TJPB - 0835691-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
08/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835691-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:50
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 00:48
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 00:19
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835691-59.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE PAIVA DA SILVEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ PAIVA DA SILVEIRA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado de cartão de crédito c/c repetição de indébito danos morais, em face da BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que recebeu uma ligação da central de consignados do Promovido, indicando que teria proposta para reduzir os valores de empréstimos consignados, mediante pagamento de boleto bancário.
Afirma que, naquele mesmo dia, foram efetuadas averbações de contratos, mediante a utilização de 2 cartões de crédito, os quais nunca lhe foram enviados, sendo depositada em sua conta bancária a quantia de R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais), que não foi usufruída pelo Promovente.
Assevera que, com isso, os contratos de nºs 372363130-9, 366701108-8 e 349541580-8 provocam um desconto mensal em seu benefício, nos valores mensais respectivos de R$ 65,10, em 2 cartões de crédito não solicitados, e R$ 61,10 de um empréstimo não contratado, utilizando-se da margem consignável em R$ 455,00, correspondendo a quase 50% de sua renda mensal.
Pretende com a presente demanda que seja declarada a nulidade dos referidos contratos, com devolução em dobro dos valores indevidamente descontos de seu benefício e indenização pelos danos morais suportados (ID 75422079).
O Autor atravessou petição comprovando o depósito em juízo do valor de R$ 4.863,00 (ID 75535312).
Indeferimento da tutela de urgência pleiteada (ID 75705474).
O Promovido apresentou contestação (ID 79206777), na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, no mérito, alega que os contratos objetos da lide foram pactuados entre as partes, assinados com biometria pelo Promovente, com valores transferidos para conta de sua titularidade.
Requer, então, a improcedência dos pedidos autorais e, na hipótese da procedência dos pedidos autorais, a compensação dos valores disponibilizados para o Autor.
Réplica à contestação (ID 79830177).
Intimadas as partes, por seus advogados, para especificação de provas, o Promovente requereu o depoimento pessoal das partes (ID 81084615) e o Promovido requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 81194896).
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 88909953).
Alegações finais apresentadas pelo Autor (ID 88970242 e 88996362) e pelo Promovido (ID 89907129).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Antes de examinar o mérito da causa, cumpre analisar a preliminar arguida na contestação. - DA PRELIMINAR - Da falta de interesse de agir O Promovido alega falta de interesse de agir, tendo em vista que o Promovente não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide, vez que tal pretensão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente.
Apesar de salutar a tentativa de composição extrajudicial, é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial, eis que direito constitucional estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, a inobservância do pedido administrativo não pode servir de obstáculo para impedir o ajuizamento da ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido administrativo embora seja um expediente útil ao ente público e aos cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice ao pleito judicial, pois o acesso ao judiciário é assegurado constitucionalmente. 2.
Afastada a extinção do feito, e constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 4.
Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as multas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - RI: 10020486320188110013 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019).
Por esta razão, rejeito esta preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de não reconhecimento de empréstimos c/c repetição de indébito e danos morais, sob a alegação de que o Promovente não solicitou ou autorizou os contratos de nºs 372363130-9, 366701108-8 e 349541580-8 celebrados com o Banco Promovido e, por isso, pretende a restituição em dobro dos descontos indevidos, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
O Promovente embasa seu pedido ao argumento de que foi vítima de fraude bancária, na qual, pelo que se depreende dos áudios juntados (ID 75422086; 75422088; 75422089; 7542090; 75422091 e 75422092), efetuou um empréstimo para realizar o pagamento dos demais empréstimos, por meio de boleto de bancário, a fim de diminuir os juros e o valor das prestações, porém o boleto não foi disponibilizado e o Autor agregou novo empréstimo aos que já havia contratado.
Registre-se que os referidos áudios juntados não comprovam a fraude alegada, tratam apenas de um boleto que não foi gerado.
O banco Promovido, em sua defesa, afirmou que o Autor celebrou os referidos contratos, mediante assinatura por biometria, juntados aos autos (ID 79206900; 79206907 e 79206793), comprovando a relação jurídica entre as partes.
Por outro lado, as faturas do cartão de crédito acostadas aos autos (ID 79206786) comprovam que o Promovente tinha conhecimento do cartão de crédito, pois anteriores à data afirmada da suposta fraude, nas quais se observa que foi efetuado saque com o referido cartão, e o pagamento era feito, mensalmente, apenas no tocante à parcela mínima, acumulando-se mês a mês o saldo devedor, na forma contratada.
Verifica-se, ainda, dos recibos de transferência, referentes aos contratos pactuados (ID 79206797; 79206903 e 79206908), a transferência para conta corrente do Promovente, fato este também incontroverso, vez que afirmado pelo Autor na inicial, inclusive com depósito judicial de crédito depositado em sua conta corrente.
