TJPB - 0836014-74.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 21:20
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836014-74.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de EUDEZIA PONCE DE LEON AGUIAR em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de DIEGO PONCE DE LEON AGUIAR em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:55
Juntada de
-
23/02/2024 12:09
Juntada de Alvará
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31/01/2024 00:19
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836014-74.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EUDEZIA PONCE DE LEON AGUIAR, DIEGO PONCE DE LEON AGUIAR EXECUTADO: RENAULT DO BRASIL S.A, J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por EUDEZIA PONCE DE LEON AGUIAR e outro, já qualificados nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais outrora ajuizada em face da RENALUT DO BRASIL e outro, também qualificados.
No Id nº 81740437, proferiu-se ato ordinatório determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 82013292) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do alvará relativo ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 82013292.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 82488438).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC/15, aplicado subsidiariamente ao presente feito.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, em favor da exequente, no valor de R$ 21.946,25 (vinte e um mil novecentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários contidos no Id n º 82488438.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, e havendo o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/01/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de EUDEZIA PONCE DE LEON AGUIAR em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de DIEGO PONCE DE LEON AGUIAR em 13/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
21/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 19:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/08/2023 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2023 19:43
Juntada de
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25/08/2023 01:43
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:45
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 13:47
Juntada de
-
13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de EUDEZIA PONCE DE LEON AGUIAR em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de DIEGO PONCE DE LEON AGUIAR em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:33
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 12:26
Juntada de diligência
-
27/03/2023 00:14
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DIEGO PONCE DE LEON AGUIAR em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:39
Decorrido prazo de EUDEZIA PONCE DE LEON AGUIAR em 23/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 09:53
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2022 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:05
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2022 03:24
Decorrido prazo de EUDEZIA PONCE DE LEON AGUIAR em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:05
Decorrido prazo de DIEGO PONCE DE LEON AGUIAR em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:05
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 17/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 21:41
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/07/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 00:58
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:30
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 02/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
06/08/2019 14:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 15:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/05/2019 03:46
Decorrido prazo de DIEGO PONCE DE LEON AGUIAR em 17/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 08:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
27/02/2018 12:55
Conclusos para despacho
-
13/01/2018 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2017 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2017 09:16
Audiência conciliação realizada para 03/10/2017 14:15 10ª Vara Cível da Capital.
-
21/09/2017 01:12
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 20/09/2017 23:59:59.
-
20/09/2017 00:59
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 19/09/2017 23:59:59.
-
20/09/2017 00:58
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 19/09/2017 23:59:59.
-
04/09/2017 09:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2017 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2017 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2017 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2017 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2017 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2017 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2017 17:51
Audiência conciliação designada para 03/10/2017 14:15 10ª Vara Cível da Capital.
-
16/08/2017 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 14:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2017 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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