TJPB - 0834128-98.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834128-98.2021.8.15.2001 AUTOR: IRAILTON GUEDES COSTA JUNIOR REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Arquive os autos.
Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
27/05/2024 21:23
Baixa Definitiva
-
27/05/2024 21:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/05/2024 20:59
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
25/05/2024 00:03
Decorrido prazo de IRAILTON GUEDES COSTA JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de SEguradora lider dos consorcios DPVAT em 16/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 00:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 06:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 23:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/03/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:01
Decorrido prazo de IRAILTON GUEDES COSTA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 00:28
Decorrido prazo de IRAILTON GUEDES COSTA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de IRAILTON GUEDES COSTA JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:22
Não conhecido o recurso de SEguradora lider dos consorcios DPVAT - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE)
-
13/12/2023 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:49
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/11/2023 09:11
Recebidos os autos
-
01/11/2023 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834797-83.2023.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Lucia de Fatima Barbosa Medeiros
Advogado: Sandra Suelen Franca de Oliveira Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2024 08:03
Processo nº 0835387-60.2023.8.15.2001
Banco C6 S.A.
Pierre Gomes da Silva
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2023 22:27
Processo nº 0834694-47.2021.8.15.2001
Maria Dalviane Sousa de Lima
C R e Engenharia LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2022 10:26
Processo nº 0835058-82.2022.8.15.2001
Davi Rego Lima de SA
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Advogado: John Anderson Lucena de Queiroz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 10:40
Processo nº 0834909-86.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Maria de Fatima Silva
Advogado: Lincon Vicente da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 11:18