TJPB - 0837384-64.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:38
Determinado o arquivamento
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10/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:17
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:17
Juntada de Certidão de prevenção
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12/07/2024 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 18:36
Conclusos para despacho
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26/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
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11/06/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:01
Juntada de Petição de informação
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25/04/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 00:47
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0837384-64.2023.8.15.0001 Classe Processual: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Assuntos: [Bloqueio de Matrícula] REQUERENTE: ALUIZIO AFONSO CAMPOS REQUERIDO: CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO 1 OFICIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APONTAMENTO DE EQUÍVOCO/CONTRADIÇÃO .
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Não se verificando erro, contradições, omissões ou obscuridades apontadas na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos.
I.
RELATÓRIO ESPÓLIO DE ALUÍZIO AFONSO CAMPOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, apontando erro e contradição na referida decisão.
Alega, em suma, que a decisão proferida apresenta vício, em razão dos seguintes motivos: (i) Que o pleito inicial se refere diretamente a ato notarial e de registro público em si mesmo, inexistindo causa exterior. (ii) Que o reconhecimento da incompetência absoluta não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim a remessa ao juízo competente..
Ao fim, pugnou pela modificação do julgado.
Eis o que de essencial cabia relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Insurge a parte embargante contra a decisão de ID. 86411951, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, se têm como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Quanto a alegação de que o caso versa exclusivamente sobre ato notarial e de registro público, sem ocorrência de causa exterior, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3.
A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência.
Embargos de declaração rejeitados. 5. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E.
Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 21-07-2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 21-07-2015) A peça recursal trazida aos autos, neste ponto, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de embargos de declaração.
De mais a mais, no que tange a alegação de necessária remessa ao juízo competente, também não assiste razão ao embargante, uma vez que toda causa de pedir dos presentes autos se baseia não só numa suposta fraude imobiliária apontada pelo autor, mas também em atos jurídicos de desapropriação que teriam caducado, além de extrapolação dos limites de algumas matrículas que sequer fizeram parte do decreto expropriatório, que por consequência invadiram o acervo hereditário do espólio, fatos estes exteriores, estando inegavelmente atrelados ao objeto da presente demanda, de modo que é dever do autor adequar todo este arcabouço fático a um processo judicial, com todas suas nuances, não sendo tarefa deste juízo realizar esta análise.
Para além disso, foi reconhecida a inadequação da via eleita, o que torna imperativo a extinção do processo, não havendo que se falar em remessa dos autos.
Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios.
III - DISPOSITIVO À luz do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não verificar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença inquinada.
Mantenho, com isso, a decisão embargada, em todos os seus termos.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:53
Embargos de declaração não acolhidos
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22/03/2024 21:34
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0837384-64.2023.8.15.0001 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) REQUERENTE: ALUIZIO AFONSO CAMPOS REQUERIDO: CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO 1 OFICIO Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência ao art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação do Cartório de Imóveis de Campina Grande para, querendo, se manifestar acerca dos Embargos Declaratórios oposto pela parte adversa no ID 87360210, no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 18 de março de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
18/03/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 11:56
Juntada de Petição de cota
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18/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:54
Juntada de Petição de informação
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11/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0837384-64.2023.8.15.0001 Classe Processual: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Assuntos: [Bloqueio de Matrícula] REQUERENTE: ALUIZIO AFONSO CAMPOS REQUERIDO: CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO 1 OFICIO Vistos, etc.
Ação rotulada como “Requerimento de Cancelamento de Fólios Reais” perante esse juízo deflagrada pelo ESPÓLIO DE ALUÍZIO AFONSO CAMPOS, representado pelo inventariante HUMBERTO AMORIM CAMPOS, em face do 1º REGISTRO DE IMÓVEL DE CAMPINA GRANDE.
Aduz o autor, como causa de pedir, que o município de Campina Grande instituiu através de Decreto Municipal nº 3.599 como área de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel denominado Fazenda e Grande Ligeiro, com área total de 754,95 hectares, imóvel pertencente ao Espólio de Aluízio Campos, tendo o ente público ingressado com ação de desapropriação tombada sob o número 0017035- 92.2013.8.15.00011, ainda em tramitação.
