TJPB - 0837739-93.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:22
Baixa Definitiva
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31/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BRASIMPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CHOCOLANDIA COMERCIAL DE BALAS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:07
Publicado Acórdão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0837739-93.2020.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível da Capital Relator: Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Recorrente: Chocolândia Comercial de Balas LTDA.
Advogados: Ana Luiza Romao Da Silva - OAB/PB nº 27382-A e Jonata Freitas Torquato - OAB/PB nº 27442-A Recorrida (1): Brasimport Indústria e Comércio LTDA.
Advogado (1): sem causídico habilitado Recorrida (2): Banco Daycoval S/A Advogado (2): Rafael de Souza Lacerda - OAB/SP nº 300694 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS.
SENTENÇA ANULADA PARA NOVO JULGAMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Chocolândia Comercial de Balas LTDA. em face de sentença da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Brasimport Indústria e Comércio LTDA. e Banco Daycoval S/A, extinguiu o processo com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a existência de coisa julgada com base em ação anterior (Proc. nº 0838998-26.2020.8.15.2001).
A autora alega ausência de identidade de causas entre as ações, por tratarem de notas fiscais distintas, e requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para novo julgamento, ou a aplicação da teoria da causa madura pelo Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há identidade entre as ações em exame e a anterior (Proc. nº 0838998-26.2020.8.15.2001), de modo a justificar o reconhecimento da coisa julgada material e a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da coisa julgada exige a presença da tríplice identidade entre ações, conforme o art. 337, § 2º, do CPC: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Embora as partes sejam as mesmas, as ações versam sobre débitos originados de notas fiscais distintas — NF nº 33.229 nesta ação e NF nº 33.248 na ação anterior —, o que descaracteriza a identidade da causa de pedir e do pedido.
A sentença recorrida incorre em erro ao aplicar a coisa julgada material ao presente feito, pois a demanda anterior não apreciou o crédito objeto desta ação.
Não se verifica hipótese de aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a nulidade da sentença decorre de erro de julgamento quanto à identidade entre as ações, e não de vício que permita julgamento imediato pelo Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A identidade de ações, para fins de reconhecimento da coisa julgada, exige a coincidência simultânea de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC.
A existência de notas fiscais distintas como fundamento dos pedidos afasta a identidade de causas e inviabiliza o reconhecimento da coisa julgada.
A nulidade da sentença por erro na análise da identidade entre demandas não autoriza o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Chocolândia Comercial de Balas LTDA., inconformada com sentença do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência”, proposta em face de Brasimport Indústria e Comércio LTDA. e Banco Daycoval S/A, assim dispôs: [...] com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, em razão da coisa julgada, reconhecendo que a demanda foi resolvida pela sentença já proferida nos autos da Ação nº 0838998-26.2020.8.15.2001.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a promovente sustenta, em síntese: (i) inexistência de coisa julgada entre esta ação e outra anterior (nº 0838989-26.2020.8.15.2001), pois, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir é diversa, fundadas em protestos referentes a notas fiscais distintas; (ii) a sentença proferida nos autos nº 0838998-26.2020.8.15.2001 não atingiu a dívida discutida neste processo.
Requer, alfim, a anulação da sentença, para retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento ou, subsidiariamente, para proclamação de nova sentença por este Tribunal, aplicando-se a teoria da causa madura.
Em suas contrarrazões recursais (id. 34454649), o promovido Banco Daycoval S/A pugnou pelo desprovimento do recurso.
Apesar de intimada através da Defensoria Pública, esta na condição de curadora especial, a parte recorrida Brasimport Indústria e Comércio LTDA. deixou escoar, sem manifestação, o prazo que lhe foi concedido para apresentação de contrarrazões recursais.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante.
VOTO - Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC.
Da leitura da sentença e considerando os limites delineados pela devolutividade recursal, cinge-se a discussão encartada à verificação de identidade de demandas entre a veiculada nestes autos e aquela deduzida através do Proc. nº 0838998-26.2020.8.15.2001, com trâmite também no Juízo de origem e na qual também foi prolatada sentença, nos seguintes termos: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência da dívida oriunda da nota fiscal de ID 32854187 e determino o cancelamento do protesto do título e a respectiva restrição cadastral nos cadastros de inadimplentes.
A esse propósito, cumpre rememorar o disposto no art. 337, § 2º, do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Da leitura do citado dispositivo legal, vê-se que a norma processual brasileira consagra, para definir quando duas demandas podem ser consideradas idênticas, a chamada “tríplice identidade”, reconhecendo tal fenômeno quando as partes são as mesmas, independentemente da posição processual que ocupem, o pedido é idêntico e a fundamentação fático-jurídica que embasa as ações também se mostra igual.
Cotejando os objetos deste feito e do Proc. nº 0838998-26.2020.8.15.2001, fácil é constatar que tais ações visam discutir protestos fundados em notas fiscais distintas, posto que, enquanto no presente processo questiona-se a conduta de cobrança relacionada a suposto inadimplemento dos produtos comercializados na NF nº 33.229, nos autos a que se fez referência a sentença primeva houve a declaração de inexistência do débito apurado a partir de outra NF, de nº 33248, a qual, inclusive, se refere a sentença prolatada no Proc. nº 0838998-26.2020.8.15.2001, ao tratar da “nota fiscal de ID 32854187”.
Havendo, assim, tão-somente identidade de partes entre esta demanda e a veiculada através do Proc. nº 0838998-26.2020.8.15.2001, incorreu em equívoco o Juízo de origem ao identificar no caso concreto a ocorrência de coisa julgada, merecendo acolhida, por conseguinte, a tese recursal.
Quanto à realização do julgamento meritório por este Tribunal, transcreva-se, por oportuno, o previsto no art. 1013, §§ 3º e 4º, do CPC: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
Examinando-se as hipóteses legais de aplicabilidade da denominada “teoria da causa madura”, tenho que no presente caso não se vislumbram nenhuma das situações retratadas no CPC, notadamente porque a nulidade da sentença originária ora reconhecida não decorreu de ausência de fundamentação do ato recorrido, mas em erro na apreciação fática relacionada à identidade de demandas.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para prolação de novo julgamento. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G06 - 
                                            
04/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:20
Conhecido o recurso de CHOCOLANDIA COMERCIAL DE BALAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2025 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 11:42
Juntada de
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05/05/2025 11:23
Determinada a redistribuição dos autos
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30/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 08:38
Juntada de
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29/04/2025 18:43
Determinada a redistribuição dos autos
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28/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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28/04/2025 08:11
Juntada de
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26/04/2025 19:07
Declarado impedimento por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
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25/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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