TJPB - 0839658-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 15:32
Juntada de Alvará
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08/02/2024 15:32
Juntada de Alvará
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07/02/2024 11:01
Determinado o arquivamento
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07/02/2024 11:01
Expedido alvará de levantamento
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07/02/2024 07:10
Conclusos para despacho
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06/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Intime-se a parte executada para pagamento do remanescente (R$ 524,52), em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% do art. 523 do CPC e bloqueio via SISBAJUD. -
05/02/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 07:33
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:02
Juntada de Alvará
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31/01/2024 12:01
Juntada de Alvará
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30/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:13
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:22
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 04:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0839658-49.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da impugnação.
Aduz a parte impugnante, em síntese, que o valor executado encontra-se excessivo, tendo em vista que o exequente fixou a data inicial de incidência dos juros a partir da expedição da citação, gerando um excedente de R$ 469,24 (quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Argumenta, dessa forma, de acordo com os cálculos anexos à impugnação, que o montante devido é R$ 5.081,11 (cinco mil e oitenta e um reais e onze centavos).
Em que pese a alegação acerca da data equivocadamente inserida pelo exequente no momento da confecção dos cálculos, verifico que não existe excesso, senão vejamos.
De acordo com a sentença, os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devem ser corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (ou seja, 23/02/2023), com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
No que concerne à data de citação, diante do não retorno do AR comprobatório (expedido em 09/08/2022), admite-se como data para os cálculos a do comparecimento do demandado ao processo, que, no caso, ocorreu em 18/08/2022.
Observo ainda que, apesar da guia de depósito voluntário ter sido gerada em 28/09/23, conforme tela que se segue, o pagamento só foi efetuado em 20.10.23, pelo que deve ser usada tal data como termo final.
Sendo assim, de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença, chega-se aos seguintes cálculos efetuados através da ferramenta TJ/CALC: Vê-se, inclusive, dos cálculos apresentados pelo impugnante, que este inseriu honorários de sucumbência em 10%, quando a condenação pela Turma Recursal se deu em 20% do valor da condenação.
Deste modo, não sendo verificado excesso nos cálculos, a improcedência é medida que se impõe.
ISTO POSTO, decido: a) Julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados na IMPUGNAÇÃO apresentada por BANCO BRADESCO em face de ELISANGELA PAULO DA SILVA, fixando a execução no valor de R$ 5.605,63 (cinco mil seiscentos e cinco reais e sessenta e três centavos). b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicada e registrada, bem como geradas as devidas intimações.
Decorrido o prazo para embargos declaratórios, expeça-se competente alvará em favor da parte autora – R$ 4.234,26 e do seu advogado – R$ 846,85.
Intime-se a parte executada para pagamento do remanescente (R$ 524,52), em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% do art. 523 do CPC e bloqueio via SISBAJUD.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2023 03:57
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:50
Juntada de Petição de resposta
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01/11/2023 00:29
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:52
Determinada diligência
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28/10/2023 04:17
Conclusos para despacho
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28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 18:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:26
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 07:04
Conclusos para despacho
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02/10/2023 00:43
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 07:33
Conclusos para despacho
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28/09/2023 07:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 01:29
Recebidos os autos
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28/09/2023 01:29
Juntada de Certidão de prevenção
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18/05/2023 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2023 03:59
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 03:48
Conclusos para despacho
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21/03/2023 18:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 23:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/02/2023 01:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:37
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2022 08:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/11/2022 08:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/11/2022 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/11/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:18
Juntada de Mandado
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08/08/2022 14:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/11/2022 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/08/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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