TJPB - 0834128-98.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            30/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834128-98.2021.8.15.2001 AUTOR: IRAILTON GUEDES COSTA JUNIOR REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
 
 DECISÃO Arquive os autos.
 
 Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
 
 IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
 
 Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
 
 Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
 
 Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
 
 Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
 
 Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
 
 Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
 
 JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
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                                            27/05/2024 21:23 Baixa Definitiva 
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                                            27/05/2024 21:23 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            27/05/2024 20:59 Transitado em Julgado em 25/05/2024 
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                                            25/05/2024 00:03 Decorrido prazo de IRAILTON GUEDES COSTA JUNIOR em 24/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 00:01 Decorrido prazo de SEguradora lider dos consorcios DPVAT em 16/05/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 19:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 00:46 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/04/2024 13:57 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/04/2024 00:05 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 09:03 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/03/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 08:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/03/2024 06:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/03/2024 06:17 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2024 23:45 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            15/03/2024 07:38 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2024 07:38 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2024 00:01 Decorrido prazo de IRAILTON GUEDES COSTA JUNIOR em 14/03/2024 23:59. 
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                                            26/02/2024 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2024 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2024 07:11 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2024 00:28 Decorrido prazo de IRAILTON GUEDES COSTA JUNIOR em 16/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 00:10 Decorrido prazo de IRAILTON GUEDES COSTA JUNIOR em 16/02/2024 23:59. 
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                                            04/01/2024 13:42 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            19/12/2023 00:01 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59. 
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                                            15/12/2023 07:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 21:22 Não conhecido o recurso de SEguradora lider dos consorcios DPVAT - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) 
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                                            13/12/2023 10:04 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/12/2023 10:01 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            29/11/2023 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 14:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/11/2023 18:22 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            01/11/2023 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2023 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2023 10:49 Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            01/11/2023 09:11 Recebidos os autos 
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                                            01/11/2023 09:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/11/2023 09:11 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
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