TJPB - 0833715-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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07/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:20
Decorrido prazo de SUELDA GERMANO AZEVEDO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
01/11/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833715-51.2022.8.15.2001 [Transferência de Financiamento (contrato de gaveta), Financiamento de Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SUELDA GERMANO AZEVEDO REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA SUELDA GERMANO AZEVEDO, já qualificado nos autos ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da ECOPARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega, em síntese, que em 25 de fevereiro de 2018 adquiriu, através de contrato de compra e venda, a Unidade 0741, bloco 36, do Empreendimento Ecopark Santa Rita, com 252 m², Localizado na Rodovia BR 230, km 42, Município de Santa Rita-PB.
Destaca que a ré passou a incorrer em uma série de descumprimentos contratuais, o que motivou o pedido de rescisão contratual, incluindo o não cumprimento do prazo de prorrogação para conclusão da obra, pois a unidade deveria ter sido entregue até 30 de dezembro de 2019, mas até o presente momento não houve a entrega.
Sustenta que até o ajuizamento da ação teria pago o valor de R$ 37.041,54 (trinta e sete mil, quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Requer que seja concedida a tutela de urgência, para que a demandada se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas vincendas, bem assim de inscrever o nome do demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela declaração da nulidade das cláusulas abusivas, a rescisão do Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado entre as partes, ante a culpa exclusiva da empresa ré, com a consequente devolução integral dos valores pagos de R$ 37.041,54 (trinta e sete mil, quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Juntou documentos.
Em decisão de ID 60154223, foi deferida a concessão de tutela de urgência.
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (ID 79839834), acompanhada dos documentos, na qual sustenta inexistência de atraso na obra, uma vez que há previsão contratual de prorrogação do prazo de entrega por 180 dias úteis a critério da ré e por mais 180 dias úteis em situações de caso fortuito e de força maior (cláusula 5.4).
Sustenta, ainda, a necessidade de perda do valor pago a título de sinal e direito de compensação.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação (ID 81463720).
Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, as partes não demonstraram interesse. É o que interessa relatar.
Passo a decidir. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A hipótese vertente comporta julgamento antecipado, uma vez que diz respeito a questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC, mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas. - DO MÉRITO Da Rescisão do Contrato, Restituição e Retenção de valores pagos Pretende a parte autora obter a nulidade de cláusulas contratuais, rescisão do negócio jurídico com a devolução total dos valores pagos, devidamente corrigidos, bem como indenização por dano moral.
De início, verifico que a relação jurídica travada entre as partes se configura como relação de consumo, tendo em vista que a ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
Narra o autor que firmou contrato particular de compra e venda, em 25/02/2018, para aquisição do imóvel localizado no bloco 36, unidade 0653, do Condomínio ECO PARK CONDOMINIUM RESORT, mas que após o prazo estabelecido para entrega da obra não havia evidências de conclusão.
Em contrapartida, a parte ré sustenta a inexistência de atraso na obra, uma vez que há previsão contratual de prorrogação do prazo de entrega por 180 dias úteis a critério da ré e por mais 180 dias úteis, em situações de caso fortuito e de força maior (cláusula 5.4), e que já que a parte autora requer a resilição contratual, tem a ré o direito de fazer a retenção dos valores por descumprimento contratual.
Em que pese as restrições estabelecidas no contrato, tem-se que as normas consumeristas devem ser aplicadas à situação em análise, em especial o art. 51 do CDC.
Nesse sentido: “(...) O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de promessa de compra e venda, nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ.
Precedentes.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (...)" (AgRg no REsp. 1261198/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017).
Pois bem, a pretensão de rescisão contratual é fundamentada no atraso da obra, o que teria como consequência lógica o inadimplemento da parte demandada.
Neste cenário, deve-se analisar se a cláusula que permite a prorrogação do prazo de entrega da obra é abusiva, uma vez que tal análise impacta sobre os demais pedidos da parte autora.
Conforme relatado, há previsão contratual que fixa limite de tolerância para entrega do imóvel em 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 180 dias, cláusula 5.4 do contrato, hospedado no Id nº 60130964.
