelas foram recolhidas até o momento, desde a parcela inicial com vencimento em 01/07/2022 (documento de comprovação - (ID 59944293)), ausente comprovação de recolhimento das parcelas vencidas em 07/2023 a 11/2023, inclusive.
Assim, primeiramente, necessária a comprovação da regularidade do pagamento do parcelamento deferido, juntando aos autos os respectivos comprovantes.
No mais, comprovado o recolhimento dos tributos (documento de comprovação - (ID 59944290)), não consta da certidão acostada (petição - (ID 81746920)) a constituição de hipoteca judicial sobre o bem arrematado, nos termos do art. 901, §1º do CPC, apesar do regular registro da carta de arrematação e levantamento da penhora anteriormente existente.
Assim, intime-se o arrematante para comprovar a regularidade do pagamento do parcelamento deferido, juntando aos autos os respectivos comprovantes, bem como comprovar a constituição de hipoteca judicial, conforme constante da carta de arrematação, em 15 (quinze) dias, sob pena de resolução da adoção das sanções previstas na legislação processual.
Comprovada o pagamento do parcelamento e a constituição da hipoteca judicial, fica de logo autorizada a expedição do mandado de imissão de posse.
No mais, intime-se o Banco do Brasil, para que informe o histórico do financiamento antes garantido pela alienação fiduciária do bem arrematado em relação ao devedor JAIRO PAIVA SILVA, comprovando a existência de dívida não quitada pelo executado, notadamente em relação ao saldo devedor.
Após cumprimento das diligências e oportuno cumprimento do mandado de imissão de posse, promoverei a destinação dos recursos ao exequente, ao Banco do Brasil e ao devedor, havendo sobra, obedecida essa ordem, conforme decisão definitiva já proferida nestes autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:26
Outras Decisões
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07/11/2023 11:16
Conclusos para despacho
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07/11/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:26
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0800939-31.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: JAIRO PAIVA SILVA, HILDA GONCALVES CAMELO DESPACHO Defiro o prazo imporrogável de 10 dias ao arrematante, para as providências constante da decisão de Id. 73388567.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito -
06/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
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31/08/2023 23:54
Juntada de Petição de informação
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16/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:43
Decorrido prazo de VINICIUS VIDAL LACERDA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
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14/06/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2023 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 08:13
Juntada de Ofício
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23/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 08:22
Juntada de Ofício
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23/02/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 10:20
Conclusos para decisão
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09/12/2022 00:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/11/2022 15:14
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
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11/11/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 20:49
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2022 09:30
Juntada de Certidão
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13/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
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13/10/2022 13:45
Juntada de Ofício
-
11/10/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 02:15
Decorrido prazo de WALLYSSON ANDRE FREIRE em 29/08/2022 23:59.
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20/08/2022 06:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:58
Juntada de Carta
-
03/08/2022 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 12:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2022 21:05
Determinada Requisição de Informações
-
28/07/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 21:14
Juntada de Petição de informação
-
20/06/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 22:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:50
Outras Decisões
-
22/03/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 21:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 02:19
Decorrido prazo de HILDA GONCALVES CAMELO em 04/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 02:52
Decorrido prazo de JAIRO PAIVA SILVA em 22/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:09
Juntada de informação
-
25/01/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 00:19
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
14/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
14/01/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA EXECUTADO: JAIRO PAIVA SILVA EDITAL DE LEILÃO COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. .
EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO e de INTIMAÇÃO.
O MMº(ª) Juiz(íza) de Direito da vara supra, MEALES MEDEIROS DE MELO em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e serventia deste Juizado Especial Cível da Capital, através do Leiloeiro Oficial, Sr.
Vinícius Vidal Lacerda, credenciado no TJPB, e JUCEP sob o nº 016, será levado a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 16 de MARÇO de 2022, às 10h, através do site: www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do Processo nº 0800939-31.2018.8.15.2003, em que são partes CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA (exequente) e JAIRO PAIVA SILVA (executado), pelo maior lance ofertado, não inferior ao valor da avaliação, em primeira praça.
BEM(NS): Apartamento nº 106 – térreo do Bloco D do Prédio Residencial: Portal da Villa, nº 115 da Rua Professora Cristina di Lorenzo Marsicano, bairro Planalto da Boa Esperança, nesta Capital, composto de varanda, sala única, circulação, wc social, 02 quartos sendo um suíte, cozinha, área de serviço e uma vaga de garagem no estacionamento descoberto, área total privativa de 52,93 m⊃2;, e área de uso comum de 28,94m⊃2;, totalizando 81,87m⊃2;. ÔNUS: Registro da penhora exequenda.
Eventuais ônus constantes na matrícula.
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Avaliação realizada por Oficial de Justiça em 03/08/2021.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 14.353,29 (catorze mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos), atualizada em 18/03/2021.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 16 de MARÇO de 2022, às 14h, no mesmo endereço eletrônico acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação.
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015), em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil.
Em caso de parcelamento, conforme art. 895, I e II, do CPC, o arrematante deverá pagar pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), garantida a integralização do lance por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s).
Executado(s): JAIRO PAIVA SILVA, sua companheira, a Sra.
HILDA GONÇALVES CAMELO, e o Credor Fiduciário BANCO DO BRASIL S.A., procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, conforme o caso.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 12 de janeiro de 2022.MEALES MEDEIROS DE MELO, [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]- JUIZ DE DIREITO - -
13/01/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 07:46
Expedição de Edital.
-
10/01/2022 21:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/12/2021 16:01
Juntada de
-
30/11/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 17:25
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 09:30
Juntada de Ofício
-
14/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:14
Juntada de Ofício
-
22/09/2021 01:44
Decorrido prazo de DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 21/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 18:04
Juntada de Ofício
-
27/08/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 01:29
Decorrido prazo de JAIRO PAIVA SILVA em 26/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 19:56
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
04/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:10
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 10:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2021 16:13
Outras Decisões
-
14/06/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 21:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 22:00
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/04/2021 09:30
Juntada de Petição de informação
-
15/04/2021 12:55
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 05:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA em 12/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 18:36
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 03:18
Decorrido prazo de DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 28/01/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 17:52
Outras Decisões
-
10/12/2020 07:03
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 07:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 12:49
Juntada de Alvará
-
08/12/2020 11:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/11/2020 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2020 07:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2020 00:24
Decorrido prazo de JAIRO PAIVA SILVA em 27/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/10/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2020 19:35
Juntada de Ofício
-
27/10/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/05/2020 20:43
Expedição de Mandado.
-
30/04/2020 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2020 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 04:33
Decorrido prazo de DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 29/01/2020 23:59:59.
-
27/11/2019 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 00:28
Decorrido prazo de JAIRO PAIVA SILVA em 09/10/2019 23:59:59.
-
15/09/2019 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 14:28
Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2019 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2019 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 23:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 23:09
Processo Desarquivado
-
11/04/2019 20:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 12:47
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2018 09:57
Homologada a Transação
-
23/05/2018 12:04
Conclusos para julgamento
-
23/05/2018 12:04
Audiência una cancelada para 23/05/2018 13:30 #Não preenchido#.
-
23/05/2018 12:03
Juntada de Projeto de sentença
-
16/05/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2018 17:39
Expedição de Mandado.
-
14/02/2018 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2018 17:32
Audiência una designada para 23/05/2018 13:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
14/02/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 12:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2018 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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