TJPB - 0837357-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:40
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:17
Processo Desarquivado
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16/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/10/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 06:51
Recebidos os autos
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01/10/2024 06:51
Juntada de Certidão de prevenção
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19/04/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837357-95.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 00:41
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0837357-95.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução opostos por THERCCIA BRANDÃO CAVALCANTI em resposta a ação de execução manejada contra si pelo BANCO DO BRASIL S/A, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Em suas razões, a parte embargante aponta a ausência de exequibilidade do título, aduzindo que a inicial não foi acompanhada da planilha de cálculos, não sendo possível inferir as taxas aplicadas, data inicial da inadimplência, etc.
Além disso, sugere excesso da cobrança por abusividade de juros.
Em resposta, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação ao Id 77037431.
Em suma, pede a rejeição liminar dos embargos por ausência de indicação do valor que a embargante entende devido, em afronta ao artigo 917, §3º, do CPC.
Não sendo possível a realização de acordo entre as partes, foi encerrada a instrução com a conclusão dos autos para sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decisão.
O argumento central da embargante consiste na falta de exigibilidade do título no qual se funda o processo executivo.
Segundo a executada, a planilha de cálculo apresentada pelo exequente não aponta a data inicial da inadimplência, nem torna clara a incidência dos juros.
Ao lado, reclama ainda a abusividade dos juros previstos no contrato executado.
A embargada, no entanto, instruiu a execução com o contrato firmado com a embargante, havendo, portanto, título executivo extrajudicial apto a instruir a ação, demonstrando a relação jurídica entre as partes e o débito exigido, além do valor do débito e os índices e taxas aplicados ao contrato.
Ao observar os cálculos realizados (Id 75865531), vemos que o BANCO DO BRASIL identificou as taxas aplicadas (taxa de juros 2,99% a.m.), a sua forma de incidência, e as datas correspondentes, com a evolução da dívida.
A embargante, por seu turno, embora conteste o valor cobrado, alegando genericamente a abusividade das taxas de juros previstas no contrato, não declarou o valor que entende devido, tampouco apresentou planilha de cálculo ou o valor que entende ser incontroverso, o que prontamente poderia ter sido feito, uma vez que, como referenciado a cédula executada está anexada nos autos principais e há, como mencionado no parágrafo acima, indicação da taxa de juros, sua forma e incidência e as respectivas datas.
ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos e dispositivos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DA EXECUTADA, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça. 1 – Certifique-se nos autos principais (nº 0854417-91.2017.8.15.2001) o julgamento dos presentes Embargos à Execução. 2 – Em seguida, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito em substituição -
07/03/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 00:42
Decorrido prazo de THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:59
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI - CPF: *65.***.*07-73 (EMBARGANTE).
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13/07/2023 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THERCCIA BRANDAO CAVALCANTI (*65.***.*07-73).
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11/07/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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