TJPB - 0833487-23.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833487-23.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da retificação ao laudo de ID 122933153.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0833487-23.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito.
Intimem-se as partes acerca do Laudo pericial, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/11/2024 12:15
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 07/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:44
Conhecido o recurso de RICARDO GABRIEL RIBEIRO - CPF: *29.***.*58-00 (APELANTE) e provido
-
30/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 19:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/09/2024 16:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/09/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2024 18:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/08/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/06/2024 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/06/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
18/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 23:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/05/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/06/2024 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
29/05/2024 10:33
Recebidos os autos.
-
29/05/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
28/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 09:57
Distribuído por sorteio
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833487-23.2015.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: RICARDO GABRIEL RIBEIRO EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
VALOR A MENOR DO QUE O CONFESSADO PELO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
FIXAÇÃO DO VALOR RECONHECIDO PELO DEVEDOR.
CÁLCULOS REALIZADOS DE ACORDO COM A SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
A impugnação ao cumprimento deve ser acolhida quando comprovar o excesso na execução.
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executada) - BANCO PAN S.A. alega excesso na execução, ao argumento de que o autor incorreu em erro quanto a utilização do percentual das taxas (ID Num. 30949076 - Pág. 1).
Aduz que o valor da execução é de R$ 8.113,54 e não o valor indicado pelo exequente de R$ 9.427,34.
A parte exequente manifestou-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID Num. 33807301 - Pág. 1), argumentando que aplicou a taxa de juros do contrato, incidindo a coisa julgada.
Autos remetidos à Contadoria Judicial, a qual apresentou ao ID Num. 78123805 - Pág. 1 os cálculos pertinentes.
As partes manifestaram-se acerca dos cálculos, momento em que o executado concordou com seus termos, todavia, o exequente discordou do valor encontrado, argumentando: 1) que os cálculos da contadoria perfazem o valor de R$ 5.845,80 – valor menor do que o tido como incontroverso - violação ao princípio da congruência; 2) os cálculos referem-se aos valores da petição inicial, e não ao crédito exequendo; 3) utilização de juros diferentes do constante no contrato.
Eis o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela exequente, justificando que o exequente não atentou aos exatos termos da sentença.
Ressalte-se que a sentença foi prolatada em 18/03/2019, julgando procedente, em parte, o pedido autoral, no sentido de declarar nulas as obrigações acessórias e condenando a parte promovida à devolução de forma simples dos valores cobrados sobre as tarifas declaradas ilegais em sede de juizado especial cível, com acréscimo de correção monetária, a contar da data da assinatura do contrato, bem como juros de mora de 1% a partir da citação.
Ademais, houve condenação em sucumbência recíproca, em custas e honorários advocatícios, sendo, este último, fixado no percentual de 10% do valor atualizado da condenação.
A sentença transitou em julgado e o banco executado procedeu com o pagamento, voluntariamente, na quantia de R$ 8.113,54, ao que o exequente não concordou com a quantia e indicou o valor a mais de R$ 9.154,70, momento em que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de excesso de execução (Ids 22245507 - Pág. 2 e Num. 28356872 - Pág. 5).
Ato contínuo, remetidos os autos à Contadoria Judicial (ID 78123805) foi apurado que o valor incontroverso e já levantado pelo exequente encontra-se maior do que o realmente devido, sendo indicado por esse órgão a quantia de R$ 5.845,80.
Analisando os argumentos do exequente, de fato, o valor depositado de forma voluntária pelo executado não pode ser devolvido, visto caracterizar confissão, de modo que o primeiro argumento do exequente quanto a diferença do valor apontado pela Contadoria Judicial merece amparo.
Em obediência ao princípio da congruência, deve haver exata correspondência entre o que foi pedido e o que foi decidido, razão pela qual a sentença deve guardar uma correlação (correspondência) com a demanda, nos termos do que dispõe o artigo 141 do CPC/15.
Por conta do princípio da congruência, ao peticionar, o autor fixa os limites da lide, devendo existir uma conexão entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido.
Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXECUTADO QUE DELIMITA VALOR INCONTROVERSO.
CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE APONTA VALOR INFERIOR.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO, ART. 141 E 492 DO CPC.
EXECUÇÃO DA QUANTIA RECONHECIDA E CONFESSADA PELO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Hipótese em que se discute a homologação do montante do débito apontado pela Contadoria, mesmo sendo em valor menor do que a quantia incontroversa.
Se, ao impugnar o cumprimento de sentença, o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que este seja adotado como quantum debeatur, não se pode, com esteio em cálculo do Contador Judicial, optar por valor inferior ao reconhecido como devido, pois isso conflitaria com a regra contida no art. 492 do CPC.(0803579-02.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CÁLCULO DO CONTADOR APONTANDO VALOR MENOR DO QUE A QUANTIA DISCUTIDA PELO DEVEDOR – PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ART. 492, CPC/15)– RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Hipótese em que se discute a homologação do montante do débito apontado pela Contadoria, mesmo sendo em valor menor do que a quantia controvertida. 2.
Se, ao embargar a execução, o devedor reconhece como correto determinado valor e pede que ele seja adotado como quantum debeatur, não se pode, com esteio em cálculo do Contador Judicial, optar por valor inferior ao reconhecido como devido, pois isso conflitaria com a regra contida no art. 492, do CPC/15.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento nos termos do voto relator. (0805326-16.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2021) Assim, não é permitido que esse juízo reconheça valor inferior do valor já confessado pelo executado e incontroverso nos autos.
Entretanto, em relação a insurgência do exequente de que os cálculos da Contadoria Judicial não observaram o decidido na sentença, razão não lhe assiste.
Ao ID 78123805, os cálculos demonstram o valor total das tarifas de R$ 3.674,06, consoante decidido por Juizado Especial Cível ao ID Num. 2522563 - Pág. 1, com início da correção monetária a partir da assinatura do contrato (02/06/2008) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (08/2016), conforme fixado na sentença (ID Num. 19825507 - Pág. 1 ).
Desse modo, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial encontram-se em estrita consonância com o que foi decidido por esse juízo, não existindo aplicação errônea de juros e/ou tabela.
Além do mais, a Contadoria é órgão especializado e de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Ressaltando-se que, no presente caso, o valor da execução é o valor reconhecido e depositado pelo executado ao ID Num. 22245507 - Pág. 2, não podendo esse juízo homologar os cálculos da Contadoria Judicial, não obstante a sua fidedignidade, em virtude de violar o princípio da congruência.
Assim, para a solução da problemática, buscando atender aos princípios da celeridade e da economia processual, e evitando-se violação ao princípio da adstrição, com atuação pautada nos parâmetros traçados na inicial, deve ser entendido como devido o valor que o próprio devedor- impugnante entendeu como sendo o correto – R$ 8.113,54.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para conhecer do excesso de execução e HOMOLOGO o valor da execução em R$ R$ 8.113,54 (oito mil, cento e treze reais e cinquenta e quatro centavos), já depositados e levantados pelo exequente e, por conseguinte, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, nos moldes do Art. 513, caput, c/c 924, II, do CPC.
Ante o acolhimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do executado no percentual de 10% do valor da condenação, suspendendo a inexigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
INTIME-SE O EXECUTADO para proceder com o pagamento das CUSTAS FINAIS, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835064-94.2019.8.15.2001
Elayne Joissy Barbosa Lopes
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Victor Assis de Oliveira Targino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2023 09:18
Processo nº 0833774-05.2023.8.15.2001
Banco Bradesco SA
Maria das Neves Ramalho Montenegro
Advogado: Daniel Ramalho da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 07:32
Processo nº 0832299-19.2020.8.15.2001
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Ivan Albuquerque Silveira Neto
Advogado: Viviane Rodrigues Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 08:19
Processo nº 0832804-05.2023.8.15.2001
Banco do Brasil
Reginaldo Salvador de Alcantara
Advogado: Thiago Barbosa Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 20:27
Processo nº 0833153-52.2016.8.15.2001
Herbet Boson Teixeira Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 21:37