TJPB - 0835613-75.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DUDALINA SA em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835613-75.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 3 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/11/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 10:39
Recebidos os autos
-
01/11/2024 10:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/03/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2024 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2024 01:21
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
10/03/2024 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de DUDALINA SA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS - ME em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 06:12
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
17/02/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de DUDALINA SA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS - ME em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0835613-75.2017.8.15.2001 AUTOR: DUDALINA S.A.
REU: FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – PREMISSA EQUIVOCADA.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS - ME, devidamente qualificada nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 79501033) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, os erros em premissas fáticas alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 83748390), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
07/02/2024 20:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de DUDALINA SA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:48
Publicado Embargos de Declaração em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
AO JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB CumSen 0835613-75.2017.8.15.2001 FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS, vem, respeitosamente perante este Juízo, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de id. 83096387, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados: 1.
DA TEMPESTIVIDADE Os embargos são tempestivos, uma vez que o sistema registrou ciência da decisão embargada em 13/12/2023 (quarta-feira), iniciando a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, isto é, 14/12/2023 (quinta-feira) e com término previsto no dia 22/01/2024 (segunda-feira), em razão do recesso forense, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 2.
DA DECISÃO EMBARGADA - PREMISSA EQUIVOCADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA - EMBARGOS MONITÓRIOS TEMPESTIVOS A decisão embargada considerou que os embargos à monitória apresentados no id. 73552078 eram intempestivos, motivo pelo qual julgou procedente a ação monitória.
Em que pese a respeitável argumentação, a decisão embargada adotou uma premissa equivocada.
Sobre a hipótese de cabimento, os Tribunais Pátrios já consolidaram o entendimento de que é plenamente cabível embargos de declaração quando a decisão embargada adotar premissa fática equivocada (STJ - EDcl no AgRg no AgRg no REsp: 1487447 RS 2014/0262388-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015).
Compulsando aos autos, se observa que existem duas pessoas no polo passivo da demanda, a Ré FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-19 e a Ré FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS - CPF: *74.***.*12-04.
Assim, diferentemente do consignado na sentença, os embargos à monitória não foram apresentados pela pessoa jurídica, mas pela pessoa física FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS.
Inclusive, foi o próprio Juízo, mediante solicitação da parte autora, que determinou a citação da pessoa física FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS (id. 71041250).
Portanto, os embargos monitórios são tempestivos, uma vez que o mandado de citação (id. 72464972) foi juntado ao processo no dia 27 de abril de 2023 (quinta-feira), iniciando a contagem do prazo da defesa no dia 28 de abril de 2023 (sexta-feira) e com término previsto para o dia 19 de maio de 2023 (sexta-feira), tendo em vista que não houve expediente forense no dia 01 de maio de 2023 (segunda-feira) em razão do feriado do Dia do Trabalho.
Mutatis mutandis, ainda que desconsiderássemos as informações trazidas ao norte, o aviso de recebimento que consta no id. 23304806 foi assinado por um terceiro estranho à LIDE, sendo evidente que não se trata de citação válida, na forma do art. 242 do Código de Processo Civil. 3.
DOS REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto, requer que seja conhecido e dado provimento aos embargos de declaração para corrigir a premissa equivocada e, por consequência, anular a sentença embargada.
Por fim, que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do bel.
ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI (OAB/PB 18000), sob pena de nulidade.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
João Pessoa/PB, (data da assinatura eletrônica).
ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI OAB/PB 18.000 -
18/12/2023 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS - ME em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:46
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 20:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2023 19:45
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2023 21:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:48
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/10/2023 21:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/10/2023 21:06
Determinada diligência
-
23/10/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 17:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
27/04/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 14:28
Deferido o pedido de
-
28/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 06:27
Decorrido prazo de DUDALINA SA em 02/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 05:49
Juntada de provimento correcional
-
12/09/2022 18:41
Indeferido o pedido de DUDALINA SA - CNPJ: 85.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
09/09/2022 21:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:17
Indeferido o pedido de DUDALINA SA - CNPJ: 85.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
18/03/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 03:23
Decorrido prazo de DUDALINA SA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 03:23
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ TAVANO em 15/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2021 19:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 03:54
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ TAVANO em 16/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:05
Deferido o pedido de
-
17/09/2021 23:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:40
Decorrido prazo de DUDALINA SA em 11/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 23:55
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 23:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 23:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:02
Outras Decisões
-
14/07/2021 01:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 00:51
Decorrido prazo de DUDALINA SA em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 00:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 00:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 11:51
Deferido o pedido de
-
19/03/2021 19:58
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 01:12
Decorrido prazo de DUDALINA SA em 05/03/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2020 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 20:46
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 01:24
Decorrido prazo de DUDALINA SA em 05/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 09:55
Juntada de informação
-
06/09/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 16:08
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 01:04
Decorrido prazo de DUDALINA SA em 30/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 00:38
Decorrido prazo de DUDALINA SA em 09/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCA CIRLENE LEITE DANTAS - ME em 28/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 14:39
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2019 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2018 02:25
Decorrido prazo de DUDALINA SA em 16/05/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2018 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
25/09/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 12:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 12:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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