TJPB - 0838266-16.2018.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:15
Juntada de Certidão de prevenção
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22/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:32
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838266-16.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte promovida/apelada para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:26
Juntada de Informações prestadas
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13/09/2024 13:50
Juntada de Alvará
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13/09/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0838266-16.2018.8.15.2001 EMBARGANTE: DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
DECK GRÁFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP, devidamente qualificada nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., apensados ao processo de nº. 0836453-22.2016.8.15.2001.
Informou a embargante que o Banco do Brasil ajuizou Execução de Título Extrajudicial referente à Cédula de Crédito nº 350.206.166, onde afirma que o embargante estaria em atraso de pagamentos desde 18/02/2016.
Afirma que ocorreram pagamentos deste contrato em agosto de 2016, em vários dias, em setembro de 2016, também em vários dias, e em novembro e dezembro de 2016, um pagamento cada mês; além de um outro pagamento em maio de 2017.
Somou estes valores, que totalizaram R$ 102.428,18, e afirma que os mesmos não foram contabilizados na planilha de débito da operação que o Banco apresentou para execução do título.
Dessa maneira, alegando que a embargada incorreu em excesso de execução, pugnou pelo julgamento procedente dos presentes embargos e a fixação do valor correto a ser executado pela embargada.
Instruiu a peça inicial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas pelo promovente.
Devidamente intimada, a embargada apresentou defesa, sustentando a exequibilidade e exigibilidade do título executivo, além da legalidade do valor exequendo, requerendo, por fim, a improcedência dos presentes embargos à execução.
Juntou documentos.
Laudo pericial apresentado pelo perito designado por este Juízo (ID 77484959).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, que reproduziu o Código anterior em alguns pontos: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Tem-se que a execução ora embargada, baseia-se em título executivo extrajudicial, qual seja, cédula de crédito.
Dessa maneira, tem-se que a execução foi instruída com título executivo hábil, contendo obrigação líquida, certa e exigível.
Em relação à alegação do embargante/exequente, sobre a existência de excesso de execução, apurou-se nestes autos, por meio de perícia realizada por contador nomeada por este Juízo, que a execução iniciada pelo embargado não padece do excesso indicado na peça inaugural.
Vejamos as conclusões do perito ((ID 77484959): “A parte autora informou em sua inicial que os pagamentos realizados entre 08/2016 e 05/2017 não haviam sido contabilizados pela parte ré e que, por isso, o saldo devedor da operação era menor do que o informado pelo banco.
Entendemos que esse era uns questionamentos, apesar de não ter sido expresso e por isso resolvemos analisar o extrato apresentado dos pagamentos feitos, no Id. 15340379, e que a parte autora diz não terem sido contabilizados.
Comparando-os com os extratos de pagamento no Id. 15340381, inseridos no processo pela mesma pessoa e na mesma data que o extrato anterior, identificamos todos os pagamentos, como poderá ser visto no Anexo I, onde transcrevemos este extrato.
Temos algumas observações a este respeito: O que o autor vem pagando em 2016 e 2017, na sua maioria, não é amortização da dívida, como expôs na sua inicial, e sim, Comissão de Permanência, Comissão de Garantia, Encargos Básicos (do período de adimplência), Encargos Adicionais (do período de inadimplência) e IOF; todos devidos e contratados, mesmo para o período de inadimplência.
Como o autor não colocou no processo extratos da sua conta no período de adimplência, antes de 02/2016, não temos como verificar qual a nomenclatura que saia no extrato para a parcela de amortização da dívida.
Por outro lado, a parte ré também não colocou um Demonstrativo de Conta Vinculada atualizado, como solicitou esse perito.
Então também não temos como aferir se o Saldo Geral da dívida após 07/2016 está correto, bem como, se os pagamento feito pelo autor de 08/2016 até 2017 foram todos os encargos de inadimplência, ou se ainda ficou algum valor pendente a ser incorporado no saldo devedor, já que se observou ao longo do extrato do cliente que a conta constantemente ficava com o saldo zerado, então possivelmente só era debitado parte das despesa devido, mas não podemos afirmar isso com certeza, já que ele se esquivou de enviar os extratos após 07/2016.
No Extrato Consolidado da Operação, no Anexo I, iremos observar que no dia da primeira prestação da Amortização da Dívida, em 25/07/2015, houve o pagamento de apenas R$ 2.672,50 de uma prestação que deveria ser de R$ 8.333,33; em agosto e na maioria dos meses subsequentes, os valores amortizados foram menores que o previsto; apenas em 02/09/2015 a amortização foi integral no valor contratado e em 29/09/2016 ela foi dobrada (2 prestações em uma única data).
Pelos pagamentos observados no Anexo I, podemos ver que o cliente fez algumas poucas amortizações do saldo da dívida após entrar em inadimplência com a primeira prestação do contrato em 02/2016, mas muito longe do valor apontado em sua inicial.
Todos os encargos cobrados do cliente ocorreram conforme o contrato, que no período de adimplência se resumiam em TJLP +2,5 % a.a., e no período de inadimplência em Comissão de Permanência.
Assim, demonstrado que a Execução nº 0836453-22.2016.8.15.2001 está instruída com título executivo extrajudicial hábil e não padece de excesso, uma vez que o embargante/executado não comprovou que pagou o débito cobrado em questão, restando comprovado que o credor está cobrando o seu crédito nos limites da cédula de crédito firmada entre as partes.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado atribuído a estes embargos à execução.
P.
R.
I.
EXPEÇA-SE alvará para pagamento dos honorários periciais do expert que atuou neste processo.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, certifique-se o julgamento dos presentes embargos no processo de Execução nº. 0836453-22.2016.8.15.2001.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 14 de agosto de 2022.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
14/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-46 (EMBARGANTE).
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14/08/2024 13:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO).
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14/08/2024 13:46
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2024 13:46
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 13:46
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Indefiro, por ora a liberação dos 50% finais de honorários periciais, os quais estão à disposição do perito por ocasião da prolatação da sentença.
P.I.
Façam os autos conclusos para sentença. -
25/03/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 11:52
Indeferido o pedido de TONEVANIO SANTOS PEIXOTO - CPF: *86.***.*97-72 (TERCEIRO INTERESSADO)
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14/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:51
Determinada diligência
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13/09/2023 17:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO)
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11/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2023 14:09
Juntada de Alvará
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13/07/2023 16:56
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 13:05
Deferido o pedido de
-
11/07/2023 13:05
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:56
Juntada de Informações
-
31/01/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:46
Deferido o pedido de
-
09/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:36
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 12:02
Juntada de
-
09/06/2022 14:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 05:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 20:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 23:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 20:25
Deferido o pedido de
-
30/08/2021 01:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 12:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 23:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 01:09
Decorrido prazo de DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP em 21/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2021 23:59:59.
-
20/06/2021 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 23:40
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2021 22:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 20:57
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
13/05/2021 23:37
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 16:09
Nomeado perito
-
22/04/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 21:57
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 21:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 22:40
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 22:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 02:30
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/01/2021 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2021 19:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/12/2020 14:35
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2020 23:49
Conclusos para despacho
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09/10/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2020 23:29
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
22/01/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2018 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 11:50
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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