A promovida defende a legalidade da cláusula contratual retromencionada diante de possível adversidade no curso da obra, e assevera que a prorrogação do prazo para entrega foi decorrente da pandemia do COVID19.
Acrescenta, ainda, que não há se falar em rescisão contratual em virtude de atraso da obra, uma vez que a empresa contestante está dentro do prazo contratual estabelecido entre as partes no momento da assinatura do referido contrato de compra e venda.
Pois bem.
A controvérsia, a priori, instala-se sobre a validade da cláusula que estabelece uma tolerância de 360 (trezentos e sessenta) dias para entrega do imóvel.
Entendo, in casu, que o prazo fixado pela referida condição contratual deverá ser proporcional e razoável, de modo que não onere o consumidor em detrimento de vantagem excessiva para o fornecedor.
Ressalte-se que os precedentes judiciais pátrios consideram regular a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias: INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CLÁUSULA PENAL.
LUCROS CESSANTES.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
DANO MORAL. 1. É válido o prazo de tolerância pactuado de forma expressa, clara e dentro dos limites da razoabilidade (cento e oitenta dias). (...). (TJ-DF 00537900720128070001 DF 0053790-07.2012.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso).
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL PELA CONSTRUTORA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
VALIDADE.
ALONGAMENTO DESTE PRAZO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
ENTREGA DO BEM SETE MESES ALÉM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O prazo de tolerância de 180 dias não configura abusividade da cláusula pactuada.
Aliás, trata-se de regra padrão em contratos de venda e compra de imóvel em construção, justamente em virtude da possibilidade de ocorrência de situações imprevistas, caso fortuito ou força maior, que resultem em atraso na conclusão da obra, sendo razoável e pertinente sua inserção, não cabendo o pleito de nulidade. (...).
APELOS CONHECIDOS.
APELO DAS RÉS PROVIDOS PARCIALMENTE E APELO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05090230720148050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2019). (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
VALIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Cláusula de tolerância.
Validade.
Referentemente à permissão de prorrogação por 180 dias corridos, pacifico é o entendimento jurisprudencial de que se trata de regra razoável em razão da natureza e a complexidade intrínseca a obrigação de construção, motivo pelo qual é válida. (...).
POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRS - AC: *00.***.*75-85 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 13/12/2019, Décima Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção, Data de Publicação: 27/01/2020). (grifo nosso).
Nesse contexto, verifica-se que a cláusula contratual que estabeleceu prazo de tolerância de 360 (trezentos e sessenta) dias ultrapassa a proporcionalidade, de sorte que deve ser declarada sua nulidade.
No que tange aos pontos debatidos, importa considerar a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais abusivas, em consonância com o disposto no art. 6º, V, do CDC, e nos precedentes judiciais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
PRAZO DE ENTREGA PREVISTO PARA OUTUBRO/2009.
ENTREGA DAS CHAVES NO ANO DE 2011.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INADIMPLÊNCIA A CONTAR DOS 180 DIAS DO PRAZO DE TOLERÂNCIA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
CONTRATO DE ADESÃO.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CLÁUSULA ABUSIVA PELO JUIZ.
LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. 1% AO MÊS SOBRE O VALOR DO BEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
APELAÇÕES CONHECIDAS.
APELO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJBA - APL: 05210058120158050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020). (grifo nosso).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUROS - CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA -MODIFICAÇÃO - ARTIGO 6º, INCISO V, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - CONDENAÇÃO NO PRINCIPAL E CONSECTARIOS - FORMA DE LIQUIDAÇÃO. 1.
Dentro do estabelecido pelo inciso V, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, princípio de ordem pública e interesse social albergado pela Constituição Cidadã, em sendo abusiva cláusula, pode o judiciário intervir e modifica-la, equilibrando a relação contratual e tendo em mente o fim social que a lei consumerista estabelece. (...). (TJMT - APL: 00119385720158110010 9861/2017, Relator: DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2017). (grifo nosso).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) É direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", conforme preceitua o inciso V, do artigo 6º, do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. (...). (TJRJ - APL: 00330074220098190202 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 18/01/2016, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 19/01/2016). (grifo nosso).
