TJPB - 0836244-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:23
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836244-43.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID 121163232, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 21:19
Determinada diligência
-
19/05/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 21:19
Deferido o pedido de
-
07/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:27
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836244-43.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:51
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836244-43.2022.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
Entretanto, tentando fazer a penhora via SISBAJUD, o sistema não permitiu.
Então, fazendo a consulta sobre contas bancárias em nome da empresa, junto ao SNIPER do CNJ, nada foi encontrado, conforme extrato abaixo: Assim sendo, fale a parte exequente em 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/08/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836244-43.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante o decurso do prazo sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de H.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:20
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836244-43.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
20/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 22:50
Conclusos para despacho
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16/05/2024 22:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2024 02:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836244-43.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 06:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 06:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/01/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de H.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:54
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 21:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 20:47
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 05:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:28
Decretada a revelia
-
26/07/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:02
Decorrido prazo de H.C CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em 29/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 07:49
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 18:00
Determinada diligência
-
30/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:00
Deferido o pedido de
-
29/05/2023 22:37
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2023 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 17:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 20:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 00:26
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIVANDO FRANCISCO DA CRUZ - CPF: *26.***.*79-39 (AUTOR).
-
20/07/2022 07:23
Desentranhado o documento
-
20/07/2022 07:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 22:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIVANDO FRANCISCO DA CRUZ (*26.***.*79-39).
-
11/07/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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