TJPB - 0836277-33.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
24/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 10:31
Juntada de comunicações
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24/10/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Segurança e Defesa Social em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias -
19/09/2024 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ADENILSON OLIVEIRA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 23:26
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 18:03
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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03/09/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de ADENILSON OLIVEIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 09:39
Juntada de Ofício
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28/08/2024 11:48
Juntada de Petição de cota
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28/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS PARA SUPRIMENTO DA OMISSÃO APONTADA.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADENILSON OLIVEIRA DA SILVA, em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou procedente a ação.
Em síntese dos declaratórios, aduz a parte embargante a ocorrência de omissões no julgado, com relação a ausência de apreciação do pedido de tutela de urgência, fim de fazer cessar imediatamente os descontos em seu contracheque relativos à pensão alimentícia paga em favor de sua ex mulher.
Pediu, ao final, o afastamento das omissões apontadas.
Vieram-me conclusos. É o Relatório.
Decido.
Os embargos devem ser acolhidos parcialmente.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, compulsando os autos, em especial a sentença de ID nº 97462271, vislumbro que há omissão com relação a análise da tutela requerida, considerando que este r.
Juízo reservou-se a apreciar após apresentação da defesa (ID 61147719).
Pois bem.
No presente caso, verifica-se que os elementos probatórios trazidos ao autos, fundamentam não somente a procedência do pedido final, mas igualmente permitem igualmente a concessão da medida tutelar.
O art. 300, CPC, prescreve: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, os documentos anexados aos autos, sobretudo, laudos que comprovam o acidente sofrido pelo autor no curso da ação (março de 2023), responsável por reduzir drasticamente sua capacidade financeira, além de ter maiores gastos com medicações, terapias e exercícios físicos, bem assim a informação fornecida pelo INSS de que a promovida é aposentada pelo instituto, por tempo de serviço, desde agosto de 2018, conforme ID 81776423, omitindo dolosamente da justiça fato novo, de fundamental relevância, demonstram notoriamente que a promovida possui fonte de renda própria e capacidade laborativa, frente a redução da capacidade econômica do promovente.
Já o perigo de dano é comprovado pela dificuldade financeira enfrentada pelo Autor, para custeio de seu tratamento, bem como pela possibilidade da Requerida receber parcela que não mais lhe é devida, de modo que restam demonstrados os requisitos para a concessão da tutela requerida.
Isto posto, ACOLHO E JULGO PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, suprindo a omissão apontada na sentença, apenas para acrescentar a seguinte determinação: “Expeça-se ofício ao órgão pagador do promovido, a fim de cessar o dever de pagar alimentos à parte promovida, de imediato.” Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos. -
26/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:00
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 19:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2024 19:00
Determinada diligência
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13/08/2024 07:35
Conclusos para decisão
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13/08/2024 07:27
Juntada de Petição de cota
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09/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - EX-EXPOSA.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
PERCEPÇÃO BENEFÍCIO INSS.
COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES– PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da inicial.
Emerge da inicial, em suma, que as partes foram casadas no período compreendido entre 29 de julho de 1980 e meados de 2013, tendo sido decretado o divórcio em 01 de fevereiro de 2016, por força de sentença proferida nos autos da Ação de nº 0822147-82.2015.815.2001, tendo o r.
Juízo fixado obrigação alimentar em favor do cônjuge varoa, ora Promovida, no percentual de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, valor que vem sendo consignado do contracheque do autor.
Outrossim, requereu a parte autora a exoneração de sua obrigação alimentar, ou, subsidiariamente, revisá-la para o percentual de 30% sobre o salário mínimo vigente, aduzindo que reside de aluguel, possui filho menor de idade e doença cardíaca grave, ao passo que, a promovida é capaz de prover a sua própria subsistência, encontrando-se empregada como professora em duas escolas, com mais de vinte e cinco anos de profissão, percebendo quase 1,5 salário mínimo, além da renda extra referente ao aluguel de um imóvel que pertencia ao ex-casal e cuja parte fora renunciada em favor das filhas na ocasião do divórcio.
Com a inicial juntou documentos.
Deferida a gratuidade e designada audiência de conciliação.
Em audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 62842177).
Em contestação, a parte requerida alegou que o autor não comprovou as despesas arroladas e que, atualmente, a obrigação alimentar não alcança sequer 10% dos rendimentos do alimentante, sendo incapaz de prejudicar ou retirar a condição financeira que sempre ostentou.
