TJPB - 0838228-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 55ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª CAMARA CÍVEL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
25/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:48
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 00:44
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838228-62.2022.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
EMBARGOS PELO AUTOR E PELO DEMANDADO.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO. - A interpretação lógico-sistemática da petição inicial autoriza o reconhecimento da ilegalidade da comissão de permanência, sem configurar julgamento extra, infra ou ultra petita. - A ausência de manifestação da parte sobre matéria arguida na petição inicial não caracteriza omissão judicial, quando houve oportunidade processual para tanto. - O inconformismo com a decisão não configura omissão sanável por embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito.
Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A e FERMAN FERRAMENTAS E MANUTENÇÃO LTDA.-ME e outros,respectivamente aos ID’s 106706028 e 107189873, em face de suposta falha deste Juízo na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Alega o Banco do Brasil, a ocorrência de contradição tendo em vista que não foi defendida ou demonstrada a ilegalidade e existência de eventual cumulação da comissão de permanência com demais encargos na inicial dos embargos à execução..
Sustenta a ocorrência de omissão, sob o argumento de que não lhe foi dada oportunidade de manifestação a respeito da tese da ilegalidade da comissão de permanência.
Contrarrazões ao ID 107192149.
Nos embargos opostos ao ID 107189873, a Defensoria, na condição de curadora especial da empresa FERMAN FERRAMENTAS E MANUTENÇÃO LTDA.ME e de CHARLES GURGEL LIMA DE ALMEIDA, alega a ocorrência de omissão no que tange à análise da prescrição intercorrente.
Contrarrazões ao ID 107577780.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Nesse contexto, passo a analisar os vícios suscitados pelos embargantes. -Da contradição quanto ao reconhecimento da ilegalidade da comissão de permanência e da omissão quanto à abertura de prazo para manifestação sobre esse tema Alega o Banco do Brasil, na qualidade de embargante,a ocorrência de contradição sob o argumento de que não foi defendida ou demonstrada a ilegalidade de eventual cumulação da comissão de permanência com demais encargos na inicial dos embargos à execução.
Aduz ainda a omissão no julgado, sustentando que não lhe foi dada oportunidade de manifestação a respeito da tese da ilegalidade da comissão de permanência.
No caso em comento, não há qualquer contradição ou omissão na decisão embargada, uma vez que a análise da ilegalidade da comissão de permanência decorreu da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, em conformidade com o princípio da congruência.
O julgador não está vinculado apenas aos requerimentos finais da exordial, mas deve considerar toda a argumentação exposta ao longo da peça, sobretudo quando se trata de matéria de ordem pública.Vejamos o entendimento jurisprudencial a esse respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA SEGURO SOCIAL DPVAT PELO PROCEDIMENTO COMUM.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA .
VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento do colendo STJ, "O CPC/15 contém, contudo, expressa ressalva aos limites do pedido, permitindo ao juiz considerar fatos supervenientes que constituam o direito envolvido na lide, na forma do art . 493 do CPC/15".
II - "Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita".
Precedentes". ( Recurso Especial nº 1 .793.637.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
DJe: 19/11/2020) .
III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000220582621001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA .
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 .
A apreciação da pretensão segundo uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial não implica julgamento extra petita, pois, para compreender os limites do pedido, é preciso interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que a simples menção, na exposição dos fatos, de que a embargada necessitaria de alimentos por três anos não é suficiente para caracterizar o julgamento ultra petita, pois, da análise de todo o conteúdo da peça introdutória, extrai-se que a parte autora busca o pagamento de alimentos até que seja possível organizar sua vida financeira e se inserir no mercado de trabalho. 3 .
O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nada havendo a alterar no acórdão recorrido. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1884336 RJ 2021/0124600-8, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) No caso em apreço, observa-se que a parte embargante dedicou diversos trechos da petição inicial à argumentação sobre a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
Assim, a análise da questão pelo juízo não se deu de forma arbitrária, mas sim como consequência lógica da argumentação desenvolvida na peça exordial.
Além disso, não se configura julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, mediante interpretação lógico-sistemática dos pedidos, em estrita observância ao princípio da congruência.
De outro modo, não há que se falar em omissão quanto à abertura de prazo para manifestação sobre o tema, pois, sendo a comissão de permanência matéria alegada na petição inicial, cabia ao Banco ter se manifestado a respeito no momento oportuno.
A oportunidade processual para contrapor os argumentos da parte autora foi devidamente concedida, de modo que eventual ausência de manifestação sobre o tema decorre da inércia da própria parte e não de qualquer falha processual.