Assim, para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, apesar do pedido autoral de declaração de nulidade da condição que previu o prazo de tolerância de 360 (trezentos e sessenta) dias, a medida que se impõe, considerando o disposto no art. 322, § 2º, do CPC, é no sentido de reconhecer a sua abusividade para modificá-la, afastando-a na parte que caracteriza a desproporcionalidade e mantendo-a na parte que é válida, de tal modo que, no caso concreto, prevaleça a tolerância fixada em 180 (cento e oitenta dias).
Registre-se, ainda, por oportuno, que não há como ser acolhido o argumento da parte ré acerca da existência de caso fortuito e força maior no presente caso, em razão da pandemia causada pelo coronavírus, uma vez que a entrega estava originalmente prevista para dezembro/2019, de modo que, tendo a pandemia atingido o Estado da Paraíba apenas em meados de março/2020, quando houve a suspensão das atividades não essenciais, forçosa é a conclusão de que a obra já se encontrava atrasada quando da ocorrência do citado evento.
Ademais, apesar de o réu afirmar ter enfrentado problemas com a pandemia, não cuidou de juntar aos autos provas que corroborem a sua alegação.
Neste contexto, resta demonstrada a demora injustificada na entrega do imóvel à parte autora por culpa exclusiva da parte ré, não podendo, portanto, ser acolhido o pedido de retenção formulado pela parte ré, uma vez que fora ela própria quem teria dado causa à rescisão do contrato, de modo que não pode se beneficiar de sua própria torpeza.
Entendimento diverso, implicaria em enriquecimento ilícito da parte ré, o que não se pode admitir.
Quanto à forma de devolução dos valores pagos, a súmula 543 do STJ prevê que nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.
Deste modo, a restituição deve ser feita de forma integral e imediata, tendo em vista a disponibilidade da ré sobre o bem.
Nesse sentido vem decidindo o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRAZO DA ENTREGA DO IMÓVEL PREVISTO NO CONTRATO.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS.
POSSIBILIDADE DESDE QUE O MESMO NÃO EXCEDA 180 DIAS CORRIDOS.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATRASO SUPERIOR AO PRAZO ASSINALADO COMO RAZOÁVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DO VENDEDOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DE FORMA INTEGRAL.
SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONDUTA NEGLIGENTE DA RÉ QUE SUPERA OS LIMITES DO MERO DISSABOR.
REVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL FIXADA CONTRATUALMENTE EM FAVOR DO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinha-se no sentido de que o prazo de tolerância para entrega de imóvel prevista em dias úteis, por si só, não se mostra abusiva, desde que o prazo fixado não exceda o montante de 180 dias corridos. - Superado o prazo em questão para a entrega do empreendimento sem qualquer culpa concorrente, há que se reconhecer a infração contratual por parte do vendedor. - O Superior Tribunal de Justiça reconhece, por meio de jurisprudência pacífica, o direito à devolução integral das parcelas pagas no caso de a resolução contratual ter sido motivado por ato do vendedor. - A frustração vivenciada pelo contratante, que se viu impedido de usufruir do bem adquirido por considerável tempo, passando por momentos de angústia e aflição por não saber, inclusive, se a obra seria entregue, configura dano moral suscetível de reparação pecuniária, que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 971 de Recursos Repetitivos ficou a tese que “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0807544-91.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2022) - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) RATIFICAR a tutela concedida initio litis; b) RESCINDIR o contrato de compra e venda para retornar as partes ao status quo ante; c) CONDENAR a ré ao ressarcimento integral dos valores pagos pela parte autora para aquisição do imóvel, cujos montantes deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, acrescidos de atualização monetária, pelo IPCA, a contar de cada um dos pagamentos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, na data do registro.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
09/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 08:12
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:49
Juntada de provimento correcional
-
03/12/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/08/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 16:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 09:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2023 00:35
Decorrido prazo de SUELDA GERMANO AZEVEDO em 27/07/2022 23:59.
-
08/02/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 08:44
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:16
Juntada de provimento correcional
-
21/07/2022 15:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/07/2022 00:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUELDA GERMANO AZEVEDO (*39.***.*37-14).
-
27/06/2022 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2022 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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