Que possui gastos médicos e é uma simples professora de artes, recebendo por hora/aula, cuja renda mensal manteve-se inalterada e alcança, no máximo, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e que, por contar com 60 anos de idade, não possui disposição e saúde para aumentar a sua carga horária de trabalho.
Ademais, alegou que não possui nenhuma renda extra com suposto aluguel do imóvel mencionado na exordial, pois as filhas do casal é que são as atuais proprietárias do referido bem.
Além do que, a renda do alimentante permaneceu em ascensão e dispondo a atual companheira de renda própria.
Por fim, rechaça o pedido subsidiário de redução do pensionamento, considerando que o devedor não comprovou a modificação do binômio necessidade-possibilidade, em contrapartida a alimentanda colacionou provas de sua necessidade e dependência financeira.
Assim, pugnou pela improcedência da Ação, e consequente manutenção da pensão alimentícia arbitrada.
Impugnação apresentada, sustentando que a promovida usufrui dos frutos de tal imóvel, tanto assim, que comprou um outro imóvel financiado e pode pagar a um personal trainer e médicos particulares.
Em nova manifestação, a parte promovida consignou que só adquiriu a sua residência financiada porque a filha contraiu um empréstimo para ajudá-la a pagar a entrada do imóvel.
Devidamente intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, o promovido requereu que fossem oficiadas a Delegacia da Recita Federal, a fim de se obter a cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda da Promovida e o INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, a fim de informar o valor eventualmente recolhido pela Autora nos últimos dois anos e se esta recebe algum benefício previdenciário.
A promovida, por sua vez, requereu pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, a fim de obter toda a movimentação bancária do ex-cônjuge.
Expedido ofício ao ofício INSS (Ofício nº. 136/2023).
Em resposta, o instituto consignou “foi verificado que a Sra.
ANA MARIA GONZAGA DE ARAUJO, CPF *53.***.*52-34, é aposentada por tempo de contribuição, recebendo um salário mínimo e possui vínculo empregatício em aberto na empresa COMUNIDADE MÃE DE DEUS, onde a última remuneração foi de R$ 1.172,97, conforme INFBEN e CNIS em anexo.” (ID 81776423 - Pág. 1) Seguidamente, o autor atravessou petição alegando que a promovida faltou com a verdade quando afirmou ter uma única fonte de renda e que recebia pouco mais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) como professora de artes, pois, conforme documentos anexos aos autos pelo INSS, a Promovida recebe aposentadoria, por tempo de serviço, desde 2018.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais apresentadas pelas partes. É o relatório.
Decido.
Como já dito, requer a parte autora a exoneração do valor da obrigação alimentar que lhe foi imposta, argumentando, para tanto, que constituiu novo matrimônio, de que resultou, inclusive, um novo filho, e que é portador de doença cardíaca grave, ao passo que, a promovida é capaz de prover a sua própria subsistência, considerando que possui outras fontes de rendas, exercendo sua profissão até os dias atuais.
Inicialmente, não se discute que a obrigação alimentar entre os cônjuges decorre do dever de mútua assistência, persistindo mesmo após a dissolução do casamento, desde que comprovada a carência de recursos por parte de um deles.
Esta é a exegese dos artigos 1.566, III, e 1.694, ambos do Código Civil.
Em outros termos, a obrigação alimentar entre cônjuges está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação a outra, observando-se, sempre, o binômio necessidade-possibilidade.
Ainda mais, sabe-se que é possível a revisão do dever alimentício caso sobrevenham alterações na situação econômica do obrigado ou na do beneficiário (art. 1.699, do CC).
Pois bem.
In casu, verifica-se que a pensão em benefício da requerida foi fixada no ano de 2018 (Ação de nº 0822147-82.2015.815.2001), no percentual de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente, descontados diretamente em contraqueche do promovido, funcionário público estadual.
No entanto, a constituição de nova família e o nascimento de novo filho não é suficiente, por si só, para acarretar a exoneração ou revisão do valor da referida pensão, sendo necessária a efetiva comprovação, pelo alimentante, da redução de sua capacidade financeira e da consequente alteração do equilíbrio entre os elementos do binômio necessidade-possibilidade.
Consta nos autos, que o autor sofreu um acidente no curso da ação (março de 2023), conforme laudos acostados, reduzindo drasticamente sua capacidade financeira, além de ter maiores gastos com medicações, terapias e exercícios físicos.