A decisão respeitou os contornos da lide, apreciando matéria que foi devidamente suscitada pela parte autora, não havendo, portanto, qualquer vício a ser sanado. -Da ocorrência de omissão quanto à análise da prescrição intercorrente Alega a Defensoria Pública, na condição de curadora especial da empresa FERMAN FERRAMENTAS E MANUTENÇÃO LTDA.ME e de CHARLES GURGEL LIMA DE ALMEIDA a ocorrência de omissão quanto à análise da prescrição intercorrente.
No que concerne à prescrição intercorrente, verifica-se que a decisão embargada abordou a matéria de maneira clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
O fato de a parte não concordar com a conclusão adotada pelo juízo não configura omissão, mas mero inconformismo, que deve ser questionado por meio do recurso processual adequado, e não via embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade exclusiva de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, não sendo meio idôneo para reabrir a discussão de mérito.
Assim, ao contrário do alegado, a matéria foi expressamente analisada na sentença, de forma detalhada e fundamentada, não restando qualquer omissão a ser suprida.
Diante do exposto, resta evidente que os embargos opostos não visam à correção de qualquer vício, mas apenas à rediscussão da matéria já devidamente analisada.
Assim, a pretensão do embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do mérito exige a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita.Rejeito os embargos, neste ponto.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos aos ID’s 106706028 e 107189873, preservando todos os termos da Sentença proferida no feito (ID 106281887), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 07:45
Juntada de Petição de cota
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05/02/2025 07:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 07:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 01:09
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838228-62.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o embargado/autor, para contrarrazoar os embargos opostos, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 05:20
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838228-62.2022.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO PRINCIPAL EXECUTIVA CADERNO PROCESSUAL 0848474-93.2017.8.15.2001.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL E IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E DA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS DENTRO DA LEGALIDADE.
COBRANÇA DE TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. - A citação por edital é válida se demonstradas tentativas frustradas de localização do devedor; - A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial válido, sendo suficiente para embasar a execução caso contenha os requisitos legais exigidos; - É ilegal a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa, nos termos da jurisprudência do STJ.
Vistos etc.
FERMAN FERRAMENTAS E MANUTENÇÃO LTDA. – ME, de direito privado, CHARLES GURGEL LIMA DE ALMEIDA e TEREZA NEAUMAN DA NOBREGA CARVALHO, citados por edital e representados pela Defensoria Pública, ajuízam EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S/A, habilitado nos autos e por advogado representado, requerendo a parte autora preliminarmente os benefícios da gratuidade jurídica.
Trate-se de embargos a execução do processo originário proposto por Banco do Brasil em face Ferman Ferramentas E Manutenção Ltda. – Me E Charles Gurgel Lima De Almeida, em razão do inadimplemento de cédula de crédito bancário 350.107.148, referente a crédito financeiro de R$ 119.531,51.
Preliminarmente, aduz nulidade da citação por edital nos autos da ação principal, por não ter esgotados os meios de localização dos demandados, inexequibilidade da cédula de crédito bancário, bem como por ausência de publicação do edital na rede mundial de computador e na plataforma CNJ.
Aponta prescrição, inclusive a intercorrente, como prejudicial de mérito, apontando que na data da citação válida do curatelado/embargante, através de edital publicado em 12/05/2022, já haviam passados mais de 5 (cinco) anos da metade das parcelas.
No mérito, alega que não foi juntado nos autos de execução, planilha de cálculo que especifique a clareza do débito e a partir de quando deu-se a inadimplência e as incidências dos encargos financeiros.
Aponta que o referido contrato de empréstimo (cédulas de crédito bancário) é um mero contrato de mútuo por adesão e foi elaborado, sucessivamente, com as regras pré-estabelecidas pelo Embargado e excessivamente onerosas para os Embargantes.
Aduz que a Cédula de Crédito Bancário, ao mencionar a incidência de variados juros e demais encargos financeiros capitalizados não especificou o quantum e nem as condições da aplicação de cada um deles, colocando os Curatelados/embargantes em desvantagem exagerada, com cobrança cumulativa de encargos de natureza semelhante e considerada ilegal, incompatível com a boa fé e a equidade, art. 51, caput, inciso IV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como, que o que se apresentou como demonstração do débito é obscuro e cerceia, indiscutivelmente, o direito de defesa dos Executados, ora Curatelados/embargantes, já que os cálculos requerem conhecimento específico de matemática financeira (comissão de permanência e juros capitalizados, taxa efetiva, amortização desses juros e demais encargos financeiros), que só o Embargado possui e pode oferecer, ensejando, assim, suas apresentações, de imediato.
