TJPB - 0838717-70.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANAIRA em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:41
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838717-70.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: ILZA CILMA DE LIMA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA, CONDOMINIO MANAIRA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu o pagamento da condenação no valor de R$ 26.397,19 (vinte e seis mil, Trezentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), conforme ID 79896094.
Intimada para pagamento até o dia 06/11/2023 23:59, a parte devedora efetuou espontaneamente e TEMPESTIVAMENTE o pagamento da condenação, no dia 20/10/2023, conforme comprovante juntado no ID 82382484, contudo, por algum erro, não peticionou o respectivo comprovante de depósito, conforme verifica na petição de ID 82382478.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, torno sem efeito a decisão de ID 83032374, devendo ser desbloqueada a conta dos réus, oportunidade em que segue em anexo a comprovação de desbloqueio do SISBAJUD e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Considerando que já foi expedido alvará em favor da parte autora, ARQUIVE-SE.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/12/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:05
Determinado o arquivamento
-
13/12/2023 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 13:05
Deferido o pedido de
-
12/12/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:09
Juntada de informação
-
11/12/2023 18:53
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838717-70.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: ILZA CILMA DE LIMA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA, CONDOMINIO MANAIRA DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 3 dias, falar sobre a petição de ID 83185706.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23120511510967800000078250451, Informação: 23120410450101700000078172162, Alvará de Levantamento: 23120408445108500000078154978, Decisão: 23120121375924600000078107266, Decisão: 23120121375804800000078108035, Comunicações: 23112813053640200000077920412, Comunicações: 23112813053547800000077920408, Informação: 23112812354210500000077917495, Comunicações: 23112812265106200000077917193, Comunicações: 23112812265052600000077917192] -
06/12/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:27
Determinada diligência
-
06/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 10:45
Juntada de informação
-
04/12/2023 08:44
Juntada de Alvará
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838717-70.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: ILZA CILMA DE LIMA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA, CONDOMINIO MANAIRA DESPACHO Intimado o credor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntou comprovante de pagamento ID 82382484, requerendo a extinção da obrigação.
A parte autora informou que ainda existia um saldo remanescente de R$ 5.795,98 (cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos) a serem pagos pelo réu, ID 82514237.
Intimado o executado, informou que já quitou o débito, requerendo a extinção da obrigação, ID 82804340, oportunidade em que a parte autora requereu bloqueio do valor remanescente, bem como multa e honorários do 523 do CPC e expedição de alvará do valor remanescente, ID 82830704.
Considerando que a parte promovida não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, defiro o pedido de ID 82830704.
Expeça alvará do valor depositado, no ID 82382484.
Quanto ao pedido de bloqueio do saldo remanescente, multa e os honorários de execução do 523 do CPC, ressalte-se incidirá sobre o saldo remanescente: SALDO REMANESCENTE: R$ 5.795,98 MULTA 10% R$ 579,59 HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO 10% R$ 579,59 TOTAL: R$ 6.955,16 É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Indenização de Responsabilidade Civil por Danos Materiais e Morais, em fase de Cumprimento de Sentença – Decisão que acolheu em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para reconhecer o débito de R$ 47.534,10 atualizado até agosto de 2015, com incidência da multa de 10% prevista no artigo 523 do CPC sobre o saldo remanescente – Inconformismo da executada, sob alegação de que realizou o pagamento do débito antes de sua intimação para pagamento, devendo ser excluída a multa – Descabimento – Hipótese em que ficou demonstrado que não houve pagamento integral do débito, devendo ser mantida a incidência da multa sobre o saldo remanescente – Aplicação do artigo 523, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21633114620178260000 SP 2163311-46.2017.8.26.0000, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 19/12/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018).
Segue, em anexo, nos termos do art. 854 do CPC ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A contar da resposta do Banco Central, voltem os autos conclusos em 24 (vinte e quatro horas), para efetivar cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (§ 1º do art. 854) e/ou transferência do valor da execução para conta judicial a disposição deste juízo.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 21:38
Determinada diligência
-
01/12/2023 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 21:38
Deferido o pedido de
-
28/11/2023 13:05
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:35
Juntada de informação
-
28/11/2023 12:26
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:43
Determinada diligência
-
22/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 08:30
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:01
Determinada diligência
-
20/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 12:25
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANAIRA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:38
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 08:52
Determinada diligência
-
07/10/2023 08:52
Deferido o pedido de
-
06/10/2023 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 18:23
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 18:23
Juntada de informação
-
28/09/2023 13:00
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 11:27
Determinado o arquivamento
-
31/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/07/2022 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2022 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2022 01:12
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2022 01:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 18:21
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2022 18:21
Homologada a Transação
-
16/06/2022 11:42
Conclusos para julgamento
-
16/06/2022 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/06/2022 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
16/06/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANAIRA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 23:50
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 13/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 05:55
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:47
Decorrido prazo de FREDERICH DINIZ TOMÉ DE LIMA em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANAIRA em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:47
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:08
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:08
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 20/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2022 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
03/05/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 14:02
Juntada de informação
-
25/04/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:53
Juntada de informação
-
28/02/2022 19:00
Juntada de Petição de parecer
-
13/01/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/12/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANAIRA em 23/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/10/2021 08:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
13/10/2021 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2021 00:44
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 03/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 01:40
Decorrido prazo de MANAÍRA SHOPPING em 04/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 03:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 31/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2021 07:20
Juntada de diligência
-
13/05/2021 08:44
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 08:40
Audiência 14/10/2021 08:00 designada para 2ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
03/05/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 22:32
Decretada a revelia
-
14/04/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 04:30
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 05/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 03:59
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 09/03/2021 23:59:59.
-
07/03/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 03:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2020 23:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2020 23:32
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/12/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2020 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2020 02:01
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 23/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 00:55
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 01:14
Decorrido prazo de MANAÍRA SHOPPING em 17/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2020 19:10
Expedição de Mandado.
-
06/11/2020 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 19:06
Audiência Conciliação designada para 09/12/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/11/2020 19:05
Recebidos os autos.
-
06/11/2020 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/11/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 12:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 01:03
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 27/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2020 02:26
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 22/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 00:58
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 01/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 14:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILZA CILMA DE LIMA - CPF: *62.***.*76-34 (AUTOR).
-
18/08/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 22:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2020 16:09
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2020 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838790-08.2021.8.15.2001
Marcone Dias Bezerra
Banco Bradesco
Advogado: Joao Claudio Nobrega Guimaraes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2021 10:31
Processo nº 0837129-23.2023.8.15.2001
Panificadora Otavio LTDA
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2023 16:44
Processo nº 0838725-42.2023.8.15.2001
Flavio Cesar Santos Borba
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 15:48
Processo nº 0838930-71.2023.8.15.2001
Jose Manoel de Oliveira
Gilvando Marques Vicente Junior - ME
Advogado: Flavio Goncalves Coutinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 10:59
Processo nº 0838878-12.2022.8.15.2001
Edifausto Andrade da Silva
Banco J. Safra S.A
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 22:31