TJPB - 0838035-47.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:49
Decorrido prazo de YEGO DANTAS FERNANDES NOBREGA em 27/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:49
Decorrido prazo de CARMITA MARIA DANTAS FERNANDES em 27/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0838035-47.2022.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): Arnaldo Dantas da Nóbrega.
Defensor Público: Vanildo Oliveira Brito.
Agravado(s): Carmita Maria Dantas Fernandes e Yego Dantas Fernandes Nóbrega.
Advogado(s): Rodrigo de Lima Viégas - OAB/PB 19.309.
Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PROPORCIONAL À COTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra acórdão que, ao julgar parcialmente provida a Apelação Cível manejada, reformou parcialmente a sentença de 1º grau para fixar a indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum no valor mensal de R$ 800,00, com cota-parte de R$ 200,00 devida ao agravante.
Manteve, ainda, a condenação deste ao ressarcimento proporcional das despesas condominiais, tributos e manutenção do imóvel, a partir de 29/09/2019, com compensação a ser realizada na fase de liquidação.
O agravante sustenta equívoco na fixação do valor da indenização, alegando inconsistência dos contratos de locação apresentados e desproporcionalidade do valor arbitrado frente ao uso exclusivo do bem pelos agravados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização arbitrada pelo uso exclusivo do imóvel comum deve ser majorado, em razão da suposta invalidade dos contratos de locação apresentados e da desproporcionalidade do valor fixado; (ii) estabelecer se é legítima a imposição ao agravante da obrigação de ressarcir proporcionalmente as despesas com o imóvel, diante da ausência de fruição do bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo Interno não pode ser utilizado como meio para rediscutir matéria já analisada e decidida pelo colegiado, especialmente quando ausente fato novo ou erro material. 4.
O contrato de locação apresentado nos autos, embora contenha cláusulas sobre valores distintos, estipula de forma clara o valor de R$800,00 mensais a título de aluguel, sendo legítimo o arbitramento da indenização com base nesse valor. 5.
O coproprietário que exerce posse exclusiva de imóvel comum deve indenizar os demais condôminos pela perda da fruição do bem, na proporção de sua cota, nos termos dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil. 6.
A renúncia ao usufruto vitalício anteriormente instituído em favor da agravada reforça o reconhecimento da copropriedade e, consequentemente, do direito à indenização proporcional. 7.
O arbitramento da indenização em R$800,00, com cota de R$200,00 ao agravante, está devidamente fundamentado e amparado em prova documental válida. 8.
A condenação ao ressarcimento proporcional das despesas com manutenção, tributos e condomínio decorre do dever legal de o condômino concorrer com os encargos do bem comum, conforme art. 1.315 do Código Civil. 9.
A compensação entre os valores devidos a título de aluguel e as despesas do imóvel pode ser realizada na fase de liquidação da sentença, conforme já determinado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O coproprietário privado da fruição do imóvel comum faz jus à indenização proporcional à sua cota-parte, com base no valor de mercado demonstrado nos autos. É legítima a condenação do coproprietário ao ressarcimento proporcional das despesas com o imóvel comum, ainda que não o utilize, nos termos do art. 1.315 do Código Civil.
A compensação entre os valores de indenização e os encargos pagos pelos demais coproprietários deve ocorrer na fase de liquidação de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.315, 1.319, 1.326; CPC, art. 487, I; CC, arts. 1.658, 1.659, 1.660, 1.725.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 0031748-36.2017.8.13.0319, Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 15.02.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Arnaldo Dantas da Nóbrega em face do acórdão que, ao julgar parcialmente provida a Apelação Cível interposta por Carmita Maria Dantas Fernandes e Yego Dantas Fernandes Nóbrega contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para fixar o valor da indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum em R$ 800,00, com cota-parte de R$ 200,00 devida ao promovente, ora agravante, mantendo,
por outro lado, a condenação deste ao ressarcimento proporcional das despesas com o imóvel, a partir de 29/09/2019, autorizando compensação em fase de liquidação de sentença.
