TJPB - 0838266-84.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/04/2025 09:16
Juntada de Informações
-
01/04/2025 08:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/02/2025 10:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 17:48
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 12:59
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/11/2024 18:07
Juntada de Informações
-
21/11/2024 11:02
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2024 10:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/11/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 13:44
Juntada de Informações prestadas
-
04/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 17:24
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 17:24
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 17:24
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838266-84.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: PATRICIA CARNEIRO SOUTO EXECUTADO: BV FINANCEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 100614056 a parte executada informou acerca do cumprimento voluntário da obrigação, e requereu a extinção do feito nos termos do art. 526, §3º c/c 924, II, NCPC.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 101818469 e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNNDAMENTAÇÃO O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Ainda, o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado depositou judicialmente o valor que entendia devido, e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeçam-se os alvarás nos termos requerido em ID. 101818469.
A seguir, proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado (condomínio), intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:23
Juntada de cálculos
-
31/10/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838266-84.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pagamento juntado no id. 100614053, diga a parte autora em 05 dias.
Outrossim, proceda a secretaria o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do estado.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 20:35
Determinada diligência
-
06/10/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838266-84.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com razão o banco em seu petitório id. 97207624.
Aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento interposto para efetivo cumprimento da decisão id. 74963554, pelo que revogo o despacho proferido no id. 91768954.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 19:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 22:44
Juntada de Petição de resposta
-
22/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:45
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838266-84.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Prossiga-se na execução, cumprindo a parte final da decisão id. 74963554.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 11:04
Determinada diligência
-
29/05/2024 19:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 19:55
Juntada de Informações
-
29/05/2024 12:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:47
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2024 01:31
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838266-84.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: PATRICIA CARNEIRO SOUTO EXECUTADO: BV FINANCEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração e ao recurso nego guarida, dado que a sentença recorrida não padece das omissões apontadas pela parte recorrente que, em verdade, pretende é a sua reforma, somente, algo inadmissível pela via recursal eleita.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DO VICIO DA OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.
Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado.
Embargos rejeitados. (TJSP, 16ª Câmara de Direito Público, Embargos de Declaração nº 994.08.162337-8/50000, Relator Desembargador João Negrini Filho, j. em 14/12/2010).
Ademais, quanto à alegada omissão, o Juízo não precisa fundamentar de forma exaustiva todos os aspectos de sua decisão, conforme define a jurisprudência que diz que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJE 15/6/2016).
No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/332, RJTJESP 115/207, e a verdadeira lição transcrita em RJTJESP - Lex 79/224, que assim define: "O magistrado sentenciante não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes.
Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe de nulidade".
Mantenho, pois, a decisão tal qual lançada nos autos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 00:55
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 09:36
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2023 19:11
Juntada de Alvará
-
31/10/2023 19:11
Juntada de Alvará
-
29/09/2023 21:07
Expedido alvará de levantamento
-
12/09/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 14:58
Juntada de Petição de resposta
-
30/06/2023 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 15:21
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 05:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 25/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:15
Evoluída a classe de CORREIÇÃO ORDINÁRIA (1307) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2022 09:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CORREIÇÃO ORDINÁRIA (1307)
-
05/05/2022 09:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2022 11:42
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2021 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 02:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
08/01/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 01:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
18/02/2019 19:05
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 17:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/09/2018 17:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/05/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2017 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2017 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2017 11:22
Audiência conciliação realizada para 14/11/2017 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/11/2017 17:07
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2017 08:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/10/2017 14:08
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2017 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2017 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 15:19
Audiência conciliação designada para 14/11/2017 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/10/2017 15:16
Recebidos os autos.
-
10/10/2017 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
09/08/2016 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2016 12:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2016 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838531-52.2017.8.15.2001
Cristiane da Silva Alexandre
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Martinho Cunha Melo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2017 14:28
Processo nº 0837871-53.2020.8.15.2001
Edificio Comercial Horeb Suncenter
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Juliana Guedes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2022 12:37
Processo nº 0838536-64.2023.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Genildo Alves Patricio
Advogado: Patricia Ferreira Rolim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2023 14:06
Processo nº 0838169-11.2021.8.15.2001
Simone Fernandes Furtado Trajano
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2021 12:44
Processo nº 0836684-39.2022.8.15.2001
Daniel Gomes Mariz Pordeus Cartaxo
Transportes Real LTDA - ME
Advogado: Diego Gusmao de Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2022 18:18