TJPB - 0836476-55.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836476-55.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer" ajuizada por DANIEL DE FREITAS CAVALCANTI em face de BRADESCO SAÚDE S/A, buscando a realização de procedimento cirúrgico, cujo cerne reside na obrigatoriedade e amplitude da cobertura do plano de saúde.
Em decisão de saneamento coligida sob ID. 109037463, este Juízo entendeu que a matéria era unicamente de direito, indeferiu o pedido de remessa do feito ao NATJUS e, por conseguinte, encerrou a instrução processual, anunciando o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Irresignada, a parte ré, BRADESCO SAÚDE S/A, apresentou a "Manifestação" de ID. 110597721, pugnando por ajustes na decisão saneadora.
Especificamente, a ré requereu a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para que esta emita parecer acerca da obrigatoriedade e amplitude da cobertura do plano contratado em relação ao procedimento requisitado pelo profissional de saúde que acompanha o autor.
Fundamenta seu pleito no Enunciado nº 23 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
A ré também reiterou o pedido de que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada DRA.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PB 178.033 A, sob pena de nulidade. É o Relatório.
Decido.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é o órgão regulador e fiscalizador das operadoras de planos de saúde no Brasil.
Possui, portanto, o conhecimento técnico-regulatório específico para dirimir controvérsias acerca da interpretação das normas que regem o setor de saúde suplementar, bem como para esclarecer a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos à luz do rol da ANS e das demais regulamentações.
Embora a matéria possa ser considerada de direito a informação a ser obtida não se confunde com perícia médica (que avaliaria erro médico ou necessidade clínica), mas sim com um parecer técnico-jurídico-regulatório, essencial para a análise do mérito da demanda.
Assim, a expedição de ofício à ANS, nos termos do pedido da parte ré e em conformidade com o Enunciado nº 23 do CNJ, afigura-se medida pertinente para o esclarecimento de pontos cruciais do litígio, contribuindo para uma decisão mais fundamentada e justa, sem que isso configure reabertura indevida da instrução probatória fática, mas sim um aprofundamento na matéria de direito à luz de sua regulamentação.
No que tange ao pedido de intimação em nome de advogado específico, o art. 272, §2º, do CPC, assegura às partes o direito de requerer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados, sob pena de nulidade.
Diante do exposto: DEFIRO o pedido de ajuste à decisão saneadora de ID. 109037463.
DETERMINO a expedição de OFÍCIO à AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emita parecer técnico acerca da obrigatoriedade e amplitude da cobertura do plano contratado pela parte autora (DANIEL DE FREITAS CAVALCANTI) em relação ao procedimento cirúrgico pleiteado na inicial, à luz da legislação e normativas vigentes da saúde suplementar aplicáveis ao caso.
DEFIRO o pedido de que todas as intimações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada DRA.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PB 178.033 A, com escritório na Rua Butantã, 434 – 6º andar, Ed.
Itamaraju, Pinheiros, São Paulo - SP – CEP 5424-000, sob pena de nulidade, em consonância com o art. 272, §2º, do Código de Processo Civil.
A secretaria deverá providenciar o devido cadastro nos autos.
Com a resposta da ANS, INTIME-SE as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após as manifestações, voltem os autos conclusos para nova análise da necessidade de produção de outras provas ou para sentença.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição legal -
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836476-55.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer" ajuizada por DANIEL DE FREITAS CAVALCANTI em face de BRADESCO SAÚDE S/A, buscando a realização de procedimento cirúrgico, cujo cerne reside na obrigatoriedade e amplitude da cobertura do plano de saúde.
Em decisão de saneamento coligida sob ID. 109037463, este Juízo entendeu que a matéria era unicamente de direito, indeferiu o pedido de remessa do feito ao NATJUS e, por conseguinte, encerrou a instrução processual, anunciando o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Irresignada, a parte ré, BRADESCO SAÚDE S/A, apresentou a "Manifestação" de ID. 110597721, pugnando por ajustes na decisão saneadora.
Especificamente, a ré requereu a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para que esta emita parecer acerca da obrigatoriedade e amplitude da cobertura do plano contratado em relação ao procedimento requisitado pelo profissional de saúde que acompanha o autor.
Fundamenta seu pleito no Enunciado nº 23 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça.
A ré também reiterou o pedido de que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada DRA.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PB 178.033 A, sob pena de nulidade. É o Relatório.
Decido.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é o órgão regulador e fiscalizador das operadoras de planos de saúde no Brasil.
Possui, portanto, o conhecimento técnico-regulatório específico para dirimir controvérsias acerca da interpretação das normas que regem o setor de saúde suplementar, bem como para esclarecer a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos à luz do rol da ANS e das demais regulamentações.
Embora a matéria possa ser considerada de direito a informação a ser obtida não se confunde com perícia médica (que avaliaria erro médico ou necessidade clínica), mas sim com um parecer técnico-jurídico-regulatório, essencial para a análise do mérito da demanda.
