TJPB - 0833276-11.2020.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 04:22
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833276-11.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833276-11.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:49
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMILIA MOREIRA BELO(*35.***.*16-07); BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA(13.***.***/0001-89); RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY registrado(a) civilmente como RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY(*73.***.*58-89); SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB(03.***.***/0001-91); WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA(05.***.***/0001-64); JULIANA JUSCELINO QUEIROGA LACERDA(*00.***.*76-83); MARCELO BECKER GIL RODRIGUES(*09.***.*29-84); FLAVIO HENRIQUE LEAL LIMA(*46.***.*45-22); I RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que não houve intimação sobre o laudo pericial.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
No caso em discussão, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas, sobretudo porque houve apreciação de embargos de declaração sobre o mesmo tema - id. 92214210.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, não os acolhendo.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito -
06/08/2024 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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01/08/2024 01:08
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 12:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833276-11.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/07/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833276-11.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se de embargos de declaração, onde o recorrente alega que não houve intimação das partes sobre o laudo pericial.
Inicialmente, não padece de qualquer irregularidade a sentença objurgada, pois não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Ademais, houve determinação às partes para se manifestarem sobre o laudo - id. 89695865.
Por fim, mesmo que não houvesse intimação sobre a aludida providência, a mera alegação de falta de intimação sobre o laudo, sem a efetiva demonstração de eventual irregularidade, não inquina de nulidade a perícia, dado que se exige a comprovação de prejuízo, pois este não é presumido.
Pelo exposto, não padecendo, a sentença, das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 20:15
Determinada diligência
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21/06/2024 20:15
Embargos de declaração não acolhidos
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:21
Conclusos para decisão
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833276-11.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 00:55
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833276-11.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA REU: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB, WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que no imóvel em que funciona sua loja vem sofrendo severos prejuízos decorrentes de uma obra realizada pelo promovido, a qual está causando infiltrações de grande magnitude na loja.
Aduz que maio de 2020, ocorreu um incidente nas dependências da loja e que em razão das inúmeras e profundas infiltrações causadas pela obra no imóvel requerido, fazendo com que os funcionários da autora tivesse que trabalhar na retirada das águas dos corredores, secagem do piso e contenção das goteiras provenientes das referidas infiltrações.
Informa que constatou que os vazamentos de água estão atingindo também os quadros elétricos do seu imóvel, acarretando sérios riscos de curtos-circuitos, e possibilidades de incêndio a qualquer momento.
Postula, diante do alegado, que os promovidos adotem medidas para sanar as infiltrações, além de pardas e danos e danos.
Citado, o promovido SESC/PB suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduz que o contrato efetuado junto ao segundo promovido existe uma cláusula de seguro de cobertura básica correspondente a 100% do valor do custo da construção.
O promovido WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA suscitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alegou que agiu regularmente, informando que adotou providências ao que foi estabelecido em contrato, colocando, inclusive, em dias de chuva, bombas para escoamento de águas.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES II.I.I DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Colhe-se da contestação que o requerido SESC PB suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que existe previsão contratual com o segundo promovido acerca da responsabilidade diante de eventuais danos, atribuindo a este, a exclusiva responsabilidade.
A preliminar em tela, contudo, não é legítima.
Isto porque a preliminar é suscitada com base em contrato que obriga, tão somente, os seus respectivos signatários, não podendo ser opostas contra terceiros (o autor), principalmente quando se trata de matéria de natureza civil.
Assim, responsabilizam-se, solidariamente, por eventual indenização por danos causados a terceiros, a contratante proprietária da obra e a contratada empreiteira, podendo qualquer uma delas ser acionada judicialmente.
Nessa senda, repilo a preliminar em tela.
II.I.II DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O promovido WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA arguiu a aludida preliminar sob o argumento de que a autora não provou o alegado, pois não há provas de que os autores deram causa aos fatos declinados na inicial.
Pois bem.
Entendo que os argumentos suscitados estão intrinsecamente relacionados ao mérito da demanda, dada a necessidade de análise das provas, razão pela qual deixo a análise para o julgamento de mérito da lide.
II.II DO MÉRITO Colhe-se do caderno processual que a parte autora alega danos em seu imóvel, notadamente em relação ao processo de infiltração.
Analisando os autos, segundo laudo pericial, houve uma concorrência de culpas pelos danos ocasionados, pois o imóvel do autor apresenta vício construtivo e que (fatores endógenos) que, aliados à obra dos promovidos (fatores exógenos), contribuíram para as infiltrações.
Segundo o laudo pericial, o imóvel do autor apresenta falhas.
Vejamos: “A redução do desempenho do sistema de impermeabilização pode ser creditada a incorreta especificação do tipo de impermeabilizante para área, falha de determinação de localidades da impermeabilização no projeto, erros no momento da execução do sistema, ou ausência de sistema de impermeabilização e drenagem.
