TJPB - 0832651-74.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
26/03/2025 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 19:45
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 11:57
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 21:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832651-74.2020.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA CECI DE LIMA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS.
Ausente prova documental idônea, não há que se falar em nulidade da penhora.
A prova do fato impeditivo do direito do exequente incumbe ao executado, conforme disposto no artigo 373, II, do CPC.
A simples alegação de que o imóvel é bem de família não é suficiente para afastar a penhora.
A alegada existência de excesso de execução foi objeto de prova pericial contábil, a qual não evidenciou cobrança indevida ou abusividade na aplicação dos encargos financeiros.
A taxa de juros pactuada entre as partes, ainda que superior à taxa média de mercado, não configura, por si só, abusividade, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Embargos à execução julgados improcedentes.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA CECI DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, nos presentes embargos, pretende a parte embargante decretar a nulidade da penhora do seu imóvel residencial em execução movida pelo Banco do Brasil S/A.
Alega que o bem constrito é bem de família, onde reside com sua filha e neto, sendo impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90.
Sustenta, ainda, que a execução contém excesso, pois os valores pagos pela devedora principal não foram devidamente compensados, resultando em um cálculo equivocado do débito.
Diante disso, requer a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão da execução e da penhora do imóvel, o reconhecimento do excesso de execução com revisão dos cálculos por meio de perícia contábil, a declaração de nulidade da penhora e a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Pleiteia, ainda, a produção de provas, incluindo perícia contábil, documental e testemunhal, para comprovação de suas alegações.
Gratuidade judiciária deferida parcialmente no Id. 31993772.
Custas iniciais recolhidas na proporção estabelecida.
Impugnação aos embargos no Id. 36112698, momento em que o embargado, inicialmente, aduz que a justiça gratuita deve ser indeferida por falta de comprovação da hipossuficiência, conforme exige o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Quanto à nulidade da penhora, sustenta que a embargante não provou que o imóvel é bem de família, cabendo-lhe o ônus da prova nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No tocante ao excesso de execução, afirma que os cálculos apresentados estão corretos e que os valores pagos foram devidamente considerados, sendo indevida a alegação de cobrança abusiva.
Alega que a perícia contábil requerida tem caráter protelatório, pois os encargos e pagamentos já estão demonstrados nos autos.
O embargado também impugna o pedido de suspensão da execução, argumentando que não há fundamento legal para tanto é que a continuidade do processo deve ser garantida.
Defende, ainda, a validade do contrato firmado, ressaltando o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Instadas as partes a especificarem provas, a parte embargante pugnou pela produção de prova oral, o que foi indeferido no Id. 39382397; já o embargado não especificou provas.
No Id. 43118528, em virtude da alegação de excesso na execução, os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial.
No Id. 50079446, os autos retornaram da Contadoria Judicial com a seguinte consideração: “Observando os cálculos apresentados pelo exequente no processo de execução, não vislumbrei equívocos com relação à parte aritmética.
Já o executado não apresenta cálculos, informa que houve pagamentos que não foram levados em consideração pelo exequente, porém, analisando os cálculos observa-se que os valores foram creditados em favor do executado.” Por conseguinte, a parte embargante pugnou pela produção de prova pericial contábil, conforme Id. 51212011.
A produção da prova pericial foi deferida.
Laudo pericial anexo ao Id. 105145950.
Manifestação das partes nos Ids. 106879834 e 107160859. É o relatório do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da impugnação ao benefício de gratuidade judiciária deferido parcialmente No caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira do embargante, de modo que, no Id. 87780621, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte fora deferido parcialmente, de forma fundamentada.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
DO MÉRITO Os presentes embargos foram devidamente processados com a oportunidade do contraditório e ampla defesa às partes, estando ausente quaisquer irregularidades.
Da impenhorabilidade do bem de família A embargante sustenta que o imóvel penhorado constitui bem de família, e, portanto, estaria protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90.
Contudo, é ônus da parte que alega a impenhorabilidade comprovar que o bem possui as características necessárias para sua proteção, notadamente que se trata de seu único imóvel residencial e que nele reside com sua família.
No caso concreto, a embargante não juntou aos autos documentos hábeis a demonstrar inequivocamente que o imóvel penhorado é de fato sua residência familiar, tais como contas de consumo recentes em seu nome, declaração de imposto de renda ou certidão do cartório de registro de imóveis indicando que o bem é o único de sua propriedade.
