TJPB - 0835515-66.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 01:08
Decorrido prazo de DEBORA VILALVA DE ALMEIDA em 18/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de DEBORA VILALVA DE ALMEIDA em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:10
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0835515-66.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: DEBORA VILALVA DE ALMEIDA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para as contrarrazões, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 26 de agosto de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
26/08/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 23:14
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 00:48
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0835515-66.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: DEBORA VILALVA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por DEBORA VIVALVA DE ALMEIDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que sofreu acidente de trabalho, vindo a receber o benefício de nº 644.756.844-1, tendo o mesmo sido cessado indevidamente em 18/09/2023.
Alega que mesmo após a cessação permaneceu incapacitado.
Nessa esteira, pleiteia o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou concessão da aposentadoria por invalidez.
Justiça Gratuita deferida.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 88293815), enfrentando os quesitos apresentados.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, pleiteando, em síntese, a improcedência da demanda, devido à ausência dos requisitos ensejadores do pleito.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: Trata-se de ação de ação de conhecimento na qual o autor pretende o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência contributiva do requerente.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber qual benefício previdenciário faz jus o autor.
Nessa esteira, constata-se que o benefício devido ao auto é o auxílio-doença, Explica-se: Nos termos do art. 59 da lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Conforme se pode observar do laudo pericial acostado, em resposta ao quesito “g”, constou a perícia que, caso não se realize a cirurgia, a incapacidade é de natureza permanente e parcial, vejamos: Como se sabe, é possível a concessão do auxílio doença em duas hipóteses: a) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade; b) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
O segundo caso, enquadra-se a situação em que o segurado apresenta problema em seu joelho, não sendo possível a sua recuperação para o trabalho habitual.
Ressalta-se que a incapacidade somente ganha caráter permanente devido ao fato da autora optar por não fazer o tratamento cirúrgico adequado.
Porém, conforme art. 101, III da lei 8.213/91, o segurado não está obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico.
Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (...) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Logo, trata-se de incapacidade permanente para o trabalho habitual, devendo o segurado receber o auxílio-doença e ser encaminhado ao serviço de reabilitação profissional, caso seja possível desenvolver outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, respeitadas as suas limitações clínicas.
Destarte, deve a autarquia restabelecer o auxílio-doença, desde a última cessação administrativa (18/09/2023).
Outrossim, no que tange aos pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, os mesmos não merecem amparo. É que para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade, o que, conforme os quesitos “h” do item III e quesito “L” do item II da perícia, não é o caso do autor, pois o mesmo pode exercer outras atividades profissionais: A invalidez pode ser definida como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente, não sendo esse o caso dos autos, conforme demonstrado.
De mais a mais, na concessão da aposentadoria por invalidez, além da prova da incapacidade permanente para o trabalho, é necessário que não haja possibilidade naquele momento de reabilitação profissional, pois, se cabível, o benefício correto é o auxílio-doença, como é o presente caso, de modo que a aposentadoria por invalidez resta incabível na espécie.
Por outro lado, no que tange ao auxílio-acidente, também não há o preenchimento dos requisitos para sua concessão no caso concreto, na medida que não houve mera redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, mas sim incapacidade de desempenho da atividade.
Por fim, consigne-se que o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não está adstrito ao laudo pericial, porém, no caso em espeque, inexiste razão para se possa infirmar à conclusão pericial vertente.
Nesse toar, cabível a presente demanda somente o auxílio-doença, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do benefício que se findou em 18/09/2023 (período jamais contestado pelo INSS), devendo ser mantido até que a parte autora recupere sua capacidade de trabalho, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, e não menos importante, deixo de fixar o termo final para a concessão do benefício, lembrando que, por imposição legal, a pessoa beneficiária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como é o caso dos autos, está obrigado a se submeter a exames periódicos a cargo da Autarquia, nos termos dos arts. 70 da Lei n.º 8.212/1991, 101, § 1º e § 2º e 43, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: CONDENAR o INSS a RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária acidentária, com efeitos desde a cessação do benefício, que se findou em 18/09/2023, até a cessação de sua incapacidade, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez; CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 06:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de DEBORA VILALVA DE ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0835515-66.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: DEBORA VILALVA DE ALMEIDA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre a proposta de acordo id 92580399 .
Prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 26 de junho de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
26/06/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:13
Juntada de Petição de memoriais
-
09/04/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2024 13:58
Juntada de Alvará
-
05/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 12:51
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/11/2023 09:59
Nomeado perito
-
31/10/2023 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834920-81.2023.8.15.2001
Jose Francisco da Silva Filho
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Paulo Antonio Muller
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2023 09:51
Processo nº 0833042-34.2017.8.15.2001
Lucas de Lima Wanderley Resende
Andre Cavalcanti Sarmento
Advogado: Joao Felipe da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2017 16:17
Processo nº 0833422-47.2023.8.15.2001
Ns2.Com Internet S.A.
Flavio Lopes da Fonseca
Advogado: Aline Guimaraes Garcia da Motta
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 13:17
Processo nº 0835203-51.2016.8.15.2001
Francisco Gomes da Silva
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2016 11:09
Processo nº 0834743-20.2023.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Carlos Marcone de Souza Luna
Advogado: Victor Paim Ferrario de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2024 12:05