TJPB - 0835441-70.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 04:37
Decorrido prazo de JOSE MARIO NUNES DE MELO em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 23/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de JOSE MARIO NUNES DE MELO em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de JOSE MARIO NUNES DE MELO em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 00:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:35
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 12:25
Juntada de Alvará
-
27/01/2025 12:25
Juntada de Alvará
-
27/01/2025 12:24
Juntada de Alvará
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material, Bancários] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, onde o credor requereu a execução da importância de R$ 6.667,10.
O banco devedor se insurgiu contra os valores, arguindo excesso de execução na exceção de pré-executividade id 80218885 e 100127402, realizando novo depósito garantia e juntando apólice.
Observa-se ainda dos autos que o suplicado já havia depositado os valores da condenação e honorários (id 65836049), os quais já foram levantados pelo credor.
Diante dos vários depósitos constantes dos autos, passamos a analisar a condenação: 1.
Acórdão id 65835576 Diante do exposto, rejeitada a prejudicial e a preliminar, nego provimento ao apelo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao limite máximo estabelecido no art. 85, §2º do CPC/15. 2.
Sentença id 29587720 ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR nulas as obrigações acessórias relativas às tarifas indevidas, constantes na obrigação principal, já reconhecidas judicialmente, conquanto compreender esta magistrada que, uma vez declarada a nulidade da obrigação principal, por conclusão legal, nulos serão igualmente os seus acessórios, bem como para DETERMINAR a devolução, na forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre a quantia cobrada e efetivamente paga sob os títulos de tarifa de serviços de terceiros e tarifa de cadastro, acrescidos de correção monetária a partir da data da assinatura do contrato e juros de mora à base de 1% a.m., a partir da citação.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do seu pedido, condeno tão somente a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º e 85, §2º, ambos do CPC. 3.
Depósitos nos autos 3.1.
R$ 623,05 em 25/10/2022 - id 65836049; 3.2.
R$ 1.301,43 em 11/10/2024 - id 100477942; 3.3.
Apólice garantia id 100127406 c/ boleto da apólice 10017407. 4.
Passemos ao cálculo da condenação 4.1.
Tarifa Terceiros em R$ 207,31 4.2.
Tarifa Cadastro em R$ 460,00 4.3.
Assinatura do contrato em 23/11/2009 4.4.
Citação em 13/12/2017 4.5.
Juros fixados em 2,06% 4.6. 48 parcelas O valor total do financiamento do somatório das tarifas (R$ 667,31), em 48 parcelas, é de R$ 1.056,96 reais.
Assim, deduzindo deste valor final (R$ 1.056,96) a cifra referendo às tarifas já devolvidas perante o Juizado (R$ 667,31), temos a diferença de R$ 389,65, valor este referente aos juros sentenciados neste feito cível.
Passo seguinte é a atualização do título judicial, ou seja, dos juros cobrados sobre as tarifas contratuais (R$ 389,65), conforme demonstrativo em anexo, até a data do primeiro depósito nos autos id 65836049.
Deste valor deve acrescer os honorários sucumbenciais no percentual de 20%, totalizando R$ 1.572,50, dos quais só foram pagos R$ 623,05.
Como se observa, o valor depositado inicialmente foi insuficiente para quitar a condenação, cuja diferença deve ser corrigida até a data do segundo depósito nos autos id 100477942, sem acréscimo da multa do art. 523 do CPC e honorários da fase de cumprimento de sentença, em razão da reabertura de prazo para pagamento voluntário, conforme despacho id 81334122.
Com o segundo depósito dos autos, a condenação mostra-se integralmente satisfeita, inclusive com anuência do credor id 104008150, tornando-se prejudicada a análise da exceção id 80218885 e procedente a impugnação id 100127402.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a impugnação id 80218885.
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 519), no percentual de 10% sobre o benefício alcançado, observada eventuais gratuidades conferidas.
P.I. 1.
Expeçam-se alvarás para autor e seu patrono, nos seguintes termos: 1.1.
R$ 759,17 para parte autora; 1.2.
R$ 325,36 para advogado da parte autora a título de honorários contratuais; 1.3.
R$ 216,90 para advogado da parte autora a título de honorários sucumbenciais. 2.
Levanto a Apólice garantia de id 100127406. 4.
Por oportuno, vale ressaltar que a restituição do prêmio seguro no valor de R$ 190,00, não é devida. É que a apólice garantia se constituiu por conveniência exclusiva da executada, até porque poderia a constrição recair sobre bens ou direitos.
Não se justificando, assim, eventual atribuição de responsabilidade à parte exequente, considerando-se que nenhuma atividade expropriatória chegou a ocorrer. 5.
Intime-se o suplicado para recolhimento das custas finais em 15 dias, sob pena de protesto. 6.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/12/2024 11:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/12/2024 21:34
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Considerando a impugnação id 100127402, INTIME-SE a parte contrária para falar em 15 dias. -
24/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE MARIO NUNES DE MELO em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE MARIO NUNES DE MELO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:20
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2023 17:15
Outras Decisões
-
26/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 18:52
Determinada diligência
-
22/09/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 01:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE MARIO NUNES DE MELO em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:44
Deferido o pedido de
-
21/08/2023 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:05
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 21:36
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 21:36
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 18:24
Determinado o arquivamento
-
20/06/2023 21:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 21:42
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE MARIO NUNES DE MELO em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 10:27
Juntada de Alvará
-
03/05/2023 10:27
Juntada de Alvará
-
02/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:02
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:04
Decorrido prazo de JOSE MARIO NUNES DE MELO em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:00
Decorrido prazo de JOSE MARIO NUNES DE MELO em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 21:06
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 21:00
Juntada de cálculos
-
01/03/2023 14:03
Outras Decisões
-
28/02/2023 19:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 23:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 21:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 22:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2022 08:34
Recebidos os autos
-
09/11/2022 08:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/08/2020 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2020 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 10:48
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2020 21:07
Decorrido prazo de JOSE MARIO NUNES DE MELO em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 01:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 22/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2020 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 17:45
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
31/01/2020 10:25
Conclusos para julgamento
-
31/01/2020 03:55
Decorrido prazo de JOSE MARIO NUNES DE MELO em 29/01/2020 23:59:59.
-
20/12/2019 02:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 19/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
21/04/2018 23:16
Conclusos para despacho
-
21/04/2018 23:15
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2018 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2018 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2018 12:25
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2017 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/12/2017 11:41
Audiência conciliação realizada para 15/12/2017 09:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/12/2017 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2017 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2017 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2017 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 01/12/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2017 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2017 10:37
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
14/11/2017 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2017 10:35
Audiência conciliação designada para 15/12/2017 09:10 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/11/2017 10:30
Recebidos os autos.
-
14/11/2017 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/10/2017 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/10/2017 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2016 17:07
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 17:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2016 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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