TJPB - 0836682-69.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 11:42
Baixa Definitiva
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05/07/2024 11:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/07/2024 09:54
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:38
Conhecido o recurso de banco cruzeiro do sul (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 07:17
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2024 22:31
Conclusos para despacho
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25/04/2024 22:31
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:25
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 19:25
Distribuído por sorteio
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15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0836682-69.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL PROMOVIDA: JOSE CHARLES DE SOUSA TAVARES JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INCUMBÊNCIA DA AUTORA.
CONCESSÃO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, CPC. - Decorrendo o prazo concedido para regularização da representação processual sem que haja qualquer resposta da parte interessada, é de se aplicar o disposto no art. 76, §1º, I do CPC.
Vistos, etc.
BANCO CRUZEIRO DO SUL, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSE CHARLES DE SOUSA TAVARES, igualmente qualificado, conforme petitório.
Tentada a citação da ré nos endereços indicados pela autora, tem-se que não ocorreram as citações válidas.
Intimada para promover a citação regular, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover a citação da ré, conforme artigos 239 e 240 parágrafo 2º, ambos do CPC, que diz que o autor quem tem o dever de promover a citação válida do réu.
Contudo, decorreu in albis o prazo concedido para tal fim.
Dessa maneira, como a citação é indispensável para o desenvolvimento válido do processo e é ato que cabe a parte autora, não tendo esta a promovido, deve a presente demanda ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, ante a gratuidade judicial deferida.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 13 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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