TJPB - 0836507-22.2015.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:33
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:33
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/03/2024 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 21:58
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:15
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 06:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836507-22.2015.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ROYAL RIVIERA RESIDENCE REU: VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES SPE 02 LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROYAL RIVIERA RESIDENCE, em face da Sentença de ID. 79625274.
Em suas razões (ID. 80516551), o embargante, alega, em síntese, que o decisum se encontra eivado por vício de contradição/obscuridade, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da sentença.
Apresentadas as contrarrazões (ID. 80945697), o embargado alegou inexistir vício a ser sanado em sede de embargos declaratórios.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência do feito e estipulação dos honorários advocatícios, com o enfrentamento de todos os pontos questionados pelo embargante.
A bem da verdade, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que a contradição/obscuridade apontada na sentença vergastada enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição/obscuridade” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.
R.
I. 1.
Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, §2º, do CPC); 3.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º, do CPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
07/01/2024 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROYAL RIVIERA RESIDENCE em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 09:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/10/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 00:50
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 14:35
Determinado o arquivamento
-
03/10/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 07:50
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 18:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2023 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2023 11:57
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
08/08/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:44
Determinada diligência
-
02/07/2023 00:18
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAC?ES SPE 02 LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 21:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:55
Juntada de Alvará
-
12/05/2023 15:45
Determinada diligência
-
10/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 18:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/04/2023 18:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2023 16:09
Determinada diligência
-
04/04/2023 06:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:29
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 21:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2023 00:41
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 22:56
Determinada diligência
-
16/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:11
Juntada de provimento correcional
-
19/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 21:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2022 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 18:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 01:16
Decorrido prazo de RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA em 23/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 23/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 06:01
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2021 22:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 20:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 20:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2020 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2020 13:04
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 09/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 00:15
Decorrido prazo de RAPHAEL FARIAS VIANA BATISTA em 25/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2016 15:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2016 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2016 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2016 13:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2015 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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