Instrui a inicial com documentos.
Impugnação aos Embargos apresentada - ID 99650756, suscita à revogação do efeito suspensivo a ação de execução, impugnação ao pedido de gratuidade da parte embargante, ausência de garantia do juízo e legalidade da citação por edital dos executados/embargantes.
No mérito, aduz ausência de planilha de cálculos pelo embargante, executividade dos instrumentos de crédito, sendo o título certo, líquido e exigível, não havendo nenhuma ilegalidade no instrumento de crédito que instrui a execução.
Intimadas as partes a conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, manifesta-se os embargantes pelo envio de oficio a Receita Federal para fins de deferimento da justiça gratuita aos mesmos, o embargado informa não haver mais provas a produzir.
Deferimento da gratuidade jurídica aos embargantes - ID 106251165.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Impugnação a gratuidade jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual.
Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o embargados busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte.
Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada.
Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida aos embargantes, aliado às afirmações meramente genéricas do embargado, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada. - Da Citação Por Edital A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, arguiu que a citação por edital fora nula, visto que não houve o esgotamento dos meios para localizar a embargante.
Nos autos da execução, observa-se que houve a citação por mandado dos executados FERMAN FERRAMENTAS E MANUTENÇÃO LTDA. – ME, de direito privado, CHARLES GURGEL LIMA DE ALMEIDA e TEREZA NEAUMAN DA NOBREGA CARVALHO, como demonstrado nos ID’s 19913659, 19916727 e 20271115.
Neste sentido, tem-se os entendimentos jurisprudenciais a respeito da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020).
Nesse mesmo contexto, nos termos do art. 256 , § 3º , do Código de Processo Civil, caso sejam infrutíferas as tentativas de citação do demandado, devem ser requisitadas informações a respeito de seu endereço nos sistemas judiciais informatizados, o que foi feito, com o retorno negativo das tentativas de citação, houve a consulta aos sistemas judiciais - ID 34473119.
No caso em deslinde foram esgotados os meios à disposição do Juízo singular para encontrar o endereço do demandado, com as tentativas de citações não fictas dos executados, como se vê nos ID’s 37784921, 37811859, 37131863, 42907303, 43032848 e 46320251.
Dessa forma, restou comprovados nos autos da execução o esgotamento dos meios citatórios não fictos em relação aos 3 demandados.
Assim, a citação por edital, no presente caso, só fora determinada quando esgotado todos os meios para localizar os embargados, a qual não foram encontrados em nenhum dos endereços fornecidos pelo exequente e pelos sistemas.
Ademais, neste caso a citação por edital obedeceu a todos os requisitos legais, seguindo os termos do Art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com relação a obrigatoriedade de publicação do edital no CNJ e rede mundial de computadores, tem-se que o pleito não merece agasalho, sendo suficiente para surtir seus efeitos, a publicação no site do TJPB.
A esse respeito, tem-se o julgado abaixo: RAI Nº: 1006527-02.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIÃO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA SALLES DE LUCENA E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO POR EDITAL – DECISÃO QUE DETERMINA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL LOCAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO ANTE A PENDÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) PELO CNJ (ART. 257, II.
DO CPC/15) – POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) DO TJ/MT – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA RESOLUÇÃO N. 234/2016 DO CNJ – DESNECESSIDADE DE DISPÊNDIO DE GASTOS DESNECESSÁRIOS PELO AUTOR/EXEQUENTE - EVIDENTE O COMPORTAMENTO DESLEAL DO RÉU QUE SE MUDA DO ENDEREÇO CONTRATUAL SEM COMUNICAR O CREDOR – RECURSO PROVIDO.
Exegese do art. 14 da Resolução n. 234/2016 do CNJ, na pendência da implantação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) aludido no inciso II do art. 257 do CPC/15, suficiente a publicação do edital de citação no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do Tribunal, sendo desnecessário que seja também publicado em jornal de ampla circulação, evitando que o autor – já prejudicado pelo comportamento desleal do réu que se muda do endereço contratual sem a devida comunicação ao credor –, tenha de despender gastos desnecessários.- (TJ-MT 10065270220228110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da Prescrição, inclusive da Intercorrente Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Embora o embargante afirme que houve a ocorrência da prescrição intercorrente, tem-se que tal alegação não se sustenta com base naquilo que de fato ocorreu na lide.