Acrescenta a inicial que o imóvel denominado FAZENDA LIGEIRO, que possuía registro junto ao Único Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Grande sob a Matrícula de nº 75.549, com área total de 786,50 hectares, foi de fato desapropriado, e que referido imóvel não se limita em nenhum dos lados com a faixa da BR-104, mas sim com a rede ferroviária.
Lado outro, aponta a nulidade absoluta de uma sequência de matrículas filhas originárias da matrícula mãe nº 75.549, por divergência de área ou confinantes.
Alega também que algumas aberturas de matrículas decorreram de uma área pertencente ao espólio de Aluízio Campos que sequer foi desapropriada ou que a Prefeitura tenha tido imissão provisória da posse.
Acusa o Município de Campina Grande/PB de se utilizar de áreas mencionadas em decretos municipais que sequer foram desapropriadas, conseguindo proceder com a abertura de novas matrículas perante o RI de glebas na propriedade do espólio.
Segue apontando que o Município de Campina Grande/PB utilizou de áreas pertencentes ao espólio para, inclusive, aprovar e registrar um loteamento fora dos limites das áreas desapropriadas.
Por último, assevera, ainda, que diversos lotes já foram comercializados a terceiros, estando na iminência de eventuais construções e edificações na área não abrangida pela desapropriação, “tornando ainda mais embaraçosa a solução do litígio e a cada dia dilapidando o patrimônio do Espólio”.
De outra parte, a interina defendeu a prática do ato, pugnando, ao fim, pelo arquivamento dos presentes autos.
Em nova manifestação (Id. 85623826), o autor fez sérias alegações de fraude imobiliária que, inequivocamente, repercutem no desfecho dos presentes autos: “são múltiplos e lamentavelmente espúrios os interesses por trás da cortina, posto que “interessados” adquiriram ou até receberam gratuitamente imóveis em manifesta e indevida vantagem, viabilizando inúmeras matrículas registrais ao arrepio da legislação regente” “provável conluio entre delegatários e/ou seus prepostos do então TODO-PODEROSO “Cartório de Ivandro Cunha Lima” e servidores municipais na extrapolação dos limites da desapropriação da Fazenda Ligeiro, na medida que viabilizaram uma INÉDITA fraude imobiliária” “que tanto a recente interina Sra.
Ivana Cunha Lima como seu filho (à época dos atos atacados e viciados serventuário do cartório) Rennan Cunha Lima Sabino participaram dos atos vergastados, acatando pedidos de “REGISTRO” e de “AVERBAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGISTRO” nada republicanos dos “agentes” municipais”. “O Prefeito à época (Romero Rodrigues) era e é ainda cria dos “CUNHA LIMA” seus padrinhos políticos.
Bastava solicitar registro e averbações e o então “Cartório de Ivandro Cunha Lima” simplesmente os chancelava, ao arrepio da lei, sem prudência, sem cautelas, sem princípios, ensejando, por conseguinte, MATRÍCULAS/REGISTROS/AVERBAÇÕES MANIFESTAMENTE VICIADOS” “O Município, possivelmente em conluio com os delegatários e para beneficiar empresas privadas, optou por EXTRAPOLAR tais limites definidos, invadindo propriedade alheia não albergada pela desapropriação, sob o argumento e tese de “projeto de modificação do Loteamento Aluízio Afonso Campos”, permitindo e viabilizando, com a “ajudinha” do CRI, a transferência ILEGÍTIMA DE PROPRIEDADE e as matrículas atacadas na prédica inaugural.
Uma VERDADEIRA ABERRAÇÃO JURÍDICA E IMUNDICE” Conclui a parte autora, assim, que a extrapolação dos limites nas matrículas apontadas ocorreram através de verdadeira burla imobiliária, requerendo, ao fim, que seja declarada a nulidade das matrículas assinaladas, bem como o seu efetivo cancelamento, com fulcro no art. 214 da Lei 6015/73.
No essencial, é a síntese.
DECIDO.
De início, observa-se que a presente ação não tem natureza administrativa, pois presente o inequívoco litígio, que atinge não só a interina do 1º Registro de Imóvel de Campina Grande, mas também, por via reflexa, o ente público municipal e terceiros que, em algum momento do desenrolar do processo, seriam atingidos pelos efeitos de eventual decisão.