O recorrente aduz que o acórdão guerreado incorreu em equívoco ao reduzir o valor da indenização a R$ 200,00, correspondente a 25% do valor de R$ 800,00, sustentando que os contratos de locação juntados aos autos — além de não estarem assinados — apresentam cláusulas contraditórias quanto aos valores pactuados, o que comprometeria sua credibilidade como prova do valor efetivo de mercado.
Alega, ainda, que os Agravados se valeram do imóvel por longos períodos sem qualquer participação do agravante, e que as condições econômicas, aliadas à inflação, afastariam a plausibilidade da fixação do valor em patamar inferior ao inicialmente postulado (R$ 1.500,00), devendo, pois, ser reavaliada a quantia fixada a título de aluguel.
Requer, por fim, que o acórdão seja reformado, afastando-se a fixação da indenização em R$ 200,00 mensais, bem como a obrigação de ressarcir despesas condominiais, tributos e manutenção, ante a ausência de percepção de frutos do bem comum.
Contrarrazões dispostas.
VOTO O presente Agravo Interno não merece ser provido.
Pelo que se depreende dos argumentos trazidos à lume pela agravante, observa-se que a sua pretensão, na verdade, consiste na rediscussão do decisum proferido pelo colegiado desta Corte.
De fato, vislumbro a insatisfação recorrente do agravante em não aceitar a fundamentação disposta no decisum proferido no recurso interposto.
Registre-se, por oportuno, que o Agravo Interno não serve para adequar o julgado ao entendimento da parte agravante.
Na inicial, o autor, Arnaldo Dantas da Nóbrega, alegou ser coproprietário de 25% do imóvel situado na Rua Bacharel Irenaldo de Albuquerque Chaves, nº 201, apartamento 513, bairro Aeroclube, João Pessoa-PB.
Aponta que a co-propriedade decorre do falecimento de seu filho Yago Dantas Fernandes Nóbrega, em 2009, que deixou 50% do imóvel como herança partilhada entre os genitores.
Alega que jamais usufruiu do bem e, por isso, requereu a fixação de aluguéis proporcionais à sua fração de 25%, sob o argumento de que os réus fruem do imóvel exclusivamente.
Já os promovidos apontaram a existência de usufruto vitalício instituído sobre o imóvel em favor da ré Carmita Maria Dantas Fernandes e, posteriormente, do filho Yego, conforme acordo de divórcio homologado judicialmente em 2010, além do que o imóvel está alugado por R$ 800,00, e não R$ 1.500,00, conforme mencionado na inicial.
Por conseguinte, pleitearam, em reconvenção, o ressarcimento das despesas de conservação, condomínio, impostos e energia, que arcam desde 2010, sem qualquer participação do autor.
O magistrado assim proferiu sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, nos termos do artigo 487, I, para arbitrar o aluguel, no montante de R$ 350,00, e condenar os promovidos ao pagamento do referido valor, em favor do autor, em razão do usufruto do bem imóvel em comum.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
E A RECONVENÇÃO, julgo procedente em parte, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o autor/reconvindo ao ressarcimento das despesas com o imóvel, referente à manutenção, condomínio e impostos efetivamente pagos a partir de 29/09/2019, até a presente data, bem como determino que o autor continue pagando juntamente com os promovidos tais despesas, referente a sua cota-parte de 25 % (vinte e cinco por cento), podendo compensar com o valor dos alugueres que faz jus a receber, devendo a compensação ser apurada .na fase de liquidação da sentença.
Condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar arguida para afastar a gratuidade de justiça mantida em 1º grau, entendo que os fatos trazidos em sede de apelação não possuem o condão de demonstrar que o autor possui situação financeira capaz de arcar com as custas e despesas processuais.
Assim, rejeitada a preliminar arguida.
