TJPB - 0836939-07.2016.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Inicial no doc.
ID Nº 4.489.098, tendo como autora DANTE CESAR TABOSA GADELHA – ME (GO HARD SUPLEMENTOS), e como ré GALGRIN GROUP S.
A. (ATACADO CORPO PERFEITO), e assinada por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Procuração no doc.
ID Nº 4.489.158, outorgada apenas ao signatário.
Audiência no doc.
ID Nº 5.007.826, fazendo-se presentes a autora e seu assistente EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Petição de emenda à inicial no doc.
ID Nº 5.999.179, assinada por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Petição de emenda à inicial no doc.
ID Nº 6.978.501, assinada por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Audiência no doc.
ID Nº6.979.124, fazendo-se presentes a autora e seu assistente EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Petição de emenda à inicial no doc.
ID Nº 12.964.074, assinada por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO, qualificando mais uma ré, a SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES L.T.DA (CORPO PERFEITO).
Audiência no doc.
ID Nº 12.984.375, sem a presença das partes.
Petição de emenda à inicial no doc.
ID Nº 13.031.865, assinada por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Petição de emenda à inicial no doc.
ID Nº 14.354.804, assinada por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Anexos, no doc.
ID Nº 14.354.820, consta subestabelecimento, com reservas, para os advogados MARIA DE FÁTIMA DIAS SANTANA, ROMMEL PATRICK SARMENTO SOARES, JOSÉ CARLOS ALVES FIGUEIREDO e MARCO AURÉLIO M.
MEDEIROS; e, no doc.
ID Nº 14.354,828, consta subestabelecimento, com reservas, para os estagiários HENRIQUE DIENNO AUFRAZINO CHAGAS, CÉZAR D.
T.
M.
GADÊLHA, ALEXANDRA DA SILVA CAMILO e TATIANA MARIA BANDEIRA DE MORAIS.
Petição de habilitação da ré SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES L.T.DA no doc.
ID Nº 14.797.666, assinada por ALESSANDRA FERRARA AMÉRICO GARCIA.
Contestação pela ré SAUDIFITNESS no doc.
ID Nº 14.797.844, assinada por ALESSANDRA FERRARA AMÉRICO GARCIA.
Anexo, no doc.
ID Nº 14.798.137, consta subestabelecimento, com reservas, para a advogada JANAINA SOUSA LOPES.
Petição de emenda à inicial no doc.
ID Nº 14.809.606, assinada por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO, requerendo ainda o adiamento da audiência designada.
Audiência no doc.
ID Nº 14.809.609, presente a ré SAUDIFITNESS, ausentes a autora e seu assistente e a ré GALGRIN.
Petição de emenda à inicial no doc.
ID Nº 14.338.326, assinada por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Audiência no doc.
ID Nº 16.408.746, fazendo-se presentes a autora e seu assistente EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Requerendo ela a desistência da ação em relação à ré GALGRIN, e o prosseguimento da ação em relação à ré SAUDIFITNESS.
Sentença nos doc.s ID Nº 19.970.764 e 19.438.064, extingüindo a ação em relação à ré GALGRIN e indeferindo os pedidos em relação à ré SAUDIFITNESS.
Embargos de declaração no doc.
ID Nº20.744.470, assinados por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Decisão no doc.
ID Nº 30.302.235 e 28.675.540, indeferindo os embargos.
Recurso no doc.
ID Nº 35.994.133, assinado por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Petição incidente no doc.
ID Nº 61.715.869, assinada por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Anexo, no doc.
ID Nº 61.715.870, consta subestabelecimento, com reservas, para o advogado GEORGE MAIA DA SILVA.
Acórdão no doc.
ID Nº 61.715.877, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Petição do assistente da ré SAUDIFITNESS, LUIS FABIANO VENANCIO no doc.
ID Nº 63.855.745, assinada por Luis Fabiano Venancio, requerendo o cumprimento do acórdão em relação aos honorários advocatícios de sucumbência.
Em anexo, constam subestabelecimento da advogada ALESSANDRA FERRARA AMÉRICO GARCIA e outros, sem reservas, para o advogado ROBERTO MAFRA VICENTINI, e dêste, com reservas, para o advogado LUIS FABIANO VENANCIO.
Petição da autora no doc.
ID Nº 69.068.361, assinada por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO, impugnando o cumprimento do acórdão.
Decisão no doc.
ID Nº 79.077.223, indeferindo a impugnação ao cumprimento do acórdão.
Embargos de declaração no doc.
ID Nº 80.464.448, assinados por EZILDO JOSÉ CÉSAR GADÊLHA FILHO.
Decisão no doc.
ID Nº 82.715.039, indeferindo os embargos ajuizados.
Petição no doc.
