TJPB - 0832524-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:07
Determinada diligência
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04/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:54
Juntada de informação
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE VILTAMAR LOPES DE CALDAS em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/02/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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01/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832524-68.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA OLIMPIA SOUTO PADILHA, VALDNER MAIA PADILHA REU: JOSE VILTAMAR LOPES DE CALDAS DECISÃO Defiro o pedido de ID 100853306.
Cite conforme requerido.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061514372674900000056593736 acao-de-despejo-c-c-cobranca-e-pedido-de-liminar Outros Documentos 22061514372847800000056593759 procuração - Valdener e olimpia Procuração 22061514372928100000056593762 DOCUMENTOS PESSOAIS OLIMPIA Documento de Identificação 22061514373007200000056593764 DOCUMENTOS PESSOAIS VALDENER Documento de Identificação 22061514373071100000056593766 CONTRATO PARA LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA Documento de Comprovação 22061514373139500000056593767 documento viltamar Documento de Comprovação 22061514373208300000056593769 DEBITOS VILTAMAR EM 2022 0602 Documento de Comprovação 22061514373274300000056593771 Despacho Despacho 22070409361563700000056954619 Despacho Despacho 22070709040493700000057328718 Decisão Decisão 23032219433502000000066750729 Decisão Decisão 23032219433502000000066750729 Petição - Reconsideração Petição 23040413193458800000067340022 Decisão Decisão 23051011553241000000068866030 Decisão Decisão 23051011553241000000068866030 Petição - Pedido de Concessão LIMINAR Petição 23051208522138000000068975861 IMO CRP TJPB ACAO VILTAMAR PGMNT JUDICIAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23051208522197000000068975864 boleto Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23051208522268800000068975865 Decisão Decisão 23052323163915500000069392855 Decisão Decisão 23052323163915500000069392855 Petição Petição 23052413410005100000069534165 TJE PB ACAO VIILTAMAR 2023 0524 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23052413410079300000069534166 GuiaCustas (13) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23052413410159400000069534168 Decisão Decisão 23062816561872100000070966812 Decisão Decisão 23062816561872100000070966812 Petição - Emenda a Inicial Petição 23071813115203800000071826298 Advertência Infração APTO 102 Documento de Comprovação 23071813115264400000071826301 Informação Informação 23072011512186100000071939047 Sentença Sentença 23072119374059500000071999714 Sentença Sentença 23072119374059500000071999714 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23080111594396500000072429450 Processo nº 0856320-64.2017.8.15.2001 - Decisão Liminar Documento de Comprovação 23080111594518400000072429463 Processo nº 0856320-64.2017.8.15.2001 - comprovante depósito judicial - extrato 04.03.2020 Documento de Comprovação 23080111594596900000072429464 Processo nº 0856320-64.2017.8.15.2001 - Sentença Documento de Comprovação 23080111594658600000072429466 VILTAMAR - Extrato 03 a 10.2021 Documento de Comprovação 23080111594724500000072429468 comprovante de déposito - setembro-2021 Documento de Comprovação 23080111594817300000072429469 0856320-64.2017.8.15.2001-otimizado_1 Outros Documentos 23080111594883900000072429461 0856320-64.2017.8.15.2001-otimizado_2 Documento de Comprovação 23080111594997400000072429471 0856320-64.2017.8.15.2001-otimizado_3 Documento de Comprovação 23080111595170200000072429474 0856320-64.2017.8.15.2001-otimizado_4 Documento de Comprovação 23080111595260500000072430026 0856320-64.2017.8.15.2001-otimizado_5 Documento de Comprovação 23080111595372300000072430027 0856320-64.2017.8.15.2001-otimizado_6 Documento de Comprovação 23080111595464200000072430028 Informação Informação 23080311512528500000072555535 Sentença Sentença 23100218123752900000075328959 Sentença Sentença 23100218123752900000075328959 Apelação Apelação 23102613430631400000076485066 Guia Custas - apelação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23102613430707200000076485928 CRP PHIULADELPHIA ACAO VILTAMAR CUSTAS RECURSO 2023 1026 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23102613430772200000076485927 dívida atualizado outubro 2023 Documento de Comprovação 23102613430834100000076485926 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022811073388700000081151395 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022811073388700000081151395 Informação Informação 24041114332196200000083329046 Decisão Decisão 24041623161991900000083329604 Intimação Intimação 24041709122972000000083590507 Intimação Intimação 24041709122972000000083590507 Carta Carta 24041709252069900000083593130 Petição Petição 24042310142994200000083898491 Certidão Certidão 24051613095818000000085123922 AR POSITIVO.JOSE VILTAMAR.0832524-68.2022 Aviso de Recebimento 24051613095855900000085125125 Informação Informação 24072316114151400000088389760 Petição Petição 24072409314183200000091440684 Decisão Decisão 24073017344843200000091710870 Intimação Intimação 24073115533943800000091915647 Intimação Intimação 24073115533943800000091915647 Petição Petição 24082614193421000000093267266 Decisão Decisão 24090910252725500000093999996 Intimação Intimação 24090910443215800000094004537 Intimação Intimação 24090910443215800000094004537 Petição Petição 24092413365995600000094839842 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24092413365995600000094839842, Intimação: 24090910443215800000094004537, Intimação: 24090910443215800000094004537, Petição: 24082614193421000000093267266, Decisão: 24090910252725500000093999996, Intimação: 24073115533943800000091915647, Intimação: 24073115533943800000091915647, Petição: 24072409314183200000091440684, Petição: 24042310142994200000083898491, Decisão: 24073017344843200000091710870] -