Destaco que diante do falecimento de Yago Dantas coproprietário do imóvel junto com seu irmão, Yego Dantas, os pais, ou seja, o autor e a promovida,Carmita Maria Dantas Fernandes herdaram 50% (cinquenta por cento) do imóvel, nos termos da Escritura Pública de Inventário e Partilha constante no ID 31272870, de maneira que, de fato, o autor é co-proprietário da fração ideal de 25% do imóvel sob questão.
Com efeito, o primeiro aspecto a ser registrado é que embora os promovidos tenham juntado a Escritura Pública de Compra e Venda, ao qual instituiu cláusula de usufruto vitalício em favor da promovida (ID 31272885), o autor, comprovou que Carmita Maria Dantas Fernandes renunciou ao usufruto vitalício, juntando aos autos a Escritura Pública de Renúncia de Usufruto Vitalício (ID 31272901) Desta feita, de fato, as partes demandantes são condôminos do imóvel em questão, e sobre eles recaem direitos e deveres, regulamentos nos artigos 1.314 e seguintes do Código Civil, conforme bem constatado na sentença.
Para o deslinde do caso, tem incidência os seguintes preceptivos legais, verbis: Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único.
Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1.319 - Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.326.
Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Assim, quanto ao valor estipulado a título de aluguel resta evidente o direito do autor ao arbitramento de aluguel a ser custeado pelos demais proprietários do imóvel comum.
Todavia o valor estipulado na sentença merece reforma, eis que os demandados trazem aos autos contrato de locação mais recente (id. 31272894), datado de fevereiro de 2021, cujo cláusula 4ª determina: CLÁUSULA 4° - DO VALOR DO ALUGUEL, DESPESAS E TRIBUTOS A título de aluguel, o LOCATÁRIO efetuou o pagamento de R$ 2.200,00(dois mil e duzentos reais) em deposito e R$ 2.300,00(dois mil e trezentos reais) em espécie referente ao semestre e ficando responsável a pagar pelo valor mensal gasto da energia. §1º.
Em caso de renovação do contrato semestral, o pagamento do aluguel deverá ser realizado até o dia 10(dez) de março de 2021 o valor mensal de R$800,00(oitocentos reais) ou R$4.500,00(quatro mil e quinhentos reais) repetindo o semestre anterior através de transferência ou depósito bancário na seguinte conta POUPANÇA, de titularidade do LOCADOR: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 4914 Número da conta: 783-0 Variação: 013 No caso, como o vínculo originário era de união estável, aplica-se o regime patrimonial da comunhão parcial de bens, nos termos do que estabelece a norma do art. 1.725 do CC, sendo que, em tal regime, há comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união, nos termos das normas dos arts. 1.658 e 1.660 do CC, ainda que em nome ou sob a administração de um só dos companheiros, salvo se cabalmente comprovada a incidência de alguma das hipóteses previstas no seu art.1.659.
Quanto ao arbitramento de aluguéis, verba cuja quantificação foi diferida para a fase de liquidação de sentença, observo que restou incontroverso nos autos que a Apelada, após a dissolução da união estável mantida entre as partes, permaneceu no imóvel de copropriedade do casal.
Portanto, vem exercendo, individualmente, a posse do imóvel e deve suportar o pagamento da indenização, já que entre o apelante e a apelada, inexiste vínculo locatício.
Para o deslinde do caso, tem incidência os seguintes preceptivos legais, verbis: Art. 1.315.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único.
Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
Art. 1.319 - Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.326.
Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que, se um dos condôminos faz uso do bem comum de forma exclusiva, cabível se torna a estipulação de indenização àquele que se encontra privado da fruição ou posse da coisa.
Os frutos decorrentes do bem indiviso devem ser partilhados de forma igualitária entre os condôminos.
Sobre o tema: APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
BEM INDIVISO.
USO EXCLUSIVO POR UM DOS CONDÔMINOS/HERDEIROS.
FIXAÇÃO DE ALUGUEL.
CABIMENTO.
BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS.
COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
I.
