TJPB - 0832786-18.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0832786-18.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA CAROLINA COELHO DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LIMA EXECUTADO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar do comprovante de pagamento de id. 93461116, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0832786-18.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ANA CAROLINA COELHO DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LIMA RÉU: EXECUTADO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes".
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0832786-18.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANA CAROLINA COELHO DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LIMA EXECUTADO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Opôs a executada embargos à execução sob as alegações de excesso de execução.
Primeiramente, temos que a sentença condenou as rés ao pagamento de R$ 3.600,00 para cada autor, a título de dano moral, com correção monetária desde a data do fato e juros de mora desde a data da sentença.
Em sede de recurso, a sentença fora mantida, sendo condenado o recorrente (GOL LINHAS AÉREAS S/A) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em 20% do valor da condenação.
A ré AEROLÍNEAS ARGENTINAS SOCIEDADE ANONIMA realizou o pagamento da sua cota-parte, no valor de R$ 2.581,92 em 20/04/2023, antes mesmo do trânsito em julgado do processo (ID. 87715745).
Trânsito em julgado do processo se deu em 09/08/2023 (id. 77294532).
Diante da desnecessidade de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial, o prazo para pagamento voluntário decorreu sem cumprimento, conforme certidão de id. 85470666.
A certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário e suficiente para permitir a incidência da multa, considerando que, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Bem como, resta determinado no Enunciado 85 do FONAJE que “o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”.
E, no mesmo sentido, o artigo 45 da Lei 9099/95 determina que “as partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”.
Portanto, verifico decorrido o prazo para o cumprimento voluntário da sentença proferida, pelas rés SMILES e GOL, que devia ocorrer em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado.
Mas que não ocorreu de forma integral.
Incidindo a multa de 10% sobre o valor da condenação que não fora paga dentro do prazo legal, a qual DECLARO DEVIDA.
Por conseguinte, houve o bloqueio através do Sisbajud no valor de “R$ 10.964,16”, contudo, note-se que fora transferido apenas o valor de “R$ 6.554,88” em 13/11/2023 à conta judicial vinculada ao processo, sendo liberado o valor de R$ 4.409,28 Sendo assim, não há o que se falar em excesso de execução, estando os cálculos da contadoria corretos.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se os alvarás, de acordo com os cálculos da contadoria (ID. 87715745) em favor da parte autora e seu causídico, tendo em vista os depósitos de IDS. 87715745 e 82067126).
Transitada em julgado, intime-se o executado para proceder com o pagamento do valor remanescente apurado pela contaria, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o exequente para juntar planilha de débito atualizada, no prazo legal.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/04/2024 00:00
Intimação
SEGUE CÁLCULO. -
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0832786-18.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA CAROLINA COELHO DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LIMA EXECUTADO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado para se manifestar da petição de id. 84624873, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/01/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão. -
09/08/2023 08:22
Baixa Definitiva
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09/08/2023 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/08/2023 08:16
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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17/07/2023 14:52
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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17/07/2023 14:52
Voto do relator proferido
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17/07/2023 11:37
Juntada de Certidão de julgamento
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17/07/2023 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2023 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2023 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
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16/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
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16/06/2023 12:32
Recebidos os autos
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16/06/2023 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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