Ressalte-se, entretanto, que, analisando detidamente os referidos comprovantes das transferências bancárias, constata-se que foram depositados judicialmente os valores referentes a dois dos empréstimos reclamados, estes pactuados em 10.04.2023, vez que o valor referente ao contrato nº 349541580-8, firmado em 30.08.2021, gerou um crédito de R$ 5.199,68 e os valores depositados pelo Autor foram de R$ 4.863,00.
O Promovente, na réplica à contestação, repetiu os fundamentos da inicial, acrescentando, apenas, que não rubricou os aludidos contratos, observa-se, contudo, que os referidos contratos estão acompanhados de foto do Autor e de seu documento pessoal, assinados biometricamente, modalidade já conhecida pelo Autor, conforme contrato de ID 79206780 e 79206784, não reclamados nesta demanda.
Sendo assim, considero devidamente demonstrado que o Promovente efetivamente contratou os empréstimos com o Banco PAN S.A. e os descontos correspondem aos débitos relativos aos mencionados contratos.
Importante destacar que todos os contratos reclamados contam com o sistema de biometria, em que se constata, além da assinatura digital, fotos tanto do documento pessoal do Autor, mesmo documento juntado acompanhando sua exordial, e foto do Autor, presumindo-se pleno conhecimento do teor e natureza dos contratos que o Promovente assinou biometricamente.
No presente caso, inegável a obrigatoriedade dos contratos, tendo em vista a ausência de qualquer vício a macular a manifestação de vontade do Autor, não se podendo ensejar a declaração de nulidade dos mesmos e dos descontos, como pretende o Promovente.
Sendo assim, não havendo qualquer conduta ilícita ou responsabilidade do banco Promovido, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais e materiais.
Quanto à repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, somente prevê o ressarcimento na hipótese de cobrança indevida, com o respectivo pagamento, o que não ocorreu na presente hipótese, como visto acima.
O Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhes foram acarretados, pelos supostos defeitos na prestação do serviço por parte do banco Promovido. É sabido que para se configure o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três requisitos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor.
Não é o caso dos autos.
Afinal, o Autor, ao contrário do que alega, aderiu aos contratos, bem como às suas regras, tendo, portanto, autorizado os descontos.
Afasta-se, assim, a responsabilidade civil reparatória do Promovido.
Deste modo, a improcedência do pedido, é medida justa e que se impõe, vez que as provas apontam para a validade das contratações e dos descontos efetuados pela Instituição Financeira.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito a preliminar arguida na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com esteio nos fundamentos acima delineados, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o Autor beneficiário da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Expeça-se alvará, em favor do Promovente, para liberação da quantia depositada judicialmente no ID 75535301.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, 22 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/05/2024 08:41
Determinado o arquivamento
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22/05/2024 08:41
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2024 19:56
Juntada de Petição de razões finais
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22/04/2024 16:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/04/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:44
Juntada de Petição de razões finais
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835691-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento ao despacho, faço juntada do link da Audiência realizada no dia 17 de abril de 2024 pelas 09:00h, dando ciência de que ficou concedido às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação das alegações finais, por memoriais, primeiramente o Promovente e em seguida o Promovido.
Link de gravação: https://us02web.zoom.us/rec/share/VyFKkuMTdHxZZsReY88uTS8E92pFaN9tD4pXQ7VsK2TrB7g8aCVbaW5sdJgtQbw.KDZrfN_HDLwlF1Pc c^9eKG20 João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/04/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:36
Juntada de Petição de razões finais
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17/04/2024 09:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/04/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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07/03/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE PAIVA DA SILVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2024 01:18
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835691-59.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE PAIVA DA SILVEIRA REU: BANCO PAN DESPACHO Em sede de especificação de provas, o Promovente requereu a produção da prova oral, consistente na coleta do depoimento pessoal da parte contrária (ID 81084615), ao passo que o Réu pugnou pela juntada de extratos bancários ou pela expedição de ofício á CEF para confirmar o depósito dos valores na conta corrente do Autor.
Indefiro o pedido de produção de provas formulado pelo Demandado, uma vez que o Suplicante não nega que os valores tenham sido creditados em sua conta bancária e, ainda, os depositou em conta judicial vinculada a este processo (ID 75535312).
Assim, designo audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento para o dia 17.04.2024, pelas 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal do preposto do Promovido, conforme requerido.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Quanto ao representante legal do Réu, intime-se pessoalmente, pela via postal, para comparecer à audiência, advertindo-o da pena de confissão, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385, § 1º, CPC).
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/02/2024 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 22:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/04/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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26/02/2024 21:10
Determinada diligência
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26/02/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:19
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/09/2023 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/09/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/09/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 11:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/08/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/07/2023 16:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 07:29
Recebidos os autos.
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07/07/2023 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/07/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2023 09:08
Determinada diligência
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06/07/2023 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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