TJPB - 0837122-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VANESSA PORTO XIMENES em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:39
Decorrido prazo de THAYSE PORTO FALCAO MOTA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837122-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 05:49
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 15:19
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0837122-65.2022.8.15.2001 [Imissão] IMISSÃO NA POSSE (113) MICHELINE DUARTE BARROS DE MORAIS(*39.***.*45-68); THAYSE PORTO FALCAO MOTA(*69.***.*13-30); VANESSA PORTO XIMENES(*08.***.*83-82); Mônica Silva Marcolina; SEVERINO ERONIDES DA SILVA(*23.***.*25-87); Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mônica Silva Marcolina em face de suposta omissão/contradição e obscuridade deste Juízo na sentença prolatada nestes autos.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do Embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar.
No entanto, o embargante alega que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada.
Entretanto, no caso em apreço, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos, em razão de ausência de hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Em verdade, o que pretende o embargante é a modificação do entendimento firmado no julgado combatido, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na mudança da íntegra da decisão, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A esse propósito, julgados do Tribunal de Justiça deste Estado comungam de igual entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENSEJOU NA ELABORAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO.
NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011547620148150161, - Não possui -, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-01-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010993820118150321, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 14-09-2016) Dessa forma, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração opostos.
Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
19/07/2024 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
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13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de THAYSE PORTO FALCAO MOTA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de VANESSA PORTO XIMENES em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837122-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 00:35
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0837122-65.2022.8.15.2001 [Imissão] IMISSÃO NA POSSE (113) THAYSE PORTO FALCAO MOTA(*69.***.*13-30); VANESSA PORTO XIMENES(*08.***.*83-82); Mônica Silva Marcolina; Vistos, etc.
Relatório Cuida-se de uma ação de imissão da posse c/c pedido de tutela provisória de evidência ajuizada por THAYSE PORTO FALCAO MOTA e VANESSA PORTO XIMENES em desfavor da promovida MÔNICA SILVA MARCOLINA, todos qualificados nos autos eletrônicos.
Narra a exordial, em síntese, que: (i) As demandantes alegam ser proprietárias dos lotes de terreno sob os nºs 17 e 18, ambos da quadra nº 63, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, no Altiplano, que foram invadidos pela promovida; (ii) As demandantes promoveram Ação de Reintegração de Posse em 26/03/2019, processo sob o nº 0813573-31.2019.8.15.2001, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Capital, logo após descobrirem a invasão em 2015, contudo, o processo veio a ser extinto sem resolução do mérito em razão da inadequação da via eleita; (iii) As autoras entendem ser possuidoras legítimas dos imóveis, uma vez que possuem vasta documentação, tais como comprovantes de pagamentos anuais dos IPTU/TCR, certidões negativas de débito municipais, fichas cadastrais atualizadas dos imóveis junto a Prefeitura, Boletins de Ocorrência referentes a invasão, prestados desde 2015, em 2018 e 2021.
Com isso, requereu medida liminar através de tutela provisória de evidência para determinar que à ré, de imediato, que se abstenha de realizar qualquer outra construção nos terrenos invadidos, sob pena de demolição.
No mérito, julgar totalmente procedente a presente ação, condenando a ré a desocupação dos imóveis e que as obras neles edificadas sejam desfeitas e, por fim, seja declarada a imissão de posse em favor das Autoras.
Juntaram documentos.
Custas iniciais recolhidas – ID 61251576.
Determinada redistribuição dos autos – ID 64162093.
Devidamente citada – ID 70670227 – a promovida ofereceu contestação em ID 71715364, preliminarmente requerendo gratuidade de justiça, no mérito aduz que os imóveis declinados na exordial são distintos do que a promovida está ocupando,
por outro lado, suscitou usucapião extraordinária como matéria de defesa, alegando que reside no imóvel há mais de 15 anos.
Réplica pela promovente – ID 74080021.
Intimadas as partes para indicar provas que pretendiam produzir em sede de instrução, a promovida pugnou pela produção de prova oral em audiência – ID 76754227, as promoventes também pugnaram pela designação de audiência para produção de prova oral – ID 76754227.