Por sua vez, cabe a parte alimentanda comprovar a efetiva necessidade e a ausência de bens e meios próprios suficientes de prover sua própria subsistência, o que não ocorre no caso dos autos.
Vejamos.
No curso da Demanda, após diligências realizadas, foi devidamente informado pelo INSS que a promovida é aposentada pelo instituto, por tempo de serviço, desde agosto de 2018, conforme ID 81776423, omitindo dolosamente da justiça fato novo, de fundamental relevância. É tanto que, a própria parte não se pronuncia/defende, em nenhum momento processual, quanto aos referidos fatos.
Ao contrário, afirma categoricamente, que sua renda mensal alcança, no máximo, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), proveniente das suas horas/aulas como professora de arte em duas instituições de ensino.
Por todo exposto, deve ser considerada a nova situação fática capaz de justificar a exoneração pretendida, esse é, inclusive, o entendimento dos tribunais pátrios: " EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
EX-EXPOSA.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
PERCEPÇÃO BENEFÍCIO INSS.
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS.
PERPETUAÇÃO DO ENCARGO.
IMPOSSIBIIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O encargo alimentar entre ex-cônjuges é excepcional, pois se presume que cada um é capaz de arcar com seu próprio sustento, somente se justificando a imposição ônus quando comprovada a incapacidade de um deles prover a própria mantença. 2.
Não comprovada a incapacidade laborativa do cônjuge virago e constatado que passou a perceber benefício do INSS após o término da relação, não há que se falar na necessidade de continuar a receber pensão do ex-cônjuge. 3.
Se os alimentos já vêm sendo pagos há tempo suficiente para que a alimentanda busque inserção no mercado de trabalho, a exoneração da obrigação alimentar é medida que se impõe, mormente ao se considerar a excepcionalidade do encargo (TJ-MG - AC: 10000210739843001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE.
MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE OU DA ALIMENTANDA.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O artigo 1.699 do Código Civil prevê a possibilidade de que o interessado reclame em juízo a exoneração, redução ou majoração dos alimentos fixados, na hipótese de superveniente modificação da situação financeira de quem paga ou de quem recebe. 2.
Uma vez que o alimentante comprovou a alteração de sua situação financeira, que a alimentada passou a receber benefício previdenciário e,
por outro lado, não tendo a ré/recorrente comprovado a imprescindibilidade da continuidade da verba alimentar, medida outra não há senão a manutenção da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais e determinou a exoneração do autor/apelado quanto a obrigação de pagar pensão alimentícia. 3.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00809904120178090006, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 27/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/11/2018) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a determinar se o recorrente deve ser exonerado da pensão paga a sua ex-cônjuge, desde a época da separação, ocorrida há quase dezesseis anos, tendo em vista que a recorrida exercia atividade como comerciante à época da separação. 2.
Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante. 3.
Particularmente, impõe-se a exoneração da obrigação alimentar tendo em vista que a alimentada esta aposentada tem uma fonte de renda e recebeu pensão alimentícia por dezesseis anos, tempo esse suficiente e além do razoável para que ela pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1653149 SP 2016/0301348-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2017) Não bastasse isso, em manifestação (ID 70482891 - Pág. 5) a própria parte promovida confirma que adquiriu imóvel, bem próprio, para sua moradia, não tendo ficado comprovado efetivamente no feito que não possui condições financeiras de se manter.
Ainda, em que pese os documentos acostados aos autos quanto à condição de sua saúde, vê-se que não provam, ao todo, a sua incapacidade laborativa e a imprescindibilidade do recebimento da verba alimentar.
Por todo exposto, considerando as peculiaridades da causa e as provas que foram produzidas durante a instrução processual, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, exonerando o alimentante da obrigação alimentícia para com a parte demandada.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão pagador do autor, exonerando-o do dever de pagar alimentos à parte promovida, e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para que oferte contrarrazões no prazo legal.
Decorrido tal prazo, com ou sem intervenção da parte intimada, certifique-se e envie-se o feito ao Eg.
TJPB.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 11:50
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 11:50
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 11:50
Determinada diligência
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26/05/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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24/05/2024 23:39
Juntada de Petição de razões finais
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24/05/2024 13:31
Juntada de Petição de razões finais
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03/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO R.
DESPACHO ANEXO.
DESPACHO Vistos etc.