Todas as anomalias descritas neste parágrafo são endógenas, ou seja, remontam a fase de execução do empreendimento, mais de 30 anos atrás.” Já em relação aos promovidos, o laudo assim se posicionou: “O muro de interface vizinho (requerido) é ponto agravante para a situação, pois a região da interface não apresenta proteções (rufos e algerozes) específicas o que contribui para percolação de água através das paredes aumentando a presença de infiltrações no imóvel requerente.” A culpa concorrente mostra-se apresentada pela seguinte passagem: “Deste modo, pode-se afirmar que a edificação em questão apresenta manifestações patológicas relacionadas a estanqueidade, de modo a não cumprir os requisitos estabelecidos em normas e nas boas práticas, constituindo assim, falhas de execução, portanto vício construtivo, condição agravada em decorrência da obra vizinha (requerida).
A falta de estanqueidade atualmente observada no imóvel autor, portanto, tem causa multifatorial.
Parte endógena (vício construtivo do imóvel) e parte exógena em decorrência da obra vizinha.” Depreende-se, pois, que houve uma concorrência de culpas pelo evento noticiado na inicial, pois o autor não cuidou em adotar providências na fase de construção do imóvel, no sentido atenuar processo de infiltração.
Da mesma forma, os promovidos, na ocasião da reforma do imóvel de sua responsabilidade, contribuiu para ocorrência de infiltrações - Indícios de umidade no terço inferior e médio das paredes; Esfarelamento / desagregamento de pintura e revestimento; Indícios de umidade em lajes e terço superior das paredes.
Ressalte-se que com a conclusão da obra junto ao imóvel do promovido os problemas de infiltração no imóvel do autor foram sanados.
Em relação aos lucros cessantes, estes não restaram comprovados, não há provas de que o estabelecimento comercial tenha, efetivamente impossibilitado de funcionar, ou mesmo que tenha diminuído o fluxo de clientes em decorrência da infiltração.
Ademais, houve falta de manutenção em seu imóvel não se podendo atribuir aos promovidos a integral negligência em relação ao processo de infiltração.
Desta forma, se ambas as partes contribuíram para o evento, o acolhimento da pretensão inicial deverá ser parcial.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, no sentido de condenar os promovidos a adotarem medidas em seu imóvel, para atenuar o processo de infiltração no imóvel do autor, sob pena multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno os promovidos a pagarem R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios ao autor, bem como ao autor pagar a mesma quantia ao advogado dos promovidos, proporcionalmente, reduzindo, em ambos os casos, em 50%, diante da sucumbência recíproca.
Condeno, ainda, as partes, proporcionalmente (50% para cada parte) ao pagamento das despesas processuais, exceto honorários de sucumbência, cabendo metade para cada parte.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 11:19
Determinado o arquivamento
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22/05/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/05/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 10:33
Juntada de Alvará
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15/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833276-11.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO do autor para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos comprovante com número de conta DJO, para fins de expedição do alvará judicial do perito.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:58
Determinada diligência
-
02/05/2024 11:58
Outras Decisões
-
07/02/2024 23:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:31
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 22:23
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:43
Determinada diligência
-
12/07/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 21:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2023 02:39
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:40
Decorrido prazo de WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:56
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:54
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:53
Decorrido prazo de WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:52
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/03/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:29
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
29/03/2023 09:24
Determinada diligência
-
29/03/2023 09:24
Outras Decisões
-
27/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2023 15:07
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 09:56
Determinada diligência
-
15/02/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/12/2022 00:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 00:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ADELMAN ARRUDA NETO em 10/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:22
Juntada de Intimação eletrônica
-
24/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 18:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/10/2022 00:26
Decorrido prazo de ADELMAN ARRUDA NETO em 27/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 08:58
Outras Decisões
-
06/09/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 18:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/07/2022 01:30
Decorrido prazo de ADAMIS RICARDO DA SILVA SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:18
Juntada de Intimação eletrônica
-
01/07/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 04:19
Decorrido prazo de JULIANA JUSCELINO QUEIROGA LACERDA em 08/03/2022 23:59:59.
-
28/02/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:48
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2022 06:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 06:16
Juntada de Carta rogatória
-
20/01/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 23:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 23:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2021 23:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/10/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/10/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 08:49
Juntada de Petição de carta de preposição
-
13/10/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 01:38
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC-AR/PB em 16/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 20:03
Juntada de diligência
-
09/09/2021 01:22
Decorrido prazo de EMILIA MOREIRA BELO em 08/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 15:17
Juntada de informação
-
30/08/2021 15:15
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/10/2021 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/05/2021 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2021 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 14:04
Recebidos os autos.
-
26/11/2020 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/11/2020 14:01
Juntada de
-
03/09/2020 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 01:04
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 01:04
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 01/09/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 18:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA.
-
29/07/2020 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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