TJPB - 0834229-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
07/05/2025 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte promovida, por sua advogada, para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal, conforme determinado no ID 99415965. -
31/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ARTUR TAVARES DE MELO JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes, por seus advogados, da sentença prolatada no ID 99415965. -
06/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de ARTUR TAVARES DE MELO JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/08/2024 23:59.
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19/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834229-04.2022.8.15.2001 AUTOR: ARTUR TAVARES DE MELO JUNIOR REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo o Autor requerido a realização de perícia contábil para apuração dos valores cobrados indevidamente, ao passo que o Réu pugnou pelo julgamento antecipado de mérito.
Todavia, a prova requerida mostra-se totalmente inócua, uma vez que a matéria é unicamente de direito.
A sentença de mérito analisará a existência ou não do débito imputado ao Autor e a legalidade das cláusulas contratuais e poderá, eventualmente, condenar o Promovido à repetição do indébito comprovado e ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, sendo reconhecidos, por sentença, os pleitos autorais, eventuais valores a serem restituídos pelo Réu serão apurados na fase de cumprimento de sentença.
Assim, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, por entender que a matéria é unicamente de direito, sendo inócua a produção de tal prova.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 25 de junho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/07/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 09:31
Determinada diligência
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26/06/2024 09:31
Outras Decisões
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03/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834229-04.2022.8.15.2001 AUTOR: ARTUR TAVARES DE MELO JUNIOR REU: BANCO PAN DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do Promovido, para se manifestar acerca da petição de ID 79690684, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
29/11/2023 09:20
Determinada diligência
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29/11/2023 09:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:47
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 21:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ARTUR TAVARES DE MELO JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:27
Determinada diligência
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18/01/2023 12:48
Conclusos para despacho
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04/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ARTUR TAVARES DE MELO JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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12/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/07/2022 08:15
Determinada diligência
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12/07/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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