TJPB - 0836953-83.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CONSORCIO SOLO PENASCAL em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
22/05/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de SOLO MOVETERRAS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CONSORCIO SOLO PENASCAL em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0836953-83.2019.8.15.2001 AGRAVANTE: Quetsio Barbosa dos Santos ADVOGADO: Walter Serrano Ribeiro (OAB/PB nº 10481-A) e outros AGRAVADOS: Consórcio Solo Consbrasil e Outro ADVOGADOS: Yago Morgan Ferreira Gomes (OAB DF56801) e outro Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Quetsio Barbosa dos Santos (id 31167533), a fim de impugnar a decisão de inadmissão de recurso especial proferida no id 30689935.
Contrarrazões não apresentadas, apesar de devidamente intimada a agravada (id 24265469). É o breve relato.
DECIDO.
Primo ictu oculi, revela-se patente o equívoco do recorrente em se utilizar de agravo de instrumento contra a inadmissão de recurso especial, porquanto existente previsão legal expressa sobre a impugnação dessa decisão mediante agravo em recurso especial, dirigido ao STJ (arts. 1.030, § 1º, e 1.042, caput, ambos do CPC/2015).
Nesse sentido: “(...) Interposição de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do CPC contra decisão que não admitiu o recurso especial. 2.
Contra decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.105.172/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) “(…) 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o apelo nobre é cabível agravo em recurso especial para este Superior Tribunal de Justiça. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. (…).” (AgRg no AREsp n. 2.144.297/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) (originais sem destaques) Portanto, estreme de dúvida que a parte incorreu em erro grosseiro, que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(...) 1.
A jurisprudência do STJ entende que a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissão do recurso especial constitui erro grosseiro, sendo inaplicável, portanto, os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. (…).” (AgInt na Rcl n. 44.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.) “(…) 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o apelo nobre é cabível agravo em recurso especial para este Superior Tribunal de Justiça. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. (…).” (AgRg no AREsp n. 2.144.297/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) “(…) 1.
O recurso cabível contra a decisão que inadmitiu o recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 2. ‘A inobservância do regramento próprio à interposição do recurso contra a decisão da Corte de origem que inadmite o recurso especial, revela erro grosseiro, a impedir o conhecimento do agravo, não comportando a aplicação do princípio da fungibilidade’ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.646.439/AC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/8/2020). 3.
Tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau fundamentou a negativa às diligências requeridas pela defesa na prévia existência de depoimentos bastantes à apreciação da causa nos autos, concluir em sentido diverso demandaria o reexame das provas dos autos, o que impede a análise da questão na via eleita e afasta a possibilidade de concessão da ordem de ofício. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 714.828/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) (originais sem destaques) Por tais razões, não merece trânsito o recurso manejado.
Em arremate, convém advertir que a interposição de eventual recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente pelo órgão colegiado, poderá ensejar a aplicação das sanções estabelecidas no art. 1.021, §§ 4º e 5º do CPC/15.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INSTRUMENTO.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Des.
João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
14/04/2025 17:35
Não conhecido o recurso de QUETSIO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*63-01 (APELANTE)
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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07/01/2025 08:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CONSORCIO SOLO PENASCAL em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
25/11/2024 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SOLO MOVETERRAS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CONSORCIO SOLO PENASCAL em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
23/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:31
Recurso Especial não admitido
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31/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:33
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CONSORCIO SOLO PENASCAL em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
19/06/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de CONSORCIO SOLO PENASCAL em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de SOLO MOVETERRAS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:57
Juntada de Petição de recurso especial
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14/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:09
Conhecido o recurso de QUETSIO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*63-01 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 14:12
Juntada de Certidão de julgamento
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09/05/2024 10:02
Juntada de Certidão de julgamento
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26/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2024 11:10
Pedido de inclusão em pauta
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08/01/2024 06:58
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 18:15
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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25/11/2023 15:33
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:13
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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