Assim, a expedição de ofício à ANS, nos termos do pedido da parte ré e em conformidade com o Enunciado nº 23 do CNJ, afigura-se medida pertinente para o esclarecimento de pontos cruciais do litígio, contribuindo para uma decisão mais fundamentada e justa, sem que isso configure reabertura indevida da instrução probatória fática, mas sim um aprofundamento na matéria de direito à luz de sua regulamentação.
No que tange ao pedido de intimação em nome de advogado específico, o art. 272, §2º, do CPC, assegura às partes o direito de requerer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados, sob pena de nulidade.
Diante do exposto: DEFIRO o pedido de ajuste à decisão saneadora de ID. 109037463.
DETERMINO a expedição de OFÍCIO à AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emita parecer técnico acerca da obrigatoriedade e amplitude da cobertura do plano contratado pela parte autora (DANIEL DE FREITAS CAVALCANTI) em relação ao procedimento cirúrgico pleiteado na inicial, à luz da legislação e normativas vigentes da saúde suplementar aplicáveis ao caso.
DEFIRO o pedido de que todas as intimações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada DRA.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PB 178.033 A, com escritório na Rua Butantã, 434 – 6º andar, Ed.
Itamaraju, Pinheiros, São Paulo - SP – CEP 5424-000, sob pena de nulidade, em consonância com o art. 272, §2º, do Código de Processo Civil.
A secretaria deverá providenciar o devido cadastro nos autos.
Com a resposta da ANS, INTIME-SE as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após as manifestações, voltem os autos conclusos para nova análise da necessidade de produção de outras provas ou para sentença.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2025.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição legal -
27/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:00
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2024 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 08:01
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
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07/06/2024 07:26
Recebidos os autos
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07/06/2024 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 07:26
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836476-55.2022.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: DANIEL DE FREITAS CAVALCANTI REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração interpostos pelas partes, em face da sentença prolatada nos presentes autos.
Na ocasião, a interposição dos embargos manejados pelo autor remete à fixação dos honorários de sucumbência, que deverá ter como base de cálculo o valor fixado a título de danos morais, bem como a obrigação de fazer.
Em relação aos embargos interpostos pelo promovido, este se insurge acerca de nulidade da sentença, diante da não realização de prova pericial.
EIS O BREVE RELATÓRIO DECIDO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO AUTOR Verifica-se que o autor se insurge sobre o julgado, afirmando que houve equívoco na fixação dos honorários de sucumbência, vez que este utilizou como base de cálculo somente o valor referente aos danos morais, desconsiderando a base de cálculo referente à obrigação de fazer.
Pois bem.
De fato, assiste razão ao autor, em seus argumentos.
O STJ consolidou entendimento no qual a fixação dos honorários de sucumbência deverá observar a obrigação de fazer, isoladamente ou, cumulativamente, quando fixada com indenizações, refletindo o proveito econômico obtido.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE RECUSADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do NCPC, porquanto o Tribunal estadual decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
Na base de cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre a condenação, deve ser incluída a obrigação de fazer consubstanciada no valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde, além da indenização por danos morais.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
Desnecessidade do reexame de provas. Óbice da Súmula n.º 7 do STJ afastado. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.388/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) O aludido precedente, portanto, amolda-se ao caso em digressão, de modo que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deverá refletir o proveito econômico obtido, entendendo-se este como os custos oriundos da obrigação de fazer e os danos morais.
II.II DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO PROMOVIDO Argui o promovido a nulidade da sentença em razão de não facultá-la a produção de prova pericial.
Observando-se o caderno processual, entendo que a sentença não padece de vícios, conforme restará devidamente fundamentado.
A lide em questão versa sobre obrigação de fazer, para fins de realização de procedimento cirúrgico.
Desta forma, entendo que, especificamente na hipótese dos autos, a matéria é unicamente de direito, pois somente o profissional de saúde que acompanha o paciente é capaz de determinar o que seria útil ao tratamento com o fim de restabelecer o quadro de saúde do seu paciente.
Precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE COLANGIOPANCREATOGRAFIA ENDOSCÓPICA E PAPITOMIA ENDOSCÓPICA INDICADAS POR MÉDICO ESPECIALISTA.
RISCO DE ÓBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DA CONCLUSÃO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
APLICAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Havendo previsão contratual de cobertura da doença e prescrição de tratamento pelo médico que acompanha o paciente, independentemente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário, sobretudo porque é o médico ou o profissional habilitado quem estabelece a orientação terapêutica adequada ao usuário, e não o plano de saúde. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.346.847/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Colhe-se do aludido aresto, portanto, que não é a operadora de plano de saúde quem indica o tratamento do seu usuário, mas o profissional que o acompanha, de modo que a perícia solicitada em nada repercutiria para o deslinde da lide, pois se há previsão contratual do tratamento almejado.