30/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:52
Determinada a citação de JOSE VILTAMAR LOPES DE CALDAS - CPF: *37.***.*90-87 (REU)
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29/01/2025 18:52
Determinada Requisição de Informações
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29/01/2025 18:52
Determinada diligência
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29/01/2025 18:52
Deferido o pedido de
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17/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832524-68.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA OLIMPIA SOUTO PADILHA, VALDNER MAIA PADILHA REU: JOSE VILTAMAR LOPES DE CALDAS DECISÃO Na petição de ID 99141334, a parte autora requer a citação do confinante através do aplicativo Whatsapp.
INDEFIRO o requerimento com fundamento no art. 246 do CPC, tendo em vista que o citando não indicou o endereço eletrônico.
Intime a parte autora para diligenciar a citação do confinante, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
09/09/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 10:25
Determinada diligência
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09/09/2024 10:25
Indeferido o pedido de MARIA OLIMPIA SOUTO PADILHA - CPF: *31.***.*74-15 (AUTOR)
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05/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0832524-68.2022.8.15.2001 AUTOR: MARIA OLIMPIA SOUTO PADILHA, VALDNER MAIA PADILHA REU: JOSE VILTAMAR LOPES DE CALDAS DECISÃO Na petição de ID 97303334, a parte autora requer que se considere realizada a citação.
No documento de ID 90593393, verifica que o AR foi assinado por terceiro.
A carta de citação somente pode ser recebida por terceiro quando o citando for pessoa jurídica, sendo, nesse caso, válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou ainda ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
No presente caso, o citando é uma pessoa física, logo a citação aperfeiçoada em terceiro estranho a lide, não é válida.
Veja a jurisprudência do STJ em caso semelhante: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.466 - SP (2019/0032450-9) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, INDEFIRO o requerimento.
Intime a parte autora para diligenciar a citação, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
31/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:34
Determinada diligência
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30/07/2024 17:34
Indeferido o pedido de MARIA OLIMPIA SOUTO PADILHA - CPF: *31.***.*74-15 (AUTOR)
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24/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:11
Juntada de informação
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16/05/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0832524-68.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Despejo por Denúncia Vazia, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA OLIMPIA SOUTO PADILHA, VALDNER MAIA PADILHA REU: JOSE VILTAMAR LOPES DE CALDAS Decisão Vistos, etc.
Torno sem efeito o ato ordinatório de Id 86304111.
Tendo vista que o promovido ainda não foi citado, determino a sua citação para contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 11 de abril de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
17/04/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 23:16
Determinada diligência
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16/04/2024 23:16
Outras Decisões
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11/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:33
Juntada de informação
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE VILTAMAR LOPES DE CALDAS em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832524-68.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:05
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2023 00:25
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:12
Determinada diligência
-
02/10/2023 18:12
Determinado o arquivamento
-
02/10/2023 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 11:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:51
Juntada de informação
-
01/08/2023 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:37
Determinada diligência
-
21/07/2023 19:37
Determinado o arquivamento
-
21/07/2023 19:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:51
Juntada de informação
-
18/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:56
Determinada diligência
-
28/06/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 23:16
Determinada diligência
-
23/05/2023 23:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA OLIMPIA SOUTO PADILHA - CPF: *31.***.*74-15 (AUTOR).
-
18/05/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:55
Deferido o pedido de
-
04/04/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
07/07/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/07/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:36
Declarada incompetência
-
15/06/2022 14:38
Distribuído por sorteio
-
15/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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