A inicial e demais manifestações deixam perfeitamente claro que o autor imputa a interina do 1º Registro de Imóvel de Campina Grande, seu filho e ao ente público municipal, a responsabilidade pela prática do ato cartorário em si, ali considerado as matrículas abertas, indicadas como nulas de pleno direito.
Tal situação, entretanto, reclama maior aprofundamento do tema, ante a complexidade da situação fática posta, cabendo a este juízo, em primeiro momento, delimitar o alcance da pretensão perseguida pelo autor. É preciso convir que o procedimento de autotutela registral, representado pelo art. 214 da LRP, além de possuir natureza administrativa, apresenta limites objetivos.
Efetivamente o procedimento de autotutela registral objetiva a decretação da nulidade de registro lato sensu no âmbito do Cartório de Imóveis.
Entende-se por registro lato sensu todos os atos praticados pelo registrador de imóveis, como a abertura de matrícula, o registro (stricto sensu) e a averbação.
Com efeito, tem-se duas espécies de nulidade de registro: nulidade por vícios tabulares e nulidade por vícios extratabulares.
A primeira nulidade se dá em razão de inobservância de regras inerentes à própria técnica registral, melhor dizendo, de vícios intrínsecos ao ato registral.
São vícios que, para sua constatação, não há necessidade de se recorrer a fatos extratabulares.
Por sua vez, compreende-se como nulidade por vícios extratabulares aquelas provenientes de irregularidades no título ou na causa debendi, como vícios de inexistência ou invalidade do título ou do ato jurídico subjacente, a exemplo do que ocorre nos negócios jurídicos anuláveis por fraude, nulos por simulação ou inexistentes.
Forçoso trazer referida distinção doutrinária a lume por ser a mesma pedra de toque para o presente caso, uma vez que a nulidade decretada em sede de procedimento de autotutela registral não alcança o título ou o ato jurídico subjacente, limitando-se apenas às hipóteses de nulidade por vício tabular, pois seu objetivo é meramente restaurar a regularidade rompida por uma falha do registrador no momento da prática do ato registral.
Ora, conforme relatado, toda causa de pedir dos presentes autos se baseia não só numa suposta fraude imobiliária apontada pelo autor, mas também em atos jurídicos de desapropriação que teriam caducado (portanto, inexistente), além de extrapolação dos limites de algumas matrículas que sequer fizeram parte do decreto expropriatório, fatos estes exteriores, estando inegavelmente atrelados ao objeto da presente demanda que, ao sentir deste juízo, não podem prescindir de declaração judicial na via contenciosa.
Assim, em hipótese de vicíos extratabulares, como é o presente caso, caberá ao prejudicado se valer das vias ordinárias que entender cabível para o desfazimento do título ou do ato jurídico subjacente, o que, por reflexo, acarretará a invalidação ou a decretação da ineficácia do registro.
O Supremo Tribunal Federal possui clássico entendimento sobre o tema: 1) Registro de imóveis.
Cancelamento fundado em falsidade do título que lhe deu origem.
Inidoneidade da via administrativa, devendo a questão ser solvida na via contenciosa. 2) Apelação.
Seu julgamento deve ater-se aos limites da matéria devolvida ao conhecido do Tribunal de segundo grau.
Inadmissibilidade da cassação, relativamente a quem aquiesceu ao pedido e não apelou, da sentença de primeira instância. 3) Recurso extraordinário parcialmente conhecido e provido. (RE 90530, Relator(a): XAVIER DE ALBUQUERQUE, Primeira Turma, julgado em 20-05-1980, DJ 13-06-1980 PP-04432 EMENT VOL-01175-02 PP-00374) No mesmo sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: Ação Rescisória e Ação Declaratória Incidental.
Ação Reivindicatória como demanda original.
Citação dos condôminos.
Cancelamento de registros imobiliários independentemente de ação direta. É inidônea a via administrativa para o cancelamento de registro imobiliário fundado em irregularidade havida em título que lhe deu origem, sobretudo quando se privar o interessado do devido processo legal, sob a proteção do princípio do contraditório. 2.
Em princípio, a ação reivindicatória deve ser dirigida contra aquele que injustamente detém a coisa.
Envolvendo, porém, a demanda questão relativa à prevalência dos títulos de domínio, hão de ser citados, como litisconsortes passivos necessários, os condôminos da área objeto do litígio, não bastando o chamamento de um deles, tido como único possuidor. 3.
