TJPB - 0831580-32.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831580-32.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO DE MORAES MELO REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO DE MORAES MELO. em face do(a) REU: BANCO RCI BRASIL S/A.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará. (ID. 111468683) Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvarás eletrônicos em favor da EXEQUENTE e SEU PATRONO, conforme requerido. (ID. 112296828) À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial.
Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
23/04/2025 10:42
Baixa Definitiva
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23/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2025 09:49
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DE MORAES MELO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 09/04/2025 23:59.
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14/03/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:59
Não conhecido o recurso de CRISTIANE RIBEIRO DE MORAES MELO - CPF: *07.***.*01-03 (APELANTE)
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28/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:22
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:36
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831580-32.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO DE MORAES MELO REU: BANCO RCI BRASIL S/A SENTENÇA ação de revisão contratual c/c repetição de indébito.
Contrato de financiamento. aplicação do cdc. tarifa de cadastro.
LEGALIDADE. tarifa de registro de contrato. serviço previsto no contrato, mas não demonstrados. abusividade da cobrança. seguro prestamista. abuSIVO. repetição em dobro do indébito. necessidade de demonstração de má-fé da insttituição financeira.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Aos contratos bancários aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto na Súmula 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por CRISTIANE RIBEIRO DE MORAES MELO em face do BANCO RCI BRASIL S.A.
Narra a peça inaugural, em apertada síntese, que o promovente celebrou com o promovido contrato de financiamento sendo cobrada pela instituição taxas administrativas abusivas.
Diante disso, pugna pelo ressarcimento das tarifas cobradas indevidamente, em dobro.
Em sua contestação, preliminarmente, pugna a promovida cassação da justiça gratuita.
No mérito, em suma, a financeira ré requer a improcedência da ação.
Impugnação à Contestação – ID 80186410.
Após o indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução (ID 86267590), vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Passo a decisão.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo, encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
PRELIMINARMENTE – Da cassação da gratuidade Alega a parte ré, que a parte promovente teria condições de arcar com as custas e despesas processuais já que não demonstrou a sua hipossuficiência econômica.
Compaginando os autos, verifica-se que meras alegações não são capazes de revogar a concessão da justiça gratuita, é preciso que as provas colacionadas apontassem que o pagamento das custas não iria interferir na subsistência da parte suplicante, o que não foi feito.
Sendo assim, rejeita-se o pedido.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Na casuística, não restam dúvidas de que se aplicam os benefícios do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, ante a aquisição ou utilização pela parte autora de produto ou serviço como destinatária final, nos termos do caput, do art. 2º, e §§ 2º e 3º, todos do referido Diploma Legal. É também de considerar o teor da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Roberval Rocha Vieira Filho e Albino Carlos Martins Vieira, ao comentarem a referida Súmula, advertem: "O STJ reconheceu haver sujeição das instituições financeiras às regras da lei consumerista, de modo a conferir aos consumidores de serviços bancários um grau maior de proteção, diante de uma relação de consumo marcada pelo uso generalizado dos contratos de massa e pela expressiva desproporção entre os polos contratuais.
Para a Corte, se as instituições financeiras não podem ser enquadradas como fornecedores de produtos, é plenamente admissível que elas sejam classificadas como prestadores de serviços, à luz do art. 3º, do CDC.
Aliás, essa norma do Código faz uma enumeração específica, que tem razão de ser.
Coloca expressamente os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária antecedidos do advérbio "inclusive".
Tal designação não significa que existia alguma dúvida a respeito da natureza dos serviços desse tipo.
Antes demonstra que o legislador foi precavido, preocupado com que tais instituições conseguissem escapar do âmbito de aplicação da lei.
São poucas as dúvidas de que este setor presta serviços em relações típicas de consumo.
A precaução mostrou-se eficiente, pois apesar da clareza do texto, houve a tentativa judicial de se obter declaração em sentido oposto, o que levou o STJ a declarar exatamente aquilo que a lei já dizia, editando a súmula". (FILHO FERREIRA, Roberval Rocha e VIEIRA, Albino Carlos Martins.
STJ - Súmulas, 2010, pág. 171, Ed.
Juspodivm) (grifos nossos).
Portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, ante o fato de que o princípio do pacta sunt servanda, vem sofrendo mitigações, notadamente, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.
Dessa maneira, o princípio do pacta sunt servanda não pode servir de escudo à prevalência de cláusulas abusivas, não sendo motivo a impedir que o Judiciário declare a ineficácia dessas cláusulas.
Assim, é perfeitamente possível o pedido de revisão contratual.
TAXAS ADMINISTRATIVAS O autor insurge-se contra a cobrança de tarifa de cadastro, taxa de registo de contrato e seguro prestamista, previstos no contratado em discussão.
De acordo com o site oficial do Banco Central do Brasil, os bancos, desde 30/04/2008, não poderão, livremente, estipular as tarifas que serão cobradas aos seus clientes, senão vejamos: "Os bancos são livres para cobrar qualquer tarifa? Não.
Desde 30 de abril de 2008, quando entrou em vigor a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central (Resolução CMN 3.518, de 2007), houve alteração no disciplinamento das cobranças de tarifas pelas instituições financeiras.
A regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010) classifica em quatro modalidades os tipos de serviços prestados às pessoas físicas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central: a. serviços essenciais: aqueles que não podem ser cobrados; b. serviços prioritários: aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro, somente podendo ser cobrados os serviços constantes da Lista de Serviços da Tabela I anexa à (Resolução CMN 3.919, de 2010, devendo ainda ser observados a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, também estabelecidos por meio da citada Tabela I; c. serviços especiais: aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, às chamadas "contas-salário", bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução CMN 4.000, de 2011; d. serviços diferenciados: aqueles que podem ser cobrados desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento." (http://www.bcb.gov.br/?TARIFASFAQ) (grifos nossos).