Em petição intercorrente, a promovida alega a decadência do direito autoral – ID 80187869.
Instrução redesignada em razão da impossibilidade de colher depoimento pessoal das promoventes – ID 80269770.
Audiência de instrução realizada – ID 82530530, onde colheu-se o depoimento pessoal das partes autoras, testemunhas das promoventes e da ré.
Razões finais apresentadas por ambas as partes. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Da gratuidade judiciária pleiteada pela promovida Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela promovida, não analisado durante o regular tramite do processo. É cediço que a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pedido de concessão da Justiça gratuita implica o reconhecimento de seu deferimento tácito, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o pleito de gratuidade.
Segundo a Corte Especial do STJ, entende que se presume o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO C.P.C/2015.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
SANEAMENTO DO VÍCIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO PLEITEADO DESDE A PRIMEIRA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do C.P.C/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Os autos eletrônicos trazem a informação, em destaque, de "Justiça Gratuita", fazendo referência ao teor da fl. 119 e-STJ do acórdão recorrido sobre a isenção de custas.
Todavia, no exame que ora se faz, verifica-se que a isenção referida na fl. 119 se dirige à Fazenda Pública estadual, e não à assistência judiciária pleiteada pelo ora embargado, erro material que ora se corrige. 3.
Constata-se que o ora embargado requereu em todas as instâncias judiciárias, inclusive no âmbito do recurso especial, a concessão da assistência judiciária, com fulcro na Lei n. 1.060/1950, não havendo manifestação do Judiciário.
Configurada hipótese de deferimento tácito da assistência judiciária. 4.
A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp n. 731.176/MS, DJe 3/3/2021, ao dirimir divergência jurisprudencial, no âmbito deste Tribunal Superior, reafirmou entendimento já consignado por esse mesmo órgão julgador, por ocasião do julgamento do AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, DJe 17/3/2016, no sentido de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp 1561067/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, D.J.e 13/05/2021 – destaquei).
Desta feita, reconheço que o promovido é beneficiário da justiça gratuita ante a ausência de manifestação expressa de sua concessão, por este juízo.
Das preliminares Antes de mais nada, passo a apreciar a preliminar de “decadência” invocada pelo promovido em ID 80189004.
Da decadência/prescrição A ação de imissão na posse prescreve em 10 anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O direito dos autores de reivindicar o imóvel da ré nasceu no momento em que tomaram ciência do esbulho, pela teoria da “actio nata”.
De acordo com os fatos e provas produzidas nos autos, as promoventes alegam ter descoberto a posse injusta da promovida, no ano de 2015, conforme atesta boletim de ocorrência policial acostado em ID 60984764.
Sendo a presente ação ajuizada em 15.07.2022, verifico não ter decorrido o prazo de 10 anos previsto no Código Civil, por isso afasto a preliminar de prescrição.
Do mérito Versa a presente ação de pedido de imissão na posse de imóvel urbano (dois lotes de terreno sob os nº 17 e 18, ambos da quadra nº 63, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, no Altiplano, atualmente com localização na Rua Desembargador Emílio de Farias, s/n, Portal do Sol, objeto de registro no CRI sob nº 15.109 e 15.110).
A ação de imissão na posse tem cunho petitório, com fundamento no ius possidendi, ou seja, o direito pleiteado pelo requerente se funda na propriedade, que é provada com o título de domínio.
Nessa linha, trata-se de uma ação ajuizada pelo proprietário, que nunca teve a posse direta do bem imóvel, contra aquele que resiste em entregá-la.
Consoante a previsão do art. 1.228 do Código Civil “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” [grifado].
Por conseguinte, para a imissão de posse – demanda típica de proprietário sem posse contra possuidor, basta a prova de três requisitos: a) domínio sobre o bem; b) posse injusta de quem o detenha; e c) perfeita caracterização do imóvel.
