TJPB - 0837671-12.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:37
Decorrido prazo de ALDIVAN FREITAS TEIXEIRA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837671-12.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do manifesto da exequente, indefiro o pedido do executado pelos motivos expostos pelo exequente no ID 121585463.
Intime-se a parte contrária para informar, no prazo de 5(cinco) dias, se possui proposta concreta de acordo, e, em caso positivo, junte nos autos a minuta pretendida no prazo de 5(cinco) dias.
Desde já, esclarece-se que eventual audiência será conduzida por esta unidade judiciária, e não pelo CEJUSC, nos termos do artigo 334, § 7º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:14
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:44
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837671-12.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o pedido de penhora do bem imóvel formulado pelo exequente, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a constrição pretendida, podendo, se entender pertinente, apresentar eventual comprovação de impenhorabilidade ou indicar outros bens passíveis de penhora, nos termos dos arts. 805 e 847 do CPC.
Com relação aos demais pedidos do exequente, deixo para apreciá-los após manifestação da parte executada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
14/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
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01/08/2025 07:48
Decorrido prazo de ALDIVAN FREITAS TEIXEIRA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA JANETE MIRANDA CAZUZA DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ALDIVAN FREITAS TEIXEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBREGA DUARTE em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:10
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:48
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837671-12.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando os requerimentos formulados pelo exequente, em face do pedido de penhora das cotas da empresa do executado, INDEFIRO o pedido por entender que tal medida, além de não ter sido antecedida de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, mostra-se incompatível, no presente momento, com os princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução, previstos nos artigos 805 e 866 do Código de Processo Civil.
A penhora de quotas sociais, embora juridicamente possível, deve ser adotada com cautela, sobretudo quando há outras medidas executivas menos gravosas ao regular funcionamento da atividade empresarial e mais eficazes para satisfação do crédito, como a constrição de bens imóveis, ativos financeiros e outros bens pessoais do devedor.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
PENHORA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS POR DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO.
ART. 1.026, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC .
ART. 835, IX, DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DA EMPRESA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS .
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em observância aos princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução (art . 805 do CPC), a penhora de quotas sociais pertencentes ao executado só deve ser deferida após a superação das possibilidades menos gravosas voltadas à satisfação do crédito exequendo, inclusive eventual penhora sobre os lucros societários cabíveis ao executado. 2.
Se não houve o esgotamento das medidas voltadas à satisfação do crédito, incabível a realização de penhora de quotas societárias de titularidade do executado. 3 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0752703-89.2023.8 .07.0000 1831608, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 13/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) Ademais, não há nos autos indícios suficientes de que a constrição das quotas atenderia aos critérios de utilidade e efetividade da execução, podendo, ao revés, comprometer o funcionamento da sociedade empresária e prejudicar terceiros dela dependentes.
Com relação ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, DEFIRO o pedido, nos termos do art. 835, inc.
VI, do CPC.
Isso porque, não há impedimento para que a penhora recaia sobre bens que guarnecem a residência do executado, desde que não recaia sobre os bens essenciais à manutenção da moradia, nem sobre aqueles habitualmente utilizados no lar Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e depósito de tantos bens da residência do Executado, quantos necessários ao pagamento do débito, observando-se as diretrizes do art. 846 do o CPC: Art. 846.
Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2o Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3o Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4o Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
Sendo o caso, deverão ser cumpridas as formalidades do art. 836 do CPC: Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.
Dessa forma, reservo-me para apreciar os demais requerimentos formulados pelo exequente após a conclusão da diligência anteriormente deferida, cujo resultado se mostra essencial para a adequada análise dos pedidos.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:38
Determinada diligência
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20/05/2025 10:38
Deferido em parte o pedido de HENRIQUE NOBREGA DUARTE - CPF: *34.***.*70-39 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 03:04
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:04
Deferido em parte o pedido de HENRIQUE NOBREGA DUARTE - CPF: *34.***.*70-39 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 01:18
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837671-12.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão ID 108336081, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de ALDIVAN FREITAS TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:24
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837671-12.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837671-12.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 00:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 13:58
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:58
Juntada de Certidão de prevenção
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13/06/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 22:36
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 01:07
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 21:01
Conclusos para despacho
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBREGA DUARTE em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:46
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 01:11
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBREGA DUARTE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ALDIVAN FREITAS TEIXEIRA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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06/02/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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02/02/2024 00:10
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:01
Determinada diligência
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31/01/2024 07:41
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ALDIVAN FREITAS TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 10:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 06/02/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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24/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:12
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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03/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:59
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
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05/10/2023 00:59
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBREGA DUARTE em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 13:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
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30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ALDIVAN FREITAS TEIXEIRA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBREGA DUARTE em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA JANETE MIRANDA CAZUZA DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:15
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ALDIVAN FREITAS TEIXEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:53
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:40
Decorrido prazo de MARIA JANETE MIRANDA CAZUZA DE LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/04/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:32
Deferido o pedido de
-
12/04/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 00:55
Decorrido prazo de ALDIVAN FREITAS TEIXEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
01/12/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 18:44
Outras Decisões
-
28/11/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:30
Decorrido prazo de ALDIVAN FREITAS TEIXEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE NOBREGA DUARTE em 09/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 11:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2022 09:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
06/10/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 01:31
Decorrido prazo de ALDIVAN FREITAS TEIXEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 02:06
Decorrido prazo de ALDIVAN FREITAS TEIXEIRA em 16/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2022 03:51
Decorrido prazo de ALDIVAN FREITAS TEIXEIRA em 11/05/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 04:15
Decorrido prazo de ALDIVAN FREITAS TEIXEIRA em 29/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2021 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2021 07:49
Juntada de diligência
-
20/10/2021 09:23
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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