Os demandados foram legalmente citados por edital, uma vez que as tentativas de citação pessoal da mesma restaram infrutíferas, tendo sido nomeado a Defensoria Pública para atuar como curador especial, em sua defesa.
Desta feita, estando os demandados em local não sabido e incerto, tendo-se esgotados todos os meios de forma de citação pessoal, deu-se sua citação por meio de edital.
Deve ser aplicada a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que só poderá ser configurada a prescrição intercorrente quando houver a intimação pessoal do credor para agir e este permanecer inerte.
Então, a jurisprudência dos Tribunais passou a exigir que, fosse o credor intimado para dar prosseguimento, para só então começar a fluir o prazo prescricional, porque “não se pode definir a partir de quando começou a inércia do credor, diante da ausência de decisões que tenham lhe determinado dar prosseguimento ao feito” No caso dos autos, o embargado toda vez que foi intimado para promover o regular prosseguimento do feito, atendeu aos comandos judiciais, de maneira que não se pode reconhecer a prescrição objurgada.
Quanto ao tema, vale mencionar decisões recentes dos tribunais pátrios que ratificam a tese supramencionada: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRESCIÇÃO - PRAZO DECENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. - A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. - O prazo prescricional da Ação de Busca e Apreensão, fundada em contrato garantido pela alienação fiduciária, segue a regra geral de 10(dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, posto que a finalidade da ação de busca e apreensão não é a cobrança de valores, mas a consolidação do credor fiduciário na posse do bem alienado. - Na hipótese, não foi evidenciada a prescrição intercorrente e, por isso, deve ser cassada a sentença primeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.018846-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 03/04/2023).
Com relação ao pedido de prescrição da cobrança da cédula de crédito bancário, tem-se que o prazo prescricional interrompe-se com a propositura da ação, assim, tem-se que a cédula de crédito data de 16 de outubro de 2015, tendo a ação sido ajuizada em 28 de setembro de 2017, tendo o despacho deste juízo ocorrendo no mesmo dia, assim, não há de se falar em prescrição do título.
Desta forma, rejeito a preliminar de prescrição, inclusive a intercorrente.
MÉRITO Inicialmente, faz-se necessário pontuar que os embargos constituem um processo à parte.
Embora, na prática, representem uma espécie de “contestação à execução”, eles constituem uma ação diferente, autuada à parte e distribuída por dependência à execução.
Pretendem os embargantes pelo presente, opor-se à execução do valor de R$ 161.369,88 correspondente ao débito da Cédula de Crédito Bancário Nº 350.107.148.
Nesse sentido, a execução constitui pressuposto de existência e autorização dos embargos à execução.
Isso implica dizer que há o preenchimento dos requisitos elencados no art. 917 do CPC. - Da Alegação de Inexigibilidade do Título A parte Embargante alega na inicial que o título se perfaz inexigível uma vez que o Banco embargado não juntou o extrato bancário, inclusive, mencionou o art. 28, da Lei 10.931/2004: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .
Ademais, expõe na inicial que a execução deve ser instruída com “planilha de cálculo e extrato da conta corrente”, dessa maneira, tem-se que a parte Embargante não verificou que a conjunção utilizada na letra da lei é coordenativa alternativa, exigindo apenas a juntada de um documento ou outro, o que foi feito, conforme se visualiza no ID 19271740, da ação de execução (0807399-06.2019.8.15.2001).
Nesse sentido, a jurisprudência entende: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEI Nº 10.931/2004.
ARTIGO 28.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GARANTIA FGI PEAC.
DEVIDAMENTE REGISTRADA E CONSTANTE DA CÉDULA.
ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cédula de crédito bancário pode ser emitida em decorrência de qualquer modalidade de operação de crédito e a sua liquidez é aferida por meio da soma indicada no título, do saldo devedor demonstrado por planilha de evolução do débito ou por extratos da conta corrente, conforme dispõe o artigo 28, § 2º, da Lei 10.931/04. 2.
Os cálculos devem expor o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, juros e critérios de sua incidência, atualização monetária, parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. 2.1.
No caso dos autos, a cédula de crédito exequenda preenche os requisitos previstos no artigo 28, pois resta evidente o valor principal tomado como empréstimo, bem como dos encargos cobrados relativos às parcelas constantes do contrato, além das taxas de juros praticadas e das penalidades incidentes em caso de descumprimento. 3.
Apesar de os embargantes alegarem que a garantia ofertada não integrou a cédula de crédito bancária juntada na Execução, o que se verifica é que o negócio jurídico foi garantido por FGI - PEAC, que foi devidamente registrado e integrou o documento, o que faz da referida cédula de crédito bancário, título executivo judicial. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07059292620228070003 1663581, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/02/2023).
