TJPB - 0832876-26.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:09
Baixa Definitiva
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19/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/11/2024 10:08
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de EGNALDO DAMIAO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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14/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:18
Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 11:15
Juntada de Petição de memoriais
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27/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 19:08
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:50
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832876-26.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Financiamento de Produto] AUTOR: EGNALDO DAMIAO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
EGNALDO DAMIAO DA SILVA, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória Com Repetição de Indébito em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado, alegando em síntese que celebrou contrato de financiamento de um veículo com o promovido.
Contudo, este incluiu cobranças ilegais e abusivas, aumentando indevidamente o valor.
Afirma, ainda que ajuizou Ação perante Juizado Especial Cível da Capital, buscando ser restituído em dobro pelas cobranças relativas as tarifas, excetuando, naquele feito, os juros decorrentes do seu financiamento, sendo julgado procedente seu pleito.
Requereu ao final que sejam declaradas nulas as obrigações acessórias, na forma do artigo 184 do CC/2002, assim considerado os juros sobre as tarifas.
Requereu ainda a condenação do promovido ao pagamento de todos os valores cobrados a título de obrigações acessórias com juros e correção monetária contados do efetivo prejuízo.
Além de condenação em honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Citado regularmente, o promovido apresentou contestação, id. n° 77894573, suscitando em sede de preliminar a coisa julgada.
No mérito, requereu a improcedência da demanda em todos os seus termos.
Impugnação apresentada no Id nº 79923344.
As partes prescindiram de provas.
Alegações finais do banco – id. 90351421.
Razões finais do autor – id. 92681760.
Tentativa de conciliação frustrada – id. 92696506.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min.
Sálvio de Figueiredo).
DA COISA JULGADA Suscita ainda, a preliminar de coisa julgada, pelo fato da parte autora ter ajuizado demanda com mesmo objeto, causa de pedir e partes.
Não assiste razão o promovido uma vez que tal fenômeno processual ocorre quando a parte ajuíza uma ação que já foi decidida por sentença.
No caso em tela, não há que se falar em identidade de ações, tendo em vista que naquela fora discutido a ilegalidade das tarifas TAC, Serviços de Terceiros e outras denominações, nesta a incidência das obrigações acessórias.
Ademais, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
O que não incide no caso em comento, pelo que da mesma forma rejeito tal preliminar.
DO MÉRITO É cediço que os juros são a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro.
Tais encargos são, pois, uma obrigação acessória da dívida principal e não se confundem com os juros de mora previstos no art. 405 do Código Civil de 2002, devidos em caso de inadimplemento do pacto.
Sendo os juros obrigação acessória, é aplicável, à espécie, o art. 184 do Código Civil de 2002, que transcrevo: Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Assim, sendo declarada a ilegalidade parcial da obrigação principal contratada com o promovido, com o afastamento de tarifas do contrato, deve ser declarada, também, a nulidade dos juros incidentes sobre esse montante considerado abusivo, porquanto aqueles correspondem a encargos acessórios.
Ressalte-se que a devolução dos valores objeto do presente feito deve ocorrer de forma simples e não em dobro, como requerido na inicial, eis que não há demonstração de má-fé da parte promovida.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos eletrônicos consta e atento aos princípios gerais do direito aplicáveis à espécie, REJEITO A PRELIMINAR E NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre os valores cobrados a título de tarifas declaradas ilegais, no contrato de financiamento, firmado entre as partes, e, por conseguinte, condeno o promovido a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, resolvendo o mérito da demanda o que faço nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno ainda o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.
Outras disposições: 1.
Com o trânsito em julgado desta sentença e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 2.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução Processual, concedo-as o prazo comum de 15 dias para que, querendo apresentem suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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