TJPB - 0834613-98.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 21:33
Baixa Definitiva
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31/03/2025 21:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/03/2025 12:10
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de HELIO OLIMPIO MAIA DE VASCONCELOS em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:34
Conhecido o recurso de HELIO OLIMPIO MAIA DE VASCONCELOS - CPF: *82.***.*88-49 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:24
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 08:24
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834613-98.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834613-98.2021.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: HELIO OLIMPIO MAIA DE VASCONCELOS REU: CAIO RODRIGO PEREIRA GOMES *97.***.*97-32, CAIO RODRIGO PEREIRA GOMES SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
PERDAS E DANOS.
NÃO DEMONSTRADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Diante da documentação apresentada na exordial e à inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a procedência do pedido inicial se impõe.
Vistos etc.
Cuida-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por HÉLIO OLIMPIO MAIA em face de CAIO RODRIGO PEREIRA GOMES ME e CAIO RODRIGO PEREIRA GOMES, todos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que firmou com a empresa ré Contrato de Locação de Imóvel localizado à Rua Tabelião Erinaldo Nunes de Oliveira, nº 333, Jardim Cidade Universitária, nesta Capital.
Sustenta que o demandado não vem efetuando os pagamentos corretamente, existindo saldo devedor, bem como não efetua a devolução das chaves do referido imóvel.
Por tais motivos, pleiteia a suplicante a condenação da parte demandada inicialmente à devolução da chave do imível e ao pagamento do valor inadimplido, qual seja, R$ 34.110,77 (trinta e quatro mil cento e dez reais e setenta e sete centavos), além de perdas e danos avaliados após vistoria de entrega e consulta as concessionárias de consumo (ENERGISA e CAGEPA).
Acostou documentação.
A parte promovida, devidamente citada não apresentou constestação. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora o pagamento dos alugúeis e multas não adimplidos pelo réu, no importe deR$ 34.110,77 (trinta e quatro mil cento e dez reais e setenta e sete centavos) Pois bem.
Em análise detida do feito, o que se observa é que a questão não é complexa, porquanto demonstrada a origem da dívida mediante a juntada do Contrato de Locação de Imóvel Comércial celebrado entre as partes (ID. 49726810), e a evolução do débito em questão (ID. 47948722), cabia ao requerido comprovar o pagamento da dívida, o que na hipótese não ocorreu.
Sendo assim, da análise do caderno processual, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora está demonstrado, deixando o réu de desconstituir a pretensão autoral, ônus que lhes incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA ORIGINADA DE CARTÃO DE CRÉDITO ADMINISTRADO POR COOPERATIVA RURAL - REVELIA - ART. 344 DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL - CONTRATO ASSINADO PELO DEVEDOR E EXTRATOS DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - ART. 373, I, DO CPC.
Nos termos do art. 344, do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Tais efeitos, aliados aos elementos de prova constantes dos autos: "Proposta de Abertura de Crédito", assinada pelo devedor; comprovante de entrega do Cartão; e extratos, demonstrado a evolução dos débitos e notas fiscais das compras efetuadas, conduzem à conclusão de que o autor se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.206046-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2022, publicação da súmula em 13/12/2022).
Por conseguinte, diante da documentação apresentada na exordial e à inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a procedência do pedido inicial se impõe, a fim de que a requerida seja condenado ao pagamento da importância de dos aluguéis e acessórios em atraso com a correção devida, a título de danos materiais.
Observe-se que o contrato firmado estipulava multas, que devem ser incluidas em razão do seu inadimplemento.
Por outro lado, o pedido relativo à indenização por danos morais é improcedente.
Com relação as perdas e danis, não se narrou na inicial qualquer situação de excepcional que fosse apta a ensejar o seu deferimento.
Além disso, o mero inadimplemento contratual, por si só, não resulta em perdas e danos.
Por conseguinte, a procedência parcial da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para CONDENAR o réu a pagar, em favor da parte autora, os aluguéis, acessórios e multas contratuais estipuladas em caso de descumprimento até a entrega das chaves , atualizado nos termos contratuais, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autor e ré, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação à parte promovente, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834613-98.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Visando evitar nulidades processuais, decreto a revelia do demandado.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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