TJPB - 0836682-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:01
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0836682-35.2023.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSEILTON NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO Vistos etc.
Habiltem-se os patronos da parte embargada, conforme consta dos autos originários.
A seguir, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/05/2025 20:37
Determinada diligência
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14/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:38
Decorrido prazo de JOSEILTON NASCIMENTO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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17/12/2024 01:04
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Vistos etc.
Mediante decisão da apelação, intime-se a parte autora, através do seu patrono, para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias, conforme o art. 485, III do CPC, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
31/10/2024 21:37
Determinada diligência
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30/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:54
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:54
Juntada de Certidão de prevenção
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18/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2024 10:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/05/2024 21:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 23:37
Juntada de Intimação eletrônica
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26/04/2024 11:47
Outras Decisões
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26/04/2024 08:24
Conclusos para decisão
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26/04/2024 08:24
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:23
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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24/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSEILTON NASCIMENTO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:53
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0836682-35.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOSEILTON NASCIMENTO DA SILVA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO.
INÉRCIA DO EMBARGANTE.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
JOSEILTON NASCIMENTO DA SILVA ajuizou EMBARGOS DE TERCEIRO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite, deixando o embargante de dar o devido impulso, abandonando-o por mais de trinta dias.
Intimada a parte autora para impulsionar o feito (ID. 82206379), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, permaneceu inerte (ID. 87215217).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485, do CPC, elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do mesmo artigo, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, apesar da insistência para que o embargante manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado.
Chamada a parte autora para suprir a omissão, no prazo disposto em lei, decorrido o prazo, o processo permaneceu na inércia, ficando demonstrada a falta de interesse do promovente em dar continuidade ao feito.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
18/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 12:28
Determinado o arquivamento
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16/03/2024 12:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/03/2024 19:38
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 19:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/02/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSEILTON NASCIMENTO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/02/2024 15:22
Juntada de comunicações
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16/11/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSEILTON NASCIMENTO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/09/2023 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/08/2023 23:59.
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06/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2023 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEILTON NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *08.***.*15-05 (EMBARGANTE).
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06/07/2023 10:10
Determinada diligência
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05/07/2023 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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