Acerca do assunto, Flávio Tartuce ensina, ad litteris: (...) o art. 1.228, caput, do CC/2002, faz referência ao direito de reivindicar a coisa contra quem injustamente a possua ou detenha (ius vindicandi).
Esse direito será exercido por meio de ação petitória, fundada na propriedade (...).
Pode-se afirmar que proteção da propriedade é obtida por meio dessa demanda, aquela em que se discute a propriedade visando à retomada da coisa, quando terceira pessoa, de forma injustificada, a tenha, dizendo-se dono.
Nessa ação o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova da propriedade, com o respectivo registro e descrevendo o imóvel com suas confrontações.
O autor da ação reivindicatória deve ainda demonstrar que a coisa reivindicada esteja na posse injusta do réu.
A ação petitória não se confunde com as ações possessórias, sendo certo que nestas últimas não se discute a propriedade do bem, mas a sua posse.
Nesse contexto, a ação de imissão na posse possui como requisitos a titularidade de domínio do requerente, a individualização do bem e a posse injusta do réu sobre a coisa.
No caso dos autos, todos os requisitos estão presentes: o domínio sobre o bem e a perfeita caracterização do imóvel estão comprovados pela escritura pública de compra e venda (ID 60984764) e pelo cadastro na Prefeitura Municipal (ID 74080027 – págs. 5/6), as quais comprovam a aquisição dos Lote nº 17 e 18, situado na Rua Desembargador Emílio de Farias, s/n, medindo ambos os terrenos 12m² de frente e de fundos e 32m² de comprimento de ambos os lados, 15.109 e 15.110, sob o nº de ordem R-1, do livro nº 2-AT e 2-AT1, fls. 211 do CRI do 6º serviço notarial e 2ª registral (cartório Eunápio Torres) nesta capital.
De outra banda, a posse injusta também se faz manifesta diante da prova documental produzida nos autos, tendo a autora acostado boletins de ocorrência policial, fotografias e vídeos acerca da injusta posse atribuída à promovida.
A pretensão à imissão na posse tem como base título aquisitivo conferindo ao adquirente o direito de possuir e não a posse como exercício fático.
Por isso, fundamenta-se no ius possidendi e não no ius possessionis.
Logo, é irrelevante que o réu exerça posse mansa e pacífica da coisa, pois esta não pode superar, em confronto, o título dominial de que é portador o demandante.
Comprovada, na quaestio iuris, a prévia aquisição do imóvel em litígio, bem como o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis pelos adquirentes/autores, restou configurada a legitimidade destes para ingressar com ação de imissão de posse.
Deve-se observar, ainda, que em se tratando de ação de imissão de posse, o conceito de posse injusta prescinde dos quesitos da violência, precariedade ou clandestinidade, configurando-se tão-somente pela demonstração de que o réu não possui título de domínio que justifique juridicamente sua ocupação.
Extrai-se da jurisprudência das Cortes Superiores julgados configurando a posse injusta em ação reivindicatória, aplicando-se, mutatis mutandis, para a imissão de posse, vejamos: "A injustiça da posse para efeito de tutela reivindicatória com base no art. 524 do Código Civil não está condicionada aos pressupostos delineados no art. 489 do mesmo estatuto, que diz respeito à posse injusta aplicável aos interditos possessórios.” Verificada a possibilidade de procedência dos pedidos autorais, resta analisar a exceção de usucapião formulada na defesa da promovida, único argumento capaz de neutralizar a postulação de natureza petitória formulada na inicial.
De início, esclareço ser inviável o processamento da reconvenção pelo pretenso reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião.
Em se tratando de ação petitória, a arguição da matéria resume-se a fato impeditivo do direito do autor.
Isso porque o reconhecimento da usucapião como título hábil a registro da propriedade demanda o manejo do procedimento especial pertinente, que em razão de suas peculiaridades (citação de confrontantes, entes da administração, etc), não há como ser processado nestes autos.
Narra a promovida que adquiriu a posse do imóvel no ano de 2008.
Por isso, aplicando-se a regra prevista no art. 1.238, caput, do CC/02, já decorreu o prazo de prescrição aquisitiva no ano de 2018.
