TJPB - 0836280-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ROZELLAMS FRANCISCA CAETANO VERAS VARELA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836280-85.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 15:45
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836280-85.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Perdas e Danos] AUTOR: ROZELLAMS FRANCISCA CAETANO VERAS VARELA REU: ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVIDO / EXEQUENTE.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
IMPROCEDÊNCIA.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ROZELLAMS FRANCISCA CAETANO VERAS VARELA, todos qualificados nos autos e por advogado representados.
Alega o demandado, ora embargante, obscuridade/contradição da sentença prolatada nos termos da condenação, sob o argumento de que caberia ao demandado, o ressarcimento de 25% dos valores pagos pela parte autora, por ocasião da rescisão contratual, bem como que não caberia a multa de rescisória do valor de R$ 1.782,90 acrescido de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a.m..
Intimado, apresenta o demandado contrarrazões no ID 91778802, apontando que a culpa da rescisão contratual, deu-se por culpa exclusiva do vendedor, estando o decisum claro nos seus termos, portanto, incabíveis os embargos de declaração propostos. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumenta que o decisum proferido no ID 90545335 foi contraditório ao aplicar a multa e determinar a devolução do valor total pago pela parte autora.
Nada obstante, o caso em análise tratou de auferir a anulação do contrato entabulado entre as partes, conferindo em ocasião, que a culpa da causa da rescisão contratual foi de exclusividade da demandada.
Neste deslinde, tem-se que incabível imputar a autora, quaisquer ônus em face da rescisão contratual em liça, eis que não deu causa para tal.
Nesse sentido, foi colacionado na sentença vários entendimentos pacificados a respeito.
Trago a baila alguns deles: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6.
Segunda Seção do STJ, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data de julgamento: 22 de maio de 2019).” (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE - AFASTAMENTO - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - PROCEDÊNCIA. 1.
Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso. 2.
A existência de cláusula contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade não obsta a pretensão de rescisão contratual fundamentada no descumprimento do contrato pelo vendedor. 3. É possível a inversão, em desfavor do vendedor, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, nos casos de inadimplemento na entrega de imóvel. 4.
Inexistente a prova de má-fé na conduta do vendedor, os valores devem ser devolvidos aos compradores, de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recursos desprovidos. (TJ-MG - AC: 10000191470814002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022)(Grifei) Ante o exposto, os argumentos do embargantes não merecem agasalho, estando claro e evidente a decisão vergastada nos seus termos.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta contradição/omissão, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão e contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do CPC em relação ao embargante.
Transcorrido sem novos recursos, cumpra-se a sentença embargada.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 12 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ROZELLAMS FRANCISCA CAETANO VERAS VARELA em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 23:31
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:57
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836280-85.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para contrarrazoar os embargos de declaração propostos no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 27 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 00:11
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ROZELLAMS FRANCISCA CAETANO VERAS VARELA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ROZELLAMS FRANCISCA CAETANO VERAS VARELA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de informação
-
26/01/2024 00:10
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:30
Determinada diligência
-
24/01/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
30/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 10:56
Deferido o pedido de
-
26/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:29
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:29
Determinada Requisição de Informações
-
15/09/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:14
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 01:43
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
05/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:53
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 14:05
Juntada de Informações
-
10/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:01
Juntada de Informações
-
09/08/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ROZELLAMS FRANCISCA CAETANO VERAS VARELA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 12:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 19:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 23:36
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2022 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 17:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827202-56.2022.8.15.0000
-
04/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 22:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
29/09/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 07:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROZELLAMS FRANCISCA CAETANO VERAS VARELA - CPF: *58.***.*68-70 (AUTOR).
-
29/09/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 02:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 02:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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