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, certifique-se e voltem-me conclusos para SENTENÇA.
JOÃO PESSOA 30 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
01/05/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 22:39
Determinada diligência
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30/04/2024 07:49
Conclusos para despacho
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30/04/2024 07:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ADENILSON OLIVEIRA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ARAUJO OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:58
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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16/02/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/02/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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14/02/2024 12:35
Juntada de Ofício
-
12/02/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, nos termos da inicial.
A parte promovente requereu que seja levantada a última declaração de rendimentos prestada pela promovida à Receita Federal, enquanto a parte demandada pleiteou a quebra do sigilo bancário do autor, de modo a tomar conhecimento de suas movimentações financeiras e de eventuais ativos aplicados em investimentos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que basta relatar.
Decido.
Entende-se sigilo bancário e fiscal como sendo um direito erigido constitucionalmente (vide art. 5º, caput, e seus incisos X e XII, da CF) no ordenamento jurídico brasileiro, que visa proteger a individualidade dos cidadãos no que diz respeito a sua intimidade, vez que protege os dados fiscais da pessoa, bem como as relações destes com a sociedade, apenas podendo ser quebrada a partir de determinação judicial.
Fato é que a doutrina e a jurisprudência pátria têm entendido que nenhuma liberdade pública é absoluta, razão pela qual existirão casos em que entrarão em conflito dois ou mais direitos fundamentais, oportunidade pela qual, o Poder Judiciário, que é quem tem competência para apreciar estes conflitos, deverá por em prática o tão conhecido principio da proporcionalidade, sopesando o interesse particular em relação ao público, numa interpretação que puramente deve atender aos objetivos constitucionais.
Por conseguinte, as garantias fundamentais podem e devem, em determinados casos, ser relativizadas, com fins a um correto emprego do direito.
Portanto, como dito, para se contrapor às garantias fundamentais, relativizando-as, há de se ter muita cautela e prudência, só o fazendo quando estritamente necessário, em casos extremos, afinal de contas a vida em sociedade pressupõe segurança e estabilidade.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS – DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – ADMISSIBILIDADE – INSURGÊNCIA DO RÉU – Medida excepcional admitida como forma de obter informações em ação de alimentos, especialmente quando há dúvida a respeito das reais possibilidades do alimentante – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 21866006620218260000 SP 2186600-66.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 27/10/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) Vejo que é exatamente essa a hipótese dos autos, já que se busca aqui um vislumbre mais preciso da capacidade financeira do alimentante e da alimentanda, o que irá subsidiar uma futura decisão de mérito a respeito da manutenção ou extinção da pensão alimentícia outrora fixada, já que se trata, na espécie, de ação de exoneração de alimentos.
Diante disso, DEFIRO O PEDIDO DAS PARTES, para que se obtenha, junto à Receita Federal, a última declaração de rendimentos da promovida, bem como, junto às instituições financeiras, as movimentações bancárias e informações a respeito de eventuais ativos em contas de investimento referentes ao autor, por meio de diligências a serem efetivadas por este Juízo e determinadas nesta ocasião nos sistemas próprios.
Intimem-se e cumpra-se com urgência, voltando-me conclusos em seguida para fins de consulta das respostas das instituições próprias. -
09/02/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:52
Determinada diligência
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08/02/2024 16:52
Deferido o pedido de
-
05/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:42
Decorrido prazo de INSS em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/11/2023 11:22
Juntada de Informações prestadas
-
21/09/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 17:13
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 17:43
Determinada diligência
-
26/07/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 23:52
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2023 00:05
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2023 07:37
Determinada diligência
-
17/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 08:52
Juntada de Informações prestadas
-
17/03/2023 01:24
Decorrido prazo de NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 23:22
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 05:27
Decorrido prazo de NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2022 19:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 19:05
Juntada de Informações prestadas
-
16/12/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 03:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 22:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/09/2022 14:05
Juntada de Informações prestadas
-
28/09/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/09/2022 08:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:38
Decorrido prazo de NAY CORDEIRO EVANGELISTA DE SOUZA em 15/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/08/2022 08:50 3ª Vara de Família da Capital.
-
13/08/2022 08:31
Decorrido prazo de ADENILSON OLIVEIRA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:21
Juntada de Petição de cota
-
04/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/08/2022 08:50 3ª Vara de Família da Capital.
-
21/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/07/2022 01:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2022 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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