Dessa forma, em análise aos autos não há como considerar inexigível a demanda executória proposta pelo Banco embargado, tendo em vista que foram observados os requisitos necessários para constituição do título, qual seja, a juntada de planilha de cálculo (ID 9942360 - 0848474-93.2017.8.15.2001). - Da capitalização de juros É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Apesar de ser cobrada, a capitalização de juros estava devidamente expressa no contrato firmado entre as partes (ID 9942349 - 0848474-93.2017.8.15.2001).
Além disso, os embargantes não apresentaram demonstrativo do valor que entendiam como devido.
Ainda assim, mesmo que o contrato não trouxesse explicitamente, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide. - Da Comissão de Permanência A comissão de permanência foi instituída através da Resolução nº 1.129 do CMN/BACEN, editada por permissão da Lei nº 4.595/64, portanto, nada há de errado na cobrança da comissão de permanência quando expressamente convencionada.
O problema surge quando existe a tentativa de cobrança cumulada dos institutos com mesma natureza, mas nomenclatura diversa.
Inclusive, a jurisprudência do STJ vem, reiteradamente, afastando a cobrança da comissão de permanência cumulada com qualquer outro encargo moratório e acabou por sumular a matéria [verbetes 30, 294, 296 e 472], neste sentido: a) Súmula 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”; b) Súmula nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”; c) Súmula nº 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”; d) Súmula nº 472: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Entendo que a cobrança da comissão de permanência acrescida de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual é ilícita, devendo ser cobrada de forma não cumulada, desde que contratualmente prevista.
Nesse sentido: APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra possível à incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, em caso de inadimplência. (TJ-MT 00023412020138110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023).
Conforme se verifica nos autos da ação de execução, foi constatado que houve a efetiva cobrança da comissão de permanência, como se vê na planilha de cálculo juntada nos autos no ID 9942360.
Assim, imperioso destacar que o presente pleito, nesse sentido, merece prosperar. - Dos Juros acima do Contrato No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta contrato de financiamento juntado nos anexos da ação de execução, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é, respectivamente: 2,85% a.m..
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 16/10/2015, sendo a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito destinado a pessoas jurídica da seguinte forma: 2,75% a.m e 38,45% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório contratada, em que pese ter sido ajustada um pouco acima da média de mercado, ou seja, apenas 0,10% acima da taxa contratada, conforme documento de consulta ao site , não demonstra nenhuma abusividade que enseje sua revisão.
Neste diapasão, é sabido que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado, isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Desse modo, de acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Isto posto, no caso concreto, entende-se que não deve o contrato ser revisado, uma vez que multiplicando-se por 1,5 as taxas médias de mercado para a contração objeto por autos, tem-se os percentuais: 4,125% a.m.
Assim, tendo sido a taxa pactuada em 2,85% a.m., esta encontra-se abaixo do percentual máximo legal permitido, portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios nos patamares indicados no contrato firmado (Proc n. 0848474-93.2017.8.15.2001 - ID 9942349), pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado.
Por fim, frisa-se que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução, nos termos do Art. 917 c/c 920, inciso II, do CPC, para reconhecer a ilegalidade na cobrança da taxa da taxa de comissão de permanência, apenas.
DETERMINO, assim, que o valor da dívida seja corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data de cada vencimento, e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios proporcionalmente, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo 1/4 devido pelos Embargados aos advogados da parte Embargante e 3/4 pelo Embargante aos advogados dos Embargados, do qual ficarão os embargados isentos por serem beneficiários da justiça gratuita (98, § 3º, CPC).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2025 21:49
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHARLES GURGEL LIMA DE ALMEIDA - CPF: *44.***.*34-70 (EMBARGANTE).
-
16/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:17
Juntada de Petição de cota
-
04/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838228-62.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:10
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838228-62.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, acerca da impugnação aos embargos de execução, no prazo de 15(quinze) dias João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/09/2024 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/08/2024 00:50
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0838228-62.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo os embargos à execução, determinando, desde logo, a suspensão do processo de execução em apenso (nº 0848474-93.2017.8.15.2001) bem como que se intime a parte embargada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os embargos à execução.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me ambos os processos conclusos.
João Pessoa – PB, 28 de julho de 2022.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
12/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:30
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/11/2022 09:04
Juntada de Informações
-
06/11/2022 21:46
Juntada de provimento correcional
-
26/09/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
28/07/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 13:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2022 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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