ID Nº 83.838.281, assinada por ALESSANDRA FERRARA AMÉRICO GARCIA, argüindo a ilegitimidade do assistente da ré SAUDIFITNESS e requerendo a sua exclusão do cumprimento do acórdão.
DECIDO: De fato, não há dúvida alguma que o advogado que atuou na presente ação, do início até o trânsito em julgado do acórdão, foi a advogada ALESSANDRA FERRARA AMÉRICO GARCIA.
O assistente substituto LUIS FABIANO VENANCIO não praticou nenhum ato processual, habilitando-se nos autos apenas para requerer o cumprimento do acórdão.
Assim, deve o assistente substituto da ré SAUDIFITNESS ser excluído do cumprimento do acórdão, e deve ser habilitada, como parte legítima a requerer e receber os honorários advocatícios de sucumbência, a advogada ALESSANDRA FERRARA AMÉRICO GARCIA.
Proceda o cartório a substituição das partes, excluindo do presente cumprimento de acórdão (sentença) o assistente da ré SAUDIFITNESS, LUIS FABIANO VENANCIO, e incluindo, como Exeqüente, a advogada ALESSANDRA FERRARA AMÉRICO GARCIA.
No mais, ratifico as decisões havidas nos doc.s ID Nº 79.077.223 e 82.715.039, não afetadas pela substituição da parte exeqüente.
Intime-se a exeqüente legítima, a ré SAUDIFITNESS e seu atual assistente, e a executada e seu assistente.
Prazos legais.
Tendo em vista a juntada de têrmo de transação extra-judicial havido entre a executada DANTE e a exeqüente ALESSANDRA, no doc.
ID Nº 84.887.697, HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a TRANSAÇÃO juntada nos autos.
Cujo conteúdo torno parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Em conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Independentemente do trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Do contrário, nova vista ou conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/01/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Transitada em julgado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito e acostar planilha atualizada de débito, sem os honorários, os quais indefiro com fulcro no art. 55 da LJE.
Prazo de 5 dias. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836939-07.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - EPP EXECUTADO: DANTE CESAR TABOSA GADELHA *64.***.*30-09 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O exequente embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/09/2022 02:46
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 02:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2022 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 14:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/08/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 04:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 16:53
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/08/2021 04:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2021 04:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/08/2021 03:31
Decorrido prazo de SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - EPP em 23/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 10:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/07/2021 01:58
Decorrido prazo de DANTE CESAR TABOSA GADELHA *64.***.*30-09 em 01/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2021 19:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
28/10/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 00:12
Decorrido prazo de SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - EPP em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 22:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/09/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 13:56
Juntada de Projeto de sentença
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/11/2019 13:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/10/2019 01:00
Decorrido prazo de SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - EPP em 07/10/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2019 01:25
Decorrido prazo de SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - EPP em 05/07/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 00:51
Decorrido prazo de SAUDIFITNESS DISTRIBUIDORA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - EPP em 15/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2019 10:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/02/2019 16:05
Conclusos para julgamento
-
25/02/2019 11:21
Juntada de Projeto de sentença
-
19/02/2019 15:17
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
19/02/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 15:14
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
13/02/2019 17:57
Conclusos para julgamento
-
13/02/2019 17:56
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
13/02/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2018 18:12
Conclusos para julgamento
-
05/09/2018 12:53
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
05/09/2018 12:53
Juntada de Termo de audiência
-
05/09/2018 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2018 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2018 18:16
Audiência una designada para 05/09/2018 08:50 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/07/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 01:35
Decorrido prazo de DANTE CESAR TABOSA GADELHA *64.***.*30-09 em 11/07/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2018 16:26
Audiência una realizada para 13/06/2018 16:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/06/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2018 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2018 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 08:20
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2018 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2018 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2018 16:06
Audiência una designada para 13/06/2018 16:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/03/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 16:44
Audiência una realizada para 08/03/2018 16:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/03/2018 22:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 00:16
Decorrido prazo de DANTE CESAR TABOSA GADELHA *64.***.*30-09 em 20/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 09:17
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2017 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2017 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2017 16:46
Audiência una designada para 08/03/2018 16:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/10/2017 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2017 15:59
Conclusos para julgamento
-
14/06/2017 15:21
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
14/06/2017 15:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2017 16:29
Audiência una realizada para 15/03/2017 16:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/03/2017 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2017 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2017 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2017 15:43
Audiência una designada para 15/03/2017 16:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/01/2017 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 08:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2016 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2016 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2016 12:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2016 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2016 12:24
Conclusos para julgamento
-
12/09/2016 11:52
Audiência una realizada para 12/09/2016 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/09/2016 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2016 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2016 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2016 11:48
Audiência una designada para 12/09/2016 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/07/2016 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2016 19:30
Conclusos para decisão
-
27/07/2016 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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