No caso concreto, o contrato de financiamento pactuado pelas partes (ID 74349927) se coaduna ao conceito de Operações de Crédito.
Dessa forma, o tipo de serviço prestado pelo réu, enquadra-se no conceito de “serviços prioritários”.
O Banco Central também lista quais são os serviços atribuídos como prioritários, recordando-se que apenas podem ser cobrados aqueles elencados na Tabela I, anexa a Resolução CMN 3.919, de 2010.
Assim, é preciso analisar três pontos importantes para que a instituição financeira possa cobrar tarifas do consumidor pelos “serviços prioritários, quais sejam: I.
Se o contrato foi celebrado após 30/04/2008; II.
Se a tarifa cobrada pelo banco está listada na Tabela I, da Resolução CMN 3.919, de 2010; III.
Caso esteja prevista na referida tabela, se o valor cobrado pelo banco é razoável.
No caso em tela, o contrato foi pactuado em 21/06/2019, posterior, portanto, a Resolução CMN 3.518, de 2007, que foi publicada em abril de 2008 e restringiu a cobrança de tarifas pelos bancos.
Destarte, passo a análise das tarifas contestadas.
TARIFA DE CADASTRO De acordo com o contrato pactuado entre as partes, foi cobrada a Tarifa de Cadastro no valor de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais) – item “V” do contrato.
A referida tarifa está prevista na Tabela I – Padronização dos serviços prioritários.
Por essa razão, é possível a sua cobrança pelo réu, desde que mencionada no contrato e esteja em valor razoável, conforme decidido pelo STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em 28/08/2013, na forma do art. 543-C, do Código de Processo Civil - Recursos Repetitivos, que fixou a seguinte tese, como exposto na ementa do voto da Relatora, Ministra Maria Isabel Galloti, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido." (grifos nossos).
Portanto, legalmente prevista, estando indicada de forma clara no contrato pactuado, não é abusiva a cobrança de tarifa de cadastro no valor pratico, visto que está dentro do parâmetro de taxa média aplicada no mercado.
TARIFA/TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO Na espécie, o autor refuta a cobrança de "Registro de Contrato" no valor de R$ 245,35 (duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
No que concerne à cobrança de registro de contrato, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recuso Especial nº1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidando entendimento no sentido de que estes somente podem ser cobrado do consumidor quando houver prova da efetiva realização do serviço.
In casu, o instrumento contratual prevê a cobrança da referida tarifa, sem qualquer demonstração de atividades que justifiquem as cobranças.
Nessa senda, em observância à vinculação pertinente ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, entendo pela abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato, bem como dos reflexos delas decorrentes nas prestações do financiamento.
SEGURO PRESTAMISTA Quanto à cobrança de seguro de proteção financeira, a questão também restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.639.320/SP, eleito como representativo da controvérsia, consolidando-se a tese no sentido de nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, pois nesse caso estaria configurada a venda casada.
No contrato "sub judice", inexistem elementos que demonstrem a oferta ao consumidor da faculdade da contratação de seguro, o que nos lesa à ilação de que houve verdadeira imposição de venda casada, na medida em que não lhe é oferecida opção de seguradora para contratação.
Assim, não se tratando de opção, mas de imposição da financeira ré para a efetivação do negócio, tratando-se, portanto, de requisito ao financiamento, é flagrante a ilegalidade de sua cobrança.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No caso em apreço, alega o promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade. É certo que a taxa média de mercado, como por seu próprio nome diz, revela a média das taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras para um dado período.
Essa taxa, portanto, não é imperativa, tampouco vinculativa.
Isso quer dizer que as instituições financeiras não estão obrigadas a adequar seus contratos a essa taxa, se assim o fosse deixaria de ser a média, tornando-se regra.
A taxa média verificada junto ao BACEN é apenas um parâmetro balizador, de modo que, o simples fato do contrato prever uma taxa acima da média do mercado, por si só, não implica em abusividade ou necessidade de readequação da taxa e, com isso da necessidade de intervenção do Judiciário no contrato formalizado entre as partes.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Desta feita, para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua índole abusiva, a partir da média do mercado e não reformando os termos contratuais para a ela simplesmente se adequar.
Compulsando os autos, depreende-se do contrato que a taxa de juros foi pactuada em 1,11% ao mês e 14,16% ao ano.
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, é possível verificar que a referida taxa se encontra na média de mercado para aquele tipo de contrato no período de junho de 2019 - 1,07 ao mês e 13,57 ao ano.
Sendo assim, não é possível considerar a taca aplicada pela instituição financeira como abusiva.
REPETIÇÃO EM DOBRO Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no caso em espécie, entendo que não merece prosperar, uma vez que não ficou comprovada a má-fé da instituição financeira ré, requisito necessário para a repetição do indébito em dobro: CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INCABIMENTO.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO.
I.
Jurisprudência desta Corte no sentido de que a restituição em dobro somente é cabível quando demonstrada a má-fé, inocorrente no presente caso.
II.
Possível a alteração, de ofício ou a requerimento da parte, da multa fixada para os casos de descumprimento da ordem de exibição de documentos, ainda que após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.
III.
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 1093680/MG Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR 12/04/2011).
Assim, face à ausência, nos autos, de comprovação acerca da má-fé do banco réu quanto à cobrança de encargos abusivos, a restituição do valor cobrado indevidamente deverá ocorrer de forma simples.
Do Dispositivo Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a restituição da quantia de R$ 1.898,26 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos) ao autor, de forma simples, atualizados desde o desembolso pelo IGP-M (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno unicamente a parte promovida ao pagamento do pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831580-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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