TJPB - 0839242-81.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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27/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:01
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:50
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:50
Juntada de Certidão de prevenção
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07/01/2025 05:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 05:19
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOURA CAVALCANTI em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0839242-81.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL ARAUJO MAIA, IZABELLA DE LIMA ARANHA EXECUTADO: ANDRE LUIZ MOURA CAVALCANTI INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
03/12/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/11/2024 01:15
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839242-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: DANIEL ARAUJO MAIA, IZABELLA DE LIMA ARANHA Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 EXECUTADO: ANDRE LUIZ MOURA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que extinguiu a execução pela inexistência de bens penhoráveis.
Sustenta o embargante que o juízo não entendeu claramente o pedido realizado na petição de id. 103253505, que postulou pela consulta a ferramentas SISBAJUD para localização de endereço, não analisado conforme solicitado.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou todas as circunstâncias e manifestações constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões, basta ver que na sentença assim fundamentou "[...Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo o exequente sido intimado para indicação precisa de bens (102593516), preferindo renovar pedido de diligências, quando lhe compete a indicação de meios para localização do promovido e seu patrimônio.]" Assim, claramente manifestou-se o juízo não havendo o que falar em ausência de clareza acerca do requerimento.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:51
Processo Desarquivado
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13/11/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 00:36
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839242-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: DANIEL ARAUJO MAIA, IZABELLA DE LIMA ARANHA Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 EXECUTADO: ANDRE LUIZ MOURA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo o exequente sido intimado para indicação precisa de bens (102593516), preferindo renovar pedido de diligências, quando lhe compete a indicação de meios para localização do promovido e seu patrimônio.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Determino a interrupção de eventuais ordens SISBAJUD ainda ativas, com liberação de valores irrisórios (inferiores a 5% do valor em execução) eventualmente bloqueados.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
06/11/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 12:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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05/11/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839242-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: DANIEL ARAUJO MAIA, IZABELLA DE LIMA ARANHA Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 EXECUTADO: ANDRE LUIZ MOURA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 DECISÃO Efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
O artigo 139, inciso IV, do CPC, permite ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Com base nesse dispositivo, é possível que uma execução por quantia certa, ordinariamente realizada por sub-rogação, assuma um viés de execução indireta, marcada pela adoção de mecanismos coercitivos, todavia, são medidas excepcionais, ou seja, só devem ser adotadas quando se mostrarem razoáveis diante do caso concreto, guardando proporcionalidade com o fim de obter o adimplemento da obrigação devida.
Registre-se que a suspensão da CNH, por si só não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que se mostra irrazoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
Desse modo, o pedido nesse aspecto não comporta acolhimento. É de se indeferir a indicação de bens pelo próprio devedor, ante sua inocuidade prática, sendo certo que aquele que não paga voluntariamente sua dívida, em nada contribuirá pra indicar bens passíveis de penhora, apesar da previsão legal abstrata, cabendo ao exequente indicar caminhos para o adimplemento de seu crédito.
O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros.
Entretanto, tal não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis.
Preconiza o enunciado Fonaje nº 76 que: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, defiro em parte os pedidos formulados pela parte exequente e DETERMINO que se expeça certidão da dívida, nos termos do § 2º, do artigo 517, do CPC, para as providências do exequente junto ao Cartório de Protesto e Órgãos de Proteção ao Crédito.
Intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95.
Diante da não indicação do paradeiro do veículo bloqueado no RENAJUD, em que pese intimado para tanto, procedo com a retirada da restrição.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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25/10/2024 07:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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23/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839242-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: DANIEL ARAUJO MAIA, IZABELLA DE LIMA ARANHA Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 EXECUTADO: ANDRE LUIZ MOURA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de ID 101423657, detalhando de forma precisa o local onde se encontra o veículo, no prazo de 10 dias, sob pena de desbloqueio junto ao RENAJUD.
Caso desconheça o paradeiro, deverá indicar outro bem passível de constrição no mesmo prazo, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:21
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839242-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: DANIEL ARAUJO MAIA, IZABELLA DE LIMA ARANHA Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 EXECUTADO: ANDRE LUIZ MOURA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, foi localizado um veículo, de propriedade do executado, com restrição RENAINF.
Por segurança jurídica, efetutei a restrição de transferência.
Intime-se o exequente para dizer se tem interesse na penhora do veículo, ciente da restrição existente e, em caso positivo, deverá informar o paradeiro do veículo, em 05 dias.
Caso o exequente tenha interesse e informe o endereço, expeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO e DEPÓSITO em mãos do exequente (art. 840, §§1º e 2º, do CPC), do(s) veículo(s) bloqueado(s) via Renajud , conforme tela abaixo: Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da avaliação e, ainda, para OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 104 do Fonaje).
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para responder em 15 dias.
Com ou sem resposta, façam os autos conclusos ao juiz leigo para decidir os Embargos.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, dizer se tem interesse em adjudicar ou alienar diretamente o(s) bem(s) penhorado(s) (LJE, art. 52, inc.
VII).
Nesta última hipótese, proceda com a indicação do interessado e do valor da proposta; restando inexitosa, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no mesmo prazo, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:39
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839242-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: DANIEL ARAUJO MAIA, IZABELLA DE LIMA ARANHA Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 EXECUTADO: ANDRE LUIZ MOURA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 DESPACHO O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros, tendo sido realizado apenas um (01) bloqueio, no último ciclo da teimoisinha, o qual já foi liberado através de alvarás, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Entretanto, tal não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis.
Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio de quantia no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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18/04/2024 07:53
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:02
Juntada de Alvará
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17/04/2024 12:02
Juntada de Alvará
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16/04/2024 07:36
Juntada de Certidão
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16/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOURA CAVALCANTI em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:08
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839242-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: DANIEL ARAUJO MAIA, IZABELLA DE LIMA ARANHA Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 EXECUTADO: ANDRE LUIZ MOURA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:46
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOURA CAVALCANTI em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de dezembro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0839242-81.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL ARAUJO MAIA, IZABELLA DE LIMA ARANHA EXECUTADO: ANDRE LUIZ MOURA CAVALCANTI INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
12/12/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 11:39
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MOURA CAVALCANTI em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO MAIA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de IZABELLA DE LIMA ARANHA em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:40
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:40
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de IZABELLA DE LIMA ARANHA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO MAIA em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 05:19
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
22/09/2023 18:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/09/2023 10:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/09/2023 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 21:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 16:12
Desentranhado o documento
-
14/09/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 16:09
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:38
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2023 00:29
Decorrido prazo de IZABELLA DE LIMA ARANHA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:29
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO MAIA em 25/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 18:21
Juntada de Projeto de sentença
-
14/06/2023 11:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/06/2023 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/06/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/06/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 12:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/10/2022 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/10/2022 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/10/2022 11:30
Juntada de Petição de procuração
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24/10/2022 11:26
Juntada de Petição de defesa prévia
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24/08/2022 08:22
Juntada de
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28/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/10/2022 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/07/2022 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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