O condômino que exerce posse exclusiva do bem indiviso, sem que tenha sido dado a ele permissão para tanto, deve arcar com o pagamento de aluguéis, na proporção da cota parte de cada um dos condôminos, nos termos do art. 1.319, do Código Civil.
II.
Conforme previsão do art. 1.218 do CC, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo inclusive exercer o direito de retenção.
III.
Havendo obrigações recíprocas entre as partes, possível a sua compensação na forma do art. 368 do CC. (TJMG; APCV 0031748-36.2017.8.13.0319; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Caldeira Brant; Julg. 15/02/2023; DJEMG 16/02/2023) Logo, sendo inconteste a existência da copropriedade do bem imóvel, resta evidente o direito do autor ao arbitramento de aluguel a ser custeado pelos demais proprietários do imóvel comum.
Nesse entendimento, é devida a indenização ao apelante, correspondente à renda do aluguel, devida a partir da citação, e, no caso, na proporção de 25%, por corresponder a sua cota parte, pelos motivos acima declinados.
O valor do aluguel deve ser o estabelecido no contrato de locação id. 31272892, qual seja, R$800,00, sendo a cota parte devida ao promovente, R$200,00 (duzentos reais).
Reitero o entendimento firmado pelo juízo a quo frente à procedÊncia da reconvenção que condenou o autor/reconvindo ao ressarcimento das despesas com o imóvel, referente à manutenção, condomínio e impostos efetivamente pagos a partir de 29/09/2019, até a presente data, determinando que o autor continue pagando juntamente com os promovidos tais despesas, referente a sua cota-parte de 25 % (vinte e cinco por cento), podendo compensar com o valor dos alugueres que faz jus a receber, devendo a compensação ser apurada .na fase de liquidação da sentença Nesses termos, a sentença deve ser parcialmente reformada.
Desta feita, vê-se pois, que o agravante não trouxe nenhum argumento novo, apenas adaptara a insurgência à nova modalidade recursal que, por sua vez, não possui força suficiente para alterar os fundamentos insertos na decisão agravada.
Conforme acima mencionado, apenas reiterou toda a controvérsia esposada por ocasião da Apelação, não trazendo nenhuma outra tese apta a reverter o julgado.
Assim, considerando que o agravante não trouxe nenhum subsídio capaz de modificar a conclusão do decisum agravado, que está em consonância com as jurisprudências citadas, subsiste incólume o entendimento nele esposado, não merecendo prosperar o presente recurso.
Frente ao exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G02 -
30/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:17
Conhecido o recurso de ARNALDO DANTAS DA NOBREGA - CPF: *95.***.*17-34 (APELADO) e não-provido
-
29/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 20:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 20:12
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
16/04/2025 13:49
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CARMITA MARIA DANTAS FERNANDES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:26
Decorrido prazo de YEGO DANTAS FERNANDES NOBREGA em 09/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:14
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 08:10
Conhecido o recurso de CARMITA MARIA DANTAS FERNANDES - CPF: *40.***.*02-91 (APELANTE) e provido em parte
-
25/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 20:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:14
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 06:07
Recebidos os autos
-
01/11/2024 06:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837093-49.2021.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Fc Servicos e Construcao LTDA - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 13:21
Processo nº 0837187-94.2021.8.15.2001
Genuzia Lustosa da Silva
Banco Cetelem S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2021 12:24
Processo nº 0837272-12.2023.8.15.2001
Vera Lucia da Silva Melo
Marcelo da Silva Melo
Advogado: Joelna Figueiredo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 16:56
Processo nº 0836985-20.2021.8.15.2001
Jose Glaucio Lino Bahia
Marcyvalda de Fatima Rafael Monteiro
Advogado: Herika Coeli da Silva Clementino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 20:12
Processo nº 0837958-72.2021.8.15.2001
Marcelo Vaz Diniz
Ecco Hotel LTDA - EPP
Advogado: Lucas da Costa Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2021 17:53