Como cediço em nosso ordenamento civil, a posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio por usucapião, preenchidos, ademais, os requisitos, cada qual, exigidos nas respectivas modalidades.
Com efeito, entendo que não restou demonstrada a prescrição aquisitiva pelo decurso de tempo alegado na contestação.
Dos documentos encartados na defesa, inexiste qualquer prova que ateste o início da prescrição aquisitiva pela promovida, na peça defensiva é citado apelas um “recibo” onde alega a promovida que o imóvel havia sido negociado pela Sra.
Severina Severo da Silva Nascimento em favor de terceiro conhecido como “palhacinho”.
Da análise dos documentos apresentados, não é possível extrair, indene de dúvidas, que a promovida efetivamente exerce a posse do bem imóvel desde 2008, como alegado.
E a outro modo, a prova testemunhal também não se demonstrou eficaz, já que as testemunhas da promovida se limitaram a afirmar que conheceram a promovida já no imóvel sub judice, contudo, sem precisar o lapso temporal da posse alegada.
Assim, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de forma que à medida que se impõe é a rejeição da tese da usucapião.
Nessa esteira, afastada a usucapião alegada em matéria de defesa, deve ser reconhecido o direito da parte requerente em ser imitida na posse do imóvel.
Por fim, passo a apreciar o pedido de tutela de evidência, não atendido durante a marcha processual.
Quanto à interrupção de toda e qualquer obra dentro dos lotes de terrenos, postulada em tutela de evidência, verifico que as provas carreadas durante a instrução do feito, indicam a existência do direito do autor, na medida em que indicam que o imóvel descrito na inicial, efetivamente, foi invadido pelo requerido.
Por outro lado, a promovida não nega que está ocupando os lotes, mas sustenta que a posse é legítima, por força de um contrato de compra e venda.
Diante destas circunstâncias, aliado ao longo tempo de tramitação do processo, o que faz com que o requerido continue usufruindo dos imóveis, aparentemente, de forma injusta, DEFIRO o pedido de tutela de evidência, nos termos do artigo 311, I e IV, do CPC, para determinar que a promovida se abstenha de realizar obras ou reformas de qualquer natureza nos lotes nºs 17 e 18, ambos da quadra nº 63 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, no Altiplano, atualmente com localização na Rua Desembargador Emílio de Farias, s/n, Portal do Sol, objeto de registro no CRI sob nº 15.109 e 15.110, sob pena de multa a ser fixada oportunamente.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por THAYSE PORTO FALCAO MOTA e VANESSA PORTO XIMENES em desfavor da promovida MÔNICA SILVA MARCOLINA, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de imitir a parte autora na posse do bem imóvel descrito na matrícula de registro no CRI sob nº 15.109 e 15.110 do 6º Serviço Notarial e 2º Registral - Cartório Eunápio Torres, nesta capital.
Concedo a tutela de evidência nos termos da fundamentação.
Condeno o promovido, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de imissão de posse a ser cumprido com prioridade pelo oficial de justiça da respectiva zona.
P.R.I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
18/03/2024 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Mônica Silva Marcolina (REU).
-
18/03/2024 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 23:14
Juntada de Petição de razões finais
-
18/12/2023 14:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/11/2023 00:24
Publicado Termo de Audiência em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/11/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
21/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 02:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/11/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
05/10/2023 12:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/10/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
05/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de THAYSE PORTO FALCAO MOTA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de VANESSA PORTO XIMENES em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:59
Decorrido prazo de Mônica Silva Marcolina em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de THAYSE PORTO FALCAO MOTA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de VANESSA PORTO XIMENES em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de Mônica Silva Marcolina em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 15:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2023 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
-
30/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de Mônica Silva Marcolina em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 01:22
Decorrido prazo de THAYSE PORTO FALCAO MOTA em 03/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 00:51
Decorrido prazo de MICHELINE DUARTE BARROS DE MORAIS em 19/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/10/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAYSE PORTO FALCAO MOTA (*69.***.*13-30) e outro.
-
20/07/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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