O artigo 373, inciso II, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que se aplica à alegação de impenhorabilidade.
A simples afirmação de que o imóvel é bem de família não é suficiente para afastar a constrição, sendo necessária prova cabal nesse sentido.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
PECULIARIDADES DO CASO QUALIDADE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA OU DE UTILIZAÇÃO DE SEUS FRUTOS PARA SUBSISTÊNCIA.
PROVA QUE INCUMBE AOS DEVEDORES.
ART. 373, I, DO CPC.
PENHORA MANTIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Diversamente do que entendeu o Magistrado a quo, não há qualquer prova de que o bem penhorado seja, de fato, bem de família.
Embargantes que declararam expressamente residir em endereço diverso do imóvel penhorado.
Ausência de documentos outros que evidenciem que o imóvel sirva de residência definitiva da família ou que reverta em benefício de seu sustento.
Prova de que o bem penhorado se trata de bem de família que incumbe ao devedor, haja vista o disposto no art. 373, I, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento constante dos autos. (0000507-84.2015.8.15.0181, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) Dessa forma, não restando comprovado que o imóvel objeto da penhora se enquadra na proteção da Lei nº 8.009/90, a improcedência do pedido de nulidade da penhora é medida que se impõe.
Do excesso da execução A embargante alega excesso de execução, sustentando que os valores cobrados pelo embargado são superiores aos efetivamente devidos, em razão da aplicação de encargos financeiros supostamente abusivos.
A perícia contábil foi determinada com o objetivo de aferir a regularidade dos valores cobrados, bem como a compatibilidade dos encargos financeiros com os parâmetros contratuais e normativos aplicáveis.
O laudo pericial, elaborado pela perita nomeada pelo Juízo, identificou que a taxa de juros pactuada no contrato de capital de giro foi de 3,28% ao mês.
Em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, verificou-se que esta era inferior, situando-se em 1,89% ao mês.
Com base nesse parâmetro, a perita procedeu ao recálculo da evolução do saldo devedor aplicando a taxa de mercado, o que resultou em uma diferença de R$ 28.238,67 entre o valor cobrado pelo banco e aquele apurado com base na taxa média do BACEN.
O embargado, em sua manifestação técnica, sustenta que o laudo pericial extrapolou os limites da perícia, na medida em que recalculou os valores utilizando a taxa média de mercado, quando, na realidade, a taxa contratada foi expressamente pactuada entre as partes e não se sujeita a limitação.
Argumenta, ainda, que a perícia deveria apenas verificar se os encargos foram aplicados conforme o contrato, sem alterar os parâmetros pactuados, tendo em vista que não há decisão judicial afastando a taxa contratada.
Defende, portanto, que não há excesso de execução, pois os valores cobrados seguem estritamente as disposições contratuais.
Por sua vez, o assistente técnico da embargante manifesta concordância com a metodologia adotada no laudo pericial, destacando que o montante total amortizado no contrato foi de R$ 191.206,54, valor que deveria ter sido explicitado de maneira mais clara no laudo.
Além disso, observa que a resposta ao quesito sobre comparação das taxas praticadas em renegociações anteriores restou prejudicada pela ausência de documentos essenciais, cuja apresentação foi reiteradamente requerida à parte embargada.
No que tange à análise do excesso de execução, o entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente se aplica quando demonstrada a abusividade da taxa contratada em relação à média praticada pelo mercado na época da contratação: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA.
REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS.
SÚMULA N. 5 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE REGISTRO.
CABIMENTO.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
MORA CONFIGURADA.1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5 do STJ).3.
Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS.4.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012).5.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro e de registro.
Precedentes.(...) (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, DJe de 19.9.2019). 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.772.563/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.).
Ademais, impõe esclarecer que o consumidor tem livre acesso, no momento da contratação, aos percentuais das taxas de juros mensais e anuais que incidirão sobre a operação financeira.
O mercado dispõe de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia, variando o spread bancário conforme o perfil de risco do contratante, a quem cabe, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica.
Desse modo, não há como acolher os argumentos da embargante, tendo em vista a ausência de argumentos capazes de ilidir a exigibilidade, certeza e liquidez da execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte embargante vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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12/02/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:49
Juntada de comunicações
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16/12/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0832651-74.2020.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIA CECI DE LIMA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Vistos, etc.
Intime-se as partes partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado.