Inexistência de contrariedade ou negativa de vigência aos arts. 524 do Código Civil, 487, inc. lI, do CPC, e 214 da Lei n 2 6.015/73. 4.
Recursos especial não conhecido. (REsp n. 23.754/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ de 6/12/1993).
Essa também é a compreensão dos tribunais pátrios: "MANDADO DE SEGURANÇA.
Impetração contra ato do Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido administrativo de anulação de averbação e registros imobiliários apontados pelo impetrante (proprietário do imóvel) como decorrentes de ação fraudulenta praticada por pessoa homônima.
Alegação de ilegalidade por ofensa à regra de que "as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta" (artigo 214 da Lei de Registros Publicos).
Rejeição.
O § 1º desse mesmo dispositivo estabelece que "a nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos".
Fato indicativo de que a nulidade passível de anulação de pleno direito é somente aquela relativa à irregularidade de forma do registro, não abrangendo situações em que é necessário o reconhecimento de nulidade do próprio título, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, proclamando que a via administrativa é inidônea para cancelamento do registro fundado em falsidade do título "devendo a questão ser solvida na via contenciosa" (RE nº 90.530/RJ, Rel.
Min.
Xavier de Albuquerque, j. 20/05/1980).
Direito líquido e certo inexistente.
Segurança denegada." (TJ-SP - MS: 22556392920168260000 SP 2255639-29.2016.8.26.0000, Relator: Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento: 30/01/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 26/02/2019) Portanto, a utilização da via administrativa é alternativa inidônea para apuração do presente caso.
De outra parte, o próprio espólio aponta na inicial que já foram realizados diversos negócios jurídicos registrados nas matrículas aqui impugnadas, informando que diversos lotes já foram comercializados a terceiros, razão pela qual não visualiza, este juízo, a possibilidade da presente demanda permanecer nesta via administrativa, sob pena de eventuais decisões subtraírem direitos decorrente da cadeia registral, podendo até lesar indevidamente terceiros de boa fé.
Inclusive, a redação do § 5º do art. 214 da LRP caminha nesse sentido: Art. 214 (...) § 5º A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel Portanto, o limite do ato de cancelamento do registro, por absoluta invalidade, declarada por autoridade jurisdicional, também encontra limite estabelecido na própria Lei de Registros Públicos, isto é, deve-se desconstituir atos até que atinjam o interesse de terceiros (LRP, artigo 214, §§1º e 5º).
Com efeito, o Juízo Administrativo Corregedor tem apenas o poder-dever de cancelar atos administrativos registrários ilegais, não oriundos de vícios extratabulares, mas não pode nem tem atribuição legal para invadir a esfera do negócio jurídico de direito privado, ainda que revestido por instrumento público, e emitir sobre ele juízo de valor no que tange à sua validade e eficácia. É por tal situação que, até mesmo o pedido “d” do autor, constante da exordial, de “intimação dos terceiros interessados, notadamente os que celebraram algum negócio jurídico que conste no bojo das matrículas supratranscritas a fim de se manifestarem, caso entendam necessário” é incompatível com a natureza da presente ação, pois encontra óbice no presente procedimento, conforme destacado na LRP.
Assim, com tais considerações, e por tudo o mais que dos autos consta, a par da INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para apreciação do feito e da IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/15, devendo o autor servir-se das medidas judiciais que entender cabível para o desfazimento do título ou do ato jurídico subjacente.
Cientifique-se o Ministério Público, bem como o 1º registro de imóvel de Campina Grande/PB.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ALUIZIO AFONSO CAMPOS em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0837384-64.2023.8.15.0001 RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) [Bloqueio de Matrícula] REQUERENTE: ALUIZIO AFONSO CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXEI RAMOS DE AMORIM - PB9164 REQUERIDO: CAMPINA GRANDE 1 CARTORIO DO 1 OFICIO Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE FRANCISCO DE MORAIS NETO - PB15104-B DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Sobre a resposta da atual interina do RGI, fale a parte autora no prazo de 10 dias. 2.
Em seguida, dada a existência de novos fatos, abra-se vista ao MP.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 20:15
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2024 10:31
Determinada Requisição de Informações
-
14/12/2023 21:33
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:45
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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