TJPB - 0835968-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 07:18
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RAYANNA II em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:10
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835968-12.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RAYANNA II Advogado do(a) EXEQUENTE: JONAS LAVES DOS SANTOS - PB22046 EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGO CAVALCANTE DA COSTA ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: MELCHISEDECH VASCONCELOS DE MOURA - PB22140-B DECISÃO Trata-se de pedido de penhora dos direitos sobre o imóvel, posto que possui alienação fiduciária.
As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e por isto agregam e acompanham o bem independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento.
Entretanto, entendo que não ressoa proporcional, em execução de baixo valor (R$ 3.177,61 - conforme última planilha juntada), o deferimento de penhora de bem imóvel, cuja alienação é mais difícil, se não exauridas as outras medidas de constrição, na tentativa de localização de outros bens que, a um só tempo, pudessem respeitar a gradação estabelecida no art. 835 do CPC e ser menos gravoso ao executado, conforme preceitua o art. 805 do CPC.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para indicar outro bem, proporcional ao valor da dívida, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:19
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL RAYANNA II - CNPJ: 39.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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06/05/2024 08:28
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:45
Juntada de Petição de resposta
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29/04/2024 15:43
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835968-12.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RAYANNA II Advogado do(a) EXEQUENTE: JONAS LAVES DOS SANTOS - PB22046 EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGO CAVALCANTE DA COSTA ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: MELCHISEDECH VASCONCELOS DE MOURA - PB22140-B DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligência junto ao sistema RENAJUD, igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo: Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:54
Juntada de Petição de resposta
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15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RAYANNA II em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835968-12.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RAYANNA II Advogado do(a) EXEQUENTE: JONAS LAVES DOS SANTOS - PB22046 EXECUTADO: CLAUDIO RODRIGO CAVALCANTE DA COSTA ARAUJO Advogado do(a) EXECUTADO: MELCHISEDECH VASCONCELOS DE MOURA - PB22140-B DESPACHO Intime-se o exequente para elaborar e apresentar a planilha de cálculos referente ao pedido executivo na forma do prevista no caput do art. 524 do CPC, em 05 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGO CAVALCANTE DA COSTA ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:24
Processo Desarquivado
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24/10/2023 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 22:03
Juntada de Petição de resposta
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07/09/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 08:00
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RAYANNA II em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:24
Recebidos os autos
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23/08/2023 08:24
Juntada de Certidão de prevenção
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08/02/2023 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:26
Juntada de Certidão
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02/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 11:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/12/2022 05:10
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGO CAVALCANTE DA COSTA ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:24
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:40
Conclusos para decisão
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01/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL RAYANNA II - CNPJ: 39.***.***/0001-52 (AUTOR).
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28/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
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28/11/2022 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGO CAVALCANTE DA COSTA ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 23:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 22:49
Julgado procedente o pedido
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31/10/2022 15:49
Conclusos para despacho
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31/10/2022 15:49
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 09:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/09/2022 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/09/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/09/2022 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 16:59
Juntada de
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25/08/2022 16:18
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:02
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/09/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/07/2022 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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