Após, expeça-se ofício de requisição de honorários periciais à Diretoria Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Determino ainda que o processo permaneça SUSPENSO até a manifestação das partes acerca do laudo pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 12 de dezembro de 2024. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
12/12/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 10:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/12/2024 10:01
Outras Decisões
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12/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2024 22:44
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2024 15:56
Determinada diligência
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25/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832651-74.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que os honorários da perita serão pagos pelo TJPB, mediante chancela do Conselho da Magistratura.
A despesa já foi autorizada, como se verifica ao id. 66094734, contudo, o pagamento dos honorários periciais só é realizado ao final, após a entrega do laudo, conforme disposto no ato da presidência 99/2017 (doc anexo), em seu artigo 2º: "Art. 2º - Atendidas as exigências da mencionada Resolução e, após entrega do laudo pericial em cartório, far-se-á nova requisição, nos mesmos autos do ADMEletrônico já instaurado, desta feita, para pagamento efetivo do valor dos honorários periciais, a que a reserva orçamentária estiver vinculada".
Assim, ante o exposto, intime-se a perita para dar início ao trabalho pericial (30 dias para conclusão).
Após a entrega do laudo, como orienta a resolução da presidência, será requisitado o pagamento dos honorários periciais já autorizados.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 09:37
Outras Decisões
-
09/10/2024 10:01
Juntada de comunicações
-
04/10/2024 11:44
Juntada de comunicações
-
04/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 09:27
Juntada de Ofício
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18/09/2024 12:19
Deferido o pedido de
-
11/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:33
Juntada de informação
-
10/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 10:26
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
-
02/08/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 07:37
Juntada de informação
-
26/06/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 14:30
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:33
Juntada de informação
-
14/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/06/2024 01:34
Decorrido prazo de ERIKA PORTO DE FREITAS ALVINO VARELA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 14:02
Determinada diligência
-
25/05/2024 14:02
Outras Decisões
-
24/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832651-74.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para apresentarem a documentação solicitada pela perita no prazo de 15 dias ao id. 88402494.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:18
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2024 11:18
Determinada diligência
-
09/04/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 17:01
Juntada de informação
-
08/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:28
Determinada diligência
-
18/03/2024 22:28
Determinada Requisição de Informações
-
14/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:21
Juntada de informação
-
13/03/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 18:06
Outras Decisões
-
11/12/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA CECI DE LIMA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 07:22
Deferido o pedido de
-
06/11/2023 21:25
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 10:15
Deferido o pedido de
-
11/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:33
Juntada de informação
-
03/09/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/07/2023 06:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 06:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 19:51
Recurso ordinário de ERIKA PORTO DE FREITAS ALVINO VARELA - CPF: *35.***.*62-50 (TERCEIRO INTERESSADO) admitido
-
25/04/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 17:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/04/2023 17:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 07:10
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:03
Determinada diligência
-
03/03/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 22:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/11/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 23:06
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 08:49
Juntada de comunicações
-
17/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 02:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:27
Outras Decisões
-
24/08/2022 09:11
Juntada de informação
-
23/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:06
Juntada de informação
-
23/08/2022 10:02
Juntada de informação
-
11/07/2022 11:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2022 10:33
Juntada de Ofício
-
20/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2022 02:49
Decorrido prazo de MARIA CECI DE LIMA em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 21:29
Decorrido prazo de CARLOS NEVES DANTAS FREIRE em 17/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 23:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 21:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/05/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:24
Outras Decisões
-
19/04/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 18:26
Juntada de informação
-
09/04/2022 02:20
Decorrido prazo de ERIKA PORTO DE FREITAS ALVINO VARELA em 08/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 19:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/03/2022 09:20
Juntada de informação
-
15/03/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:07
Juntada de informação
-
14/03/2022 12:04
Outras Decisões
-
09/03/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 08:11
Juntada de informação
-
11/02/2022 04:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:30
Outras Decisões
-
17/11/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 10:32
Juntada de informação
-
11/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 02:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível da Capital.
-
19/10/2021 09:06
Juntada de certidão da contadoria
-
19/06/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA CECI DE LIMA em 17/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 09:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/05/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 10/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2020 16:51
Juntada de Petição de informação
-
07/11/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 15:00
Juntada de Petição de informação
-
02/07/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 12:07
Outras Decisões
-
30/06/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 18:24
Outras Decisões
-
16/06/2020 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/06/2020 11:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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