A perícia seria prudente na avaliação de eventual alegação de erro médico, no sentido de investigar conduta irregular da operadora de plano de saúde, na aferição de eventual culpa, o que não se evidencia na espécie.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO, tão somente, OS EMBARGOS MANEJADOS PELO AUTOR, no sentido de fixar o valor dos honorários de sucumbência 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, entendendo-se este o valor referente ao procedimento (obrigação de fazer) e os danos morais.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836476-55.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836476-55.2022.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: DANIEL DE FREITAS CAVALCANTI REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega que é portador de “atrofia severa do rebordo alveolar e doença articular crônicas”, houve a recomendação de (osteotomia segmentar da maxila- 2x; e osteotomia alvéolo – palatina 2x; palatoplastia com enxerto 2x), procedimento este, porém, negado pela operadora do plano de saúde, sob o argumento de que este não se encontra previsto no rol de procedimentos da ANS.
Postula a obrigação da operadora do plano de saúde em autorizar o procedimento em questão, liminarmente, bem como danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação, suscitando preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita e, no mérito, defendendo a tese de que a recusa é legítima, vez que o procedimento postulado não se encontra no rol estabelecido pela ANS, pugnando, desta forma, pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se o caso vertente, depreende-se que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, vez que a operadora de plano de saúde não é fundacional, de modo que disponibiliza seus serviços aio mercado de consumo, entendimento este, inclusive, sumulado pelo STJ: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dito isto, passa-se à análise propriamente do mérito.
Conforme se depreende dos autos eletrônicos, verifica-se que o autor, na condição de usuário do plano de saúde junto à operadora promovida, solicitou o procedimento de (osteotomia segmentar da maxila- 2x; e osteotomia alvéolo –palatina 2x; palatoplastia com enxerto 2x), vez que é portador de “atrofia severa do rebordo alveolar e doença articular crônicas”, em conformidade com o laudo médico juntado.
O pedido, no entanto, foi negado na seara administrativa, sob o argumento de que a indicação médica não estava presente no rol de procedimento da ANS.
Pois bem.
De fato, decisão recente do STJ consolidou o entendimento no qual o rol de procedimentos estabelecido pela ANS é taxativo, por ocasião do julgamento do EREsp 1.886.929-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022.
Cumpre, todavia, ressaltar, que a decisão em tela estabeleceu que o rol é taxativo, mas por regra, prevendo, assim, hipóteses de afastamento da referida taxatividade, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Dito isto, é papel da operadora de plano de saúde a comprovação de que a situação dos seus usuários não se amolda às ressalvas estabelecidas pelo STJ, dada a relação de consumo existente entre as partes, denotando, assim, a vulnerabilidade do consumidor, o que não se evidenciou na hipótese.
Ademais, com a publicação da lei nº. 14.454/2022, estabeleceu-se que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo.
Vejamos: art. 10 […] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Portanto, não pode a operadora de plano de saúde se furtar a autorizar o procedimento sob o mero argumento de que o procedimento indicado pelo profissional médico não está previsto no rol da ANS, pois este é meramente exemplificativo.
Destarte, verificada a obrigatoriedade do plano de saúde custear o tratamento indicado, obedecendo ao que dispõe o julgado acima, cumpre verificar se a negativa foi capaz de ensejar o dano moral narrado na inicial.
Sobre o tema a jurisprudência tem se debruçado e vem entendendo que a negativa de atendimento por parte dos planos de saúde dano moral, nos casos em que a operadora recusa cobertura para tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, deve ser reconhecido o dano extrapatrimonial, porque a situação não causa apenas mero aborrecimento, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação - dano moral in re ipsa.
Precedentes jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
ARTROPLASTIA DE QUADRIL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
INDICAÇÃO.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, incluindo-se o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do procedimento cirúrgico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em virtude de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. 3.
Embora o mero descumprimento contratual não justifique indenização por dano moral, nos casos em que a operadora recusa cobertura para tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, deve ser reconhecido o dano extrapatrimonial, porque a situação não causa apenas mero aborrecimento, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação.
Precedentes. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1676421/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
COBERTURA.
NEGATIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, indicada por profissional habilitado, na busca da cura. 3.
A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida, agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os valores estabelecidos a título de danos morais somente podem ser modificados, na via especial, em hipóteses excepcionais e quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação que não se verifica nesses autos, nos quais a verba indenizatória foi fixada, na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela beneficiária, reconhecendo o cabimento da indenização por dano moral. 6.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AgInt no REsp 1622150/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 18/08/2017) Destarte, uma vez evidenciado o dano moral, a fixação de seu valor deve ser arbitrada ao prudencial critério do julgador, sempre com moderação, tendo em vista que não pode se constituir em fonte de lucro indevido, de modo que a indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, levando-se em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido.
Desses conceitos se subtrai que a reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor (teoria do desestímulo), a condutas do mesmo gênero, e propiciar ao ofendido os meios de compensar a dor e os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de lucro indevido.
Nesse contexto, fixo o valor para reparação dos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: - Condenar o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação, corrigidos a contar do arbitramento. - Condenar o promovido ao custeio e autorização do procedimento via uso do procedimento (osteotomia segmentar da maxila- 2x; e osteotomia alvéolo –palatina 2x; palatoplastia com enxerto 2x), confirmando-se a liminar